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LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera a Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal/CTM, para regulamentar o ISS fixo, definir o sujeito passivo do IPTU, criar duas novas hipóteses de serviços públicos para efeito de incidência do IPTU e dispor sobre não incidência.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal para acrescentar ISS fixo, definir o sujeito passivo do IPTU, criar duas novas hipóteses de serviços públicos para efeito de incidência do IPTU e dispor sobre não incidência.

 

Art. 2º A Seção I do Capítulo II do Título VII da Lei Complementar nº 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 110...................................................................................

 

Art. 110-A Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoa do próprio contribuinte como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino o imposto será denominado ISS Fixo e terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas.

 

Art. 110-B No caso de pessoa física, que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissional da mesma habilitação do empregador será equiparado à pessoa jurídica para os fins desta lei e, portanto, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição tantas vezes quantas forem as atividades autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez.

 

Art. 110-C O valor do ISS Fixo será o estabelecido abaixo:

 

I - Para profissionais autônomos, cuja atividade seja necessária formação de nível superior: 300 UFTM; e

 

II - Para profissionais autônomos, cuja atividade seja necessária formação técnica de nível médio: 200 UFTM.

 

Art. 110-D O imposto será pago anualmente em cota única até o dia 10 do mês de março, com 10 (dez por cento) de desconto, ou parceladamente, em até 08 (oito parcelas) sem desconto."

 

Art. 3º A Seção I do Capítulo IV do Título VII da Lei Complementar nº 002, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 132 Constitui fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, zona de expansão ou zona de urbanização específica do Município.

 

Art. 132-A O sujeito passivo será o titular de qualquer dos direitos relacionados no artigo anterior.

 

Art. 133.....................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI - Coleta de resíduos sólidos; e

 

VII - Transporte escolar.

 

.................................................................................................

 

Art. 137 O imposto não incide:

 

I - Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;

 

II - Sobre os imóveis ou parte destes considerados como não habitados, para os efeitos da incidência da alíquota para imóveis edificados."

 

Art. 4º O Anexo IV da Lei Complementar nº 002, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO IV

TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

.................................................................................................

 

TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFTM

01

Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante em prédios

 

- por mês ou fração.

80,00

- por ano.

200,00

02

Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante em veículos.

 

- por mês ou fração e pôr veículo.

30,00

- por ano e por veículo

100,00

03

Publicidade colocada em terrenos, campo de esporte, tapumes, telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias de logradouros públicos, inclusive, rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, por m2.

10,00

 

TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

 

ITEM

COMÉRCIO EVENTUAL

POR EVENTO (EM UFTM)

01

Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos)

100,00

Instalado em área de 30 m2

200,00

Em área acima de 30 até 50 m2

300,00

02

Caipifrutas, coquetéis e batidas

100,00

03

Restaurante, bar e lanchonete e pastelaria

300,00

04

Frutas e Verduras

300,00

05

Outros gêneros e produtos alimentícios

300,00

06

Artigos carnavalescos

100,00

07

Produtos Artesanatos (exceto os originais do Município)

150,00

08

Louças, ferragens, artigos de plásticos e borracha, vassouras, escovas e similares.

150,00

09

Revistas e Jornais

100,00

10

Tecidos, confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc.

300,00

11

Transportes coletivos de passageiros, via Terrestre, com finalidade turística ou de diversão

450,00

12

Serviços de sonorização e alto falantes

300,00

13

Estacionamento e guarda de veículos

200,00

14

Feiras comerciais - instalação - pelo patrocinador e/ou proprietário - preço por metro quadrado da área ocupada

20,00

15

Feiras comerciais - por box ou loja - independente do item anterior - por preço do metro quadrado pôr área de ocupação

200,00

16

Exposição, circos e parques de diversão

250,00

 

ITEM

AMBULANTE

POR DIA (EM UFTM)

01

Armarinhos e miudezas

10,00

02

Bijuterias e pedras não preciosas

30,00

03

Brinquedos

30,00

04

Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, churros e outros gêneros alimentícios.

10,00

05

Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios em tabuleiros.

10,00

06

Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios.

15,00

07

Louças, panelas, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escoavas e semelhantes.

30,00

08

Redes, mantas e chapéus

30,00

09

Confecções, tecidos, calçados, roupas feitas e outras peças de vestuário

16,00

10

Picolés, sorvetes, sacolés e similares (por carrinho ou caixa)

5,00

11

Bombons, balas, chocolates

10,00

12

Artesanatos (não originais do Município)

10,00

13

Frutas em geral

10,00

14

Outros não especificados

15,00

 

ITEM

ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PÚBLICOS

Preço por metro quadrado/dia (em UFTM)

01

Mercado Municipal ou Galpão de Feira Livre

5,00

02

Outros imóveis, exceto os com finalidade esportiva

10,00

 

ITEM

ALUGUÉIS DE IMÓVEL PÚBLICO COM FINALIDADE ESPORTIVA

Preço por evento particular (em UFTM)

01

Quadra

150,00

02

Ginásio poliesportivo

250,00

03

Campo

350,00"

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

 

I - Os artigos 2º e 4º, em 01º (primeiro) de janeiro de 2023; e

 

II - AS demais disposições, na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois - trigésimo quarto ano de sua Emancipação Política e Administrativa.

 

Abraão Lincon Elizeu

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.