O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal para acrescentar ISS fixo, definir o sujeito passivo do IPTU, criar duas novas hipóteses de serviços públicos para efeito de incidência do IPTU e dispor sobre não incidência.
Art. 2º A Seção I do Capítulo II do Título VII da Lei Complementar nº 002, de 02 de maio de 2007 - Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 110...................................................................................
Art. 110-A Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoa do próprio contribuinte como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino o imposto será denominado ISS Fixo e terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas.
Art. 110-B No caso de pessoa física, que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissional da mesma habilitação do empregador será equiparado à pessoa jurídica para os fins desta lei e, portanto, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição tantas vezes quantas forem as atividades autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez.
Art. 110-C O valor do ISS Fixo será o estabelecido abaixo:
I - Para profissionais autônomos, cuja atividade seja necessária formação de nível superior: 300 UFTM; e
II - Para profissionais autônomos, cuja atividade seja necessária formação técnica de nível médio: 200 UFTM.
Art. 110-D O imposto será pago anualmente em cota única até o dia 10 do mês de março, com 10 (dez por cento) de desconto, ou parceladamente, em até 08 (oito parcelas) sem desconto."
Art. 3º A Seção I do Capítulo IV do Título VII da Lei Complementar nº 002, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 132 Constitui fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, zona de expansão ou zona de urbanização específica do Município.
Art. 132-A O sujeito passivo será o titular de qualquer dos direitos relacionados no artigo anterior.
Art. 133.....................................................................................
.................................................................................................
VI - Coleta de resíduos sólidos; e
VII - Transporte escolar.
.................................................................................................
Art. 137 O imposto não incide:
I - Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
II - Sobre os imóveis ou parte destes considerados como não habitados, para os efeitos da incidência da alíquota para imóveis edificados."
Art. 4º O Anexo IV da Lei Complementar nº 002, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.................................................................................................
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFTM |
01 |
Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante em prédios |
|
- por mês ou fração. |
80,00 |
|
- por ano. |
200,00 |
|
02 |
Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante em veículos. |
|
- por mês ou fração e pôr veículo. |
30,00 |
|
- por ano e por veículo |
100,00 |
|
03 |
Publicidade colocada em terrenos, campo de esporte, tapumes, telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias de logradouros públicos, inclusive, rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, por m2. |
10,00 |
ITEM |
COMÉRCIO EVENTUAL |
POR EVENTO (EM UFTM) |
01 |
Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos) |
100,00 |
Instalado em área de 30 m2 |
200,00 |
|
Em área acima de 30 até 50 m2 |
300,00 |
|
02 |
Caipifrutas, coquetéis e batidas |
100,00 |
03 |
Restaurante, bar e lanchonete e pastelaria |
300,00 |
04 |
Frutas e Verduras |
300,00 |
05 |
Outros gêneros e produtos alimentícios |
300,00 |
06 |
Artigos carnavalescos |
100,00 |
07 |
Produtos Artesanatos (exceto os originais do Município) |
150,00 |
08 |
Louças, ferragens, artigos de plásticos e borracha, vassouras, escovas e similares. |
150,00 |
09 |
Revistas e Jornais |
100,00 |
10 |
Tecidos, confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc. |
300,00 |
11 |
Transportes coletivos de passageiros, via Terrestre, com finalidade turística ou de diversão |
450,00 |
12 |
Serviços de sonorização e alto falantes |
300,00 |
13 |
Estacionamento e guarda de veículos |
200,00 |
14 |
Feiras comerciais - instalação - pelo patrocinador e/ou proprietário - preço por metro quadrado da área ocupada |
20,00 |
15 |
Feiras comerciais - por box ou loja - independente do item anterior - por preço do metro quadrado pôr área de ocupação |
200,00 |
16 |
Exposição, circos e parques de diversão |
250,00 |
ITEM |
AMBULANTE |
POR DIA (EM UFTM) |
01 |
Armarinhos e miudezas |
10,00 |
02 |
Bijuterias e pedras não preciosas |
30,00 |
03 |
Brinquedos |
30,00 |
04 |
Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, churros e outros gêneros alimentícios. |
10,00 |
05 |
Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios em tabuleiros. |
10,00 |
06 |
Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios. |
15,00 |
07 |
Louças, panelas, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escoavas e semelhantes. |
30,00 |
08 |
Redes, mantas e chapéus |
30,00 |
09 |
Confecções, tecidos, calçados, roupas feitas e outras peças de vestuário |
16,00 |
10 |
Picolés, sorvetes, sacolés e similares (por carrinho ou caixa) |
5,00 |
11 |
Bombons, balas, chocolates |
10,00 |
12 |
Artesanatos (não originais do Município) |
10,00 |
13 |
Frutas em geral |
10,00 |
14 |
Outros não especificados |
15,00 |
ITEM |
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PÚBLICOS |
Preço por metro quadrado/dia (em UFTM) |
01 |
Mercado Municipal ou Galpão de Feira Livre |
5,00 |
02 |
Outros imóveis, exceto os com finalidade esportiva |
10,00 |
ITEM |
ALUGUÉIS DE IMÓVEL PÚBLICO COM FINALIDADE ESPORTIVA |
Preço por evento particular (em UFTM) |
01 |
Quadra |
150,00 |
02 |
Ginásio poliesportivo |
250,00 |
03 |
Campo |
350,00" |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - Os artigos 2º e 4º, em 01º (primeiro) de janeiro de 2023; e
II - AS demais disposições, na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois - trigésimo quarto ano de sua Emancipação Política e Administrativa.
Abraão Lincon Elizeu
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.