LEI
COMPLEMENTAR Nº 02, DE 02 DE MAIO DE 2007
INSTITUI
NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou, e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Aplicam-se à
legislação tributária municipal, sem prejuízo das normas legais supletivas e
das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, Código
Tributário Nacional - CTN, Constituição Estadual, Lei
Orgânica do Município e Leis Complementares.
Art. 2º Para os efeitos da
legislação tributária municipal, consideram-se as pessoas jurídicas.
I - As de direito público e as de direito privado, domiciliadas no
Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participante no
capital;
II - As filiais, sucursais, agências ou representações no Município
das pessoas jurídicas com sede no foro do Município;
III - As firmas individuais e sociedades de fato.
Art. 3º O Cadastro fiscal
compreende:
I - Cadastro imobiliário;
II - Cadastro de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro simplificado.
§ 1º O cadastro
imobiliário tem por objetivo inscrever todas as unidades imobiliárias
existentes no Município.
§ 2º O cadastro de
atividades tem por objetivo inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e
profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou
acessória.
§ 3º O Cadastro
simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento
econômico a ser definido em ato do Poder Executivo.
§ 4º Com base no Cadastro
fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes
cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não
providenciaram a baixa de suas atividades.
§ 5º A organização e o
funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º Toda pessoa física
ou jurídica cuja atividade estiver sujeita a obrigação, tributária principal ou
acessória fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro
fiscal do Município, de acordo com as normas deste Código.
Parágrafo Único. O prazo da inscrição
e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 5º Far-se-á a
inscrição e alterações:
I - A requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - De ofício, após expirado o prazo para inscrição dos dados da
inscrição aplicando-se as penalidades da lei.
§ 1º Considera-se
inscrito, a título precário, aquele que não tiver resposta da autoridade
administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição;
§ 2º O prazo previsto no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado até o seu dobro quando, por motivo
justificado, não se completarem as diligências que o processo exigir.
§ 3º As diligências que
dependerem do Requerente e a este comunicadas oficialmente, interrompem
quaisquer prazos até o efetivo atendimento da solicitação.
Art. 6º O Contribuinte que
se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela
infração, e terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para tomar as
providências cabíveis.
Art. 7º O descumprimento do
prazo mencionado no artigo anterior, implicará de imediato, fechamento do
estabelecimento pela autoridade administrativa.
Art. 8º Ao Chefe do Poder
Executivo é facultado cassar a licença para o funcionamento de atividade de
qualquer natureza, quando ficar apurado em processo, que a pessoa física ou
jurídica, tenha desrespeitado leis de ordem pública ou se tornado responsável
por crime contra economia popular.
Art. 9º Dar-se-á a baixa da
inscrição:
I - A requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - De ofício, nos seguintes casos:
a) comprovação da inexistência do fato gerador da obrigação;
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;
c) duplicidade de inscrição;
d) decadência ou prescrição.
§ 1º A solicitação de
baixa, quando de iniciativa do contribuinte, deverá se instituído com o último
comprovante de pagamento do tributo e somente será decidido, após o
pronunciamento da repartição fiscalizadora.
§ 2º Salvo os casos de
depósitos do valor do débito apurado e de prescrição ou decadência, não poderá
ser concedida baixa ao contribuinte em débito.
§ 3º Quando do
encerramento das atividades, é obrigatório o pedido de baixa pelo contribuinte.
Art. 10 O Município poderá
celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados,
elementos cadastrais disponíveis.
Art. 11 Compete ao Poder
Executivo a iniciativa de leis, para concessão de isenções ou incentivos
fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município, obedecidas às
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O prazo de
concessão, não poderá ultrapassar o término do período e mandato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 12 As isenções ou
incentivos fiscais previstos na Lei
Orgânica do Município somente prevalecerão mediante lei especial, com exceção das
previstas neste Código, e todas sujeitas às normas dos artigos seguintes.
Art. 13 A isenção total ou
parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da
situação prevista na legislação tributária e no artigo 14 da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 14 A isenção, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do
Secretário Municipal de Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei ou contrato para sua concessão.
Art. 14 A isenção, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do
Secretário da Fazenda Municipal, mediante requerimento escrito com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º A isenção a prazo
certo se extingue automaticamente independente do ato administrativo.
§ 2º Tratando-se de
isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo,
será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os
seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2° Tratando-se de
tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo
será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado
deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3º O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido.
§ 4º Exarado o despacho,
este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, na forma da Lei
Orgânica do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:
I - Nome do beneficiário;
II - Natureza do tributo;
III - Fundamento legal que justifique sua concessão;
IV - Prazo da isenção.
Art. 15 A isenção, ainda,
que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para sua concessão, o tributo a que se aplica e
o prazo de sua duração.
Art. 16 Não será considerada
em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção.
I - Por tempo indeterminado, nem por prazo superior a 02 (dois)
anos e sem especificação da natureza do tributo;
II - Em caráter pessoal;
III - Às taxas de serviços públicos e às contribuições de melhoria;
IV - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 17 A isenção, salvo se
concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer
tempo.
Parágrafo Único. Os dispositivos de
lei que extinguem ou reduzem isenção, entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele, em que ocorra sua publicação, salvo se a lei
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 18 O despacho
concessivo de isenção será publicado na forma da Lei
Orgânica do Município e o benefício começará a vigorar da data do requerimento,
ressalvada a isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana.
Art. 19 Nenhuma pessoa
física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei,
fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município, desde que não
estejam em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 20 Proceder-se-á de
ofício a cassação da isenção, quando:
I - Obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de
terceiros;
II - Houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou
regulamento, e não forem obedecidas as condições nele estabelecidas.
§ 1º A cassação total ou
parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal de Finanças, a
partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2º Quando os fatos que
justifiquem a cassação forem apurados em auto de infração, o processo ficará
suspenso, enquanto não for cassado o favor fiscal.
Art. 21 É permitido o
parcelamento do crédito tributário em até 06 (seis) prestações iguais mensais,
na forma e prazos regulamentares.
§ 1º Não se aplica o
disposto neste artigo ao crédito tributário derivado do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, e da Taxa de Licença para o exercício de
Comércio Eventual ou Ambulante, cujo pagamento dar-se-á em cota única.
§ 2º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar juros de financiamento nas
mesmas taxas utilizadas pelo Governo Federal para os seus tributos.
Art. 21 É permitido o
parcelamento do crédito tributário em até 08 (oito) prestações iguais mensais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1° O valor das parcelas
não poderá ser inferior á R$ 50,00 (Cinquenta reais),
não sem aplicando aqui o disposto no art. 3° da Lei Complementar n°009, de 16
de maio de 2013. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° Não se aplica o
disposto neste artigo ao crédito tributário derivado do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e da Taxa de Alvará para o exercício de
Comércio Eventual ou Ambulante, cujo pagamento dar-se-á em cota única. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3° Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar, mediante decreto, juros de
financiamento no valor de 1% (um por cento) ao mês (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 22 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a:
I - Compensar créditos tributários do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas
condições que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo da obrigação
for:
a) empresa pública ou sociedade de economia mista Federal, Estadual
ou Municipal;
b) estabelecimento de ensino privado;
c) estabelecimento de saúde privado.
II - Celebrar transação que importe em término de litígio ou
processo fiscal, administrativo ou judicial, quando:
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou
arbitramento;
b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria
controvertida;
c) ocorrer erro ou ignorância escusável, do sujeito passivo, quanto
a matéria de fato;
d) ocorrer conflito de competência, com outras pessoas de direito
público interno.
III - Extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, em
decisão administrativa, desde que:
a) reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
b) declare a incompetência do sujeito passivo;
c) exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com
fundamento em dispositivo legal;
d) cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança, na forma do inciso II, § 3º do Artigo 14 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2.000.
§ 1º A compensação do
crédito a que se refere o inciso I, alínea "b", deste artigo, será
apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino, que
prestem serviços relativos ao ensino fundamental e ensino médio.
§ 2º A transação a que
se refere o inciso II será proposta pelo Secretário Municipal de Finanças, em
parecer fundamentado do advogado ou procurador do Município.
§ 3º A extinção de
crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta
pelo advogado ou procurador do Município, em parecer fundamentado.
§ 4º A compensação de
crédito a que se refere a alínea "c", I, deste artigo, será apurada
mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde, que prestem
serviços aos servidores e filhos de servidores municipais ativos e inativos, na
forma de convênios celebrados para esta finalidade, observado o disposto em
regulamento.
Art. 23 Nenhuma ação ou
omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária, sem que
esteja definida em lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser
cominada penalidade não prevista em norma legal.
Art. 24 As infrações e
penalidades aplicam-se a fatos anteriores a sua vigência quando:
I - Exclua a definição de determinado fato como infração, cessando,
à data de sua entrada em vigor, as punibilidades dos fatos, ainda não
definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão
definitiva.
II - Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista
para o fato, ainda não definitivamente julgado.
Art. 25 As infrações e
penalidades interpretam-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida, quanto:
I - A capitulação legal, à circunstâncias materiais do fato ou à
natureza e extensão de seus efeitos;
II - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;
III - A natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 26 Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Art. 27 Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém na
prática da infração, e ainda, os servidores municipais encarregados pela
execução das leis.
Art. 28 Constituem
circunstâncias agravantes da infração:
I - O excesso ou violação de função, cargo ou emprego público e
privado a sonegação;
II - A reincidência;
III - A fraude;
IV - A sonegação;
V - O conluio.
Art. 29 Constituem
circunstâncias atenuantes da infração:
I - A circunstância da redução da imputabilidade por:
a) incapacidade civil relativa das pessoas naturais;
b) perturbação mental comprovada, no ato da infração;
II - O responsável por ato de terceiros, achar-se ausente ou
impossibilitado, de fato ou de direito, de fiscalizar pessoas, ou diretamente o
exercício de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Art. 30 São penalidades
tributárias aplicáveis, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato, por lei
criminal:
I - Multa;
II - Perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - Cassação dos benefícios de isenção;
IV - Revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - Proibição de transacionar com repartições públicas municipais
da administração direta e indireta;
VI - Sujeição a regime especial de
fiscalização, definido em ato administrativo.
Parágrafo Único. A aplicação da
penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo,
de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano
resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 31 A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, quando consista em
multa, e deverá ter em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
código;
IV - A situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio.
Art. 32 Todas as multas
estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se
este for devido.
Art. 33 Constitui crime de
sonegação fiscal, na forma da legislação federal vigente:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes de pessoas jurídicas de direito
público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de
pagamento de tributos e quaisquer adicionais previstos em lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações
de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações,
com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas,
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 34 O servidor público
com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que
concorrer para a prática dos crimes de sonegação fiscal, será punido segundo a
lei criminal, com a abertura obrigatória do competente processo de inquérito
administrativo.
Art. 35 O Contribuinte que
deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for
autuado em processo fiscal e ainda intimado em decorrência de lançamento de
ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - Atualização monetária;
II - Multa de infração;
III - Multa de mora;
IV - Juros de mora.
§ 1º Nos incisos II, III
e IV, incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente.
§ 2º A atualização
monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de
débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento foi parcelado, será
aplicada de acordo com os índices e épocas fixadas pelo Governo Federal para
cobrança dos tributos da união.
§ 3º A multa de infração
será aplicada quando for apurada por ação ou omissão do contribuinte, que
importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 4º Para as infrações de
qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de até R$ 500,00
(quinhentos reais), conforme se dispuser em regulamento, excetuada aquela
prevista em capítulo próprio.
§ 5º A multa de mora será
de 0,066% a.d. (sessenta e seis centésimos por cento
ao dia). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2, de 01 de julho de 2011)
§ 6º Os juros de mora
serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, a razão de
1% (um por cento) ao mês.
Art. 36 É vedado receber
débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 37 Ao sujeito passivo
que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo, será dispensada a multa de
infração.
§ 1º Não considera
espontâneo, o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento
administrativo ou de fiscalização.
§ 2º Nos casos de
pagamento a menor de tributos municipais, o Contribuinte poderá efetuar a
compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a
períodos subseqüentes, sendo-lhe facultado optar pelo
pedido de restituição, que será atualizado monetariamente, até a data de sua
efetiva liberação.
Art. 38 Aos contribuintes
autuados por descumprimento da obrigação principal, serão concedidas as
seguintes deduções da respectiva multa de infração:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o
pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento com pagamento da primeira
parcela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
II - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado ou
solicitado parcelamento com pagamento da primeira parcela no prazo de 30
(trinta) dias e até 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação.
III - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado ou
solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela no prazo de 30
(trinta) dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão.
IV - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado ou
solicitado parcelamento com pagamento da primeira parcela no prazo de 30
(trinta), após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão.
V - 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado ou solicitado
parcelamento, durante a fase da cobrança amigável da dívida ativa, no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 1º Os descontos serão
concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
§ 2º O contribuinte que
reconhecer parcialmente o débito fiscal, poderá efetuar o pagamento da parte
não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
Art. 39 O pagamento de
tributos será efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade
funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento autorizado, pelo Secretário
Municipal de Finanças. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 40 O processo fiscal
compreende o procedimento administrativo destinado a:
I - Apuração de infrações à legislação tributária municipal;
II - Responder consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas
ao entendimento e aplicação da legislação tributária;
III - julgamento de processos e execução administrativa das
respectivas decisões;
IV - Outras situações que a lei determinar.
Parágrafo Único. No processo
administrativo fiscal, serão observadas outras normas legais.
Art. 41 Os atos e termos
processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o
indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos
autos, em ordem cronológica.
Parágrafo Único. Os atos e termos
serão digitados ou datilografados ou escritos em tinta, sem espaços em branco,
entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.
Art. 42 Os prazos fluirão a
partir da data de recebimento e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o
dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. os prazos só iniciam
ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que corra o processo ou
devam ser praticados os atos.
Art. 43 Far-se-á a
intimação:
I - Pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito
passivo, seu mandatário ou preposto;
II - Por via postal, com prova de recebimento;
III - Por edital, publicado em jornal ou por afixação no átrio da
Prefeitura uma vez, quando não for possível a intimação na forma dos incisos
anteriores.
Art. 44 Considerar-se-á
feita a intimação, inclusive no caso de condenação do artigo 65:
I - Na data da intimação, se pessoal;
II - Na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou
por quem, em seu nome receba intimação, se por via postal;
III - No dia seguinte ao da publicação do edital.
Parágrafo Único. Omitida a data no
aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a
intimação:
I - 15 (quinze) dias após a sua entrega à agência postal;
II - Na data constante do carimbo da agência postal que proceder a
devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I
deste parágrafo.
Art. 45 A intimação conterá
obrigatoriamente:
I - Qualificação do intimado;
II - A finalidade da intimação;
III - O prazo e o local para o seu atendimento;
IV - Assinatura do servidor e a indicação do cargo ou função.
Art. 46 Prescinde de
assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
Art. 47 O processo fiscal
para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou auto
de infração.
Art. 48 O procedimento
fiscal terá início com:
I - A lavratura do termo do auto de infração;
II - O primeiro ato de ofício escrito, praticado por servidor
competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da
obrigação tributária;
III - A lavratura do termo de apreensão de mercadorias, notas
fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.
Art. 49 O início do
procedimento exclui a espontaneidade em relação a obrigação tributária vencida.
§ 1º Ocorrendo o
recolhimento do tributo neste caso, o contribuinte ainda, ficará obrigado a
recolher os respectivos acréscimos legais, além da penalidade específica.
§ 2º Os efeitos deste
artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação
fiscal.
§ 3º O contribuinte terá
o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento do solicitado no termo
de início no auto de infração.
Art. 50 A exigência do
crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de
infração, para cada tributo.
Art. 51 Os tributos lançados
por período certo de tempo, em que a lei fixar expressamente a data, em que o
fato gerador se considere ocorrido, poderão ser objeto de novo lançamento, no
caso de falta de pagamento no prazo.
§ 1º Compete a autoridade
administrativa determinar o novo lançamento, através de auto de infração, com a
imposição dos acréscimos e penalidades previstos em lei.
§ 2º O atraso no
pagamento de duas parcelas dos tributos referidos neste artigo, implicará no
vencimento automático das parcelas vincendas.
Art. 52 A notificação de
lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal na forma do artigo 43.
Parágrafo Único. Prescinde de
assinatura a notificação de lançamento, emitida por processo eletrônico.
Art. 53 O contribuinte que
não concordar com seu lançamento ou sua alteração poderá reclamar por petição
no prazo de 30 (trinta) dias, da data de recebimento da notificação, ao
Conselho Municipal de Contribuintes - C.M.C.
§ 1º A reclamação terá
efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
§ 2º Apresentada a
reclamação, o responsável pelo lançamento ou sua alteração, a contestará, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que receber o processo.
Art. 54 As reclamações não
poderão ser decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento sob
pena da nulidade da decisão.
Art. 55 A exigência da
obrigação tributária ou a imposição de penalidades por descumprimento de
obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal, será sempre
formalizada por notificação fiscal ou auto de infração.
Art. 56 O auto de infração
será lavrado, privativamente, por servidor fiscal cuja cópia será entregue ao
autuado e conterá:
I - A qualificação do autuado;
II - O local, a data e a hora da lavratura;
III - A descrição clara e precisa do fato;
IV - A disposição legal infringida, a penalidade aplicável e,
quando for o caso, a Tabela de Receita e o item da lista de serviços anexas a
esta lei;
V - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
VI - A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função;
§ 1º As omissões ou
irregularidades do auto não importarão em nulidade do processo, quando deste
constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração, o
infrator e as falhas, não constituírem vício insanável.
§ 2º O processamento do
auto terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas,
documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.
§ 3º É vedada a
capitulação de infrações referentes a tributos distintos no mesmo a auto de
infração.
Art. 57 Lavrar-se-á termo
complementar no auto de infração, por iniciativa do autuante, sempre após a
defesa ou do termo de revelia, ou por determinação da autoridade administrativa
ou julgadora.
Art. 58 Dentro do prazo para
defesa ou recurso, será facultado ao autuado ou seu mandatário, vistas ao
processo, no recinto da repartição.
§ 1º Os documentos que
instituírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento
do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e fique cópia
autenticada nos autos.
§ 2º Os processos em
tramitação no Conselho Municipal de Contribuintes poderão ser retirados pelo
Advogado do autuado, com mandato procuratório, com o prazo de 10 (dez) dias
para a sua devolução.
Art. 59 O autuado
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação,
que terá efeito suspensivo.
§ 1º A defesa será
apresentada por petição, no serviço de protocolo geral da municipalidade.
§ 2º Na defesa, o autuado
alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as
provas que pretender produzir.
§ 3º Decorrido o prazo
deste artigo sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado
revel, lavrando-se o termo de revelia.
Art. 60 Apresentada a
defesa, terá o autuante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do
processo, para apresentação de recurso de reconsideração, o que fará na forma
do §2º do artigo anterior, implicando em responsabilidade civil o dano causado
à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.
Art. 61 Findo o prazo do
recurso de reconsideração o processo será concluso à autoridade julgadora, que
ordenará as provas requeridas pelo autuante ao autuado, determinando a produção
de outras que entender necessárias, fixando os prazos em que devam ser produzidas.
§ 1º O autuante e autuado
poderão participar das diligências, devendo ser intimados em caso de perícia
requerida, cujas alegações apresentadas constarão do termo de diligência.
§ 2º Não havendo provas
requeridas, produzidas ou reclamadas está encerrada a instrução e o processo
será encaminhado à autoridade competente.
Art. 62 Recebido o processo,
a autoridade julgadora proferirá decisão dentro do prazo de 30 (trinta dias),
contados da data do recebimento.
§ 1º Os processos que não
forem decididos nos prazos estabelecidos, serão objetos de comunicação ao
Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 10 (dez) dias pela
autoridade julgadora, justificando o retardamento processual.
§ 2º O Secretário
Municipal de Finanças poderá avocar os processos para decidi-los, se não
cumprido o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º A autoridade
julgadora remeterá ao Secretário Municipal de Finanças a relação dos processos
recebidos mensalmente, em fase de julgamento e decididos.
Art. 63 Quando um membro do
Conselho Municipal de Contribuintes, houver participado do procedimento fiscal,
que motivou a lavratura do auto, em qualquer fase, deverá considerar-se
impedido.
Art. 64 A decisão será
proferida por escrito e com clareza, concluindo objetivamente pela procedência
ou improcedência total ou parcial do processo fiscal.
§ 1º As conclusões da
decisão serão comunicadas ao contribuinte, através da remessa de cópias dos
termos e publicação na forma legal.
§ 2º Não sendo proferida
a decisão no prazo previsto no caput do artigo 62 o autuante e o autuado,
poderá requerer ao Secretário Municipal de Finanças a adoção do § 2º daquele
artigo.
Art. 65 O prazo para
pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação,
findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa, salvo nos casos dos
recursos de que trata o Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.
Art. 66 As decisões do
Conselho Municipal de Contribuintes - CMC são definitivas, esgotado o prazo
regimental para os recursos previstos.
Art. 66-A Extinguem o crédito
tributário: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - o pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - a compensação; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - a transação; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - remissão; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
V - a prescrição e a decadência; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VI - a conversão de depósito em renda; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VII - o pagamento antecipado e a homologação do Lançamento nos
termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1996; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2°
do artigo 164 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na orbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
X - a decisão judicial passada em julgado. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
XI - a dação em pagamento em bens imóveis. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-B A imposição de
penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-C 0 pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-D 0 pagamento de
tributos será efetuado em estabelecimento bancário conveniado com o município,
por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM emitido pela Secretaria da
Fazenda Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-E Quando a legislação
tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre
trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do
lançamento. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A legislação
tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições
que estabeleça. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-F Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo,
relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade
pecuniária ou juros de mora, a Secretaria da Fazenda Municipal determinará a
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e
por fim aos impostos; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - na ordem decrescente dos montantes. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-G A importância de
crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos
casos: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1° A consignação s6
pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° Julgada procedente
a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-H É facultado a
terceiro assumir a obrigação do contribuinte/devedor, por meio de celebração e
assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda Municipal, ficando
exonerado o contribuinte/devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da
assunção, era insolvente e o Fisco o ignorava. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-I Salvo assentimento
expresso do contribuinte/devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da
assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao
Fisco. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-J Se a substituição do
contribuinte/devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as
suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este
conhecia o vicio que inquinava a obrigação. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-K 0 novo devedor não
pode opor ao Fisco as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-L 0 sujeito passivo
tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento:
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-M A restituição de
tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-N A restituição total
ou parcial do tributo dá lugar restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo aquelas referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A restituição vence
juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-O 0 direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 66-H, da data da
extinção do crédito tributário; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - na hipótese do inciso III do artigo 66-H, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Para efeito de
interpretação do inciso I, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-P Prescreve em dois
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-Q A restituição e o
ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Fazenda Municipal
serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito
passivo credor perante a Fazenda Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1° Existindo débitos,
não parcelados, inscritos ou não em Dívida Ativa, os créditos serão utilizados
para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado
à conta do tributo a que se referir; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte
ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° Não sendo requerida
a restituição no prazo de 05 (cinco) anos, a que se refere o artigo 168 da Lei
Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a Area
de Contabilidade deverá proceder à devida incorporação do valor ao erário municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-R 0 sujeito passivo
que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a
tributo pela Secretaria da Fazenda Municipal, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º A compensação de
que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de
requerimento no qual informe os créditos utilizados e débitos a serem
compensados. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° A compensação
requerida ã Secretaria da Fazenda Municipal extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3° Será de cinco anos,
a contar do requerimento de compensação, o prazo para a homologação; expirado
esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se
homologada definitivamente a compensação, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 4° Além das hipóteses
previstas nas leis especificas de cada tributo, não poderão ser objeto de
compensação mediante o requerimento a que se refere o § 1°:(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - os débitos relativos a tributos com execuções fiscais já
propostas; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - os débitos já parcelados; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - o débito que já tenha sido objeto de compensação não
homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva
na esfera administrativa; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já
indeferido pela Secretaria da Fazenda Municipal, ainda que o pedido se encontre
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
V - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o
crédito informado em requerimento de compensação cuja confirmação de liquidez e
certeza esteja sob procedimento fiscal. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 5° Os pedidos de
compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão
considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos
previstos neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 6° O requerimento de
compensação constitui confissão de divida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 7° Não homologada a
compensação, a Secretaria da Fazenda Municipal deverá cientificar o sujeito
passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 8° Não efetuado o
pagamento no prazo previsto no § 7°, a Área de Tributação da Secretaria da
Fazenda Municipal inscreverá o débito em Dívida Ativa, ressalvado o disposto no
§ 9º. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 9° É facultado ao
sujeito passivo, no prazo referido no § 7°, apresentar manifestação de
inconformidade contra a não homologação da compensação. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 10 Da decisão que
julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho
Municipal de Contribuintes. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 11 A manifestação de
inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9° e 10 obedecerão ao rito
processual do Titulo VI desta Lei Complementar, e
enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei Federal n° 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito
objeto da compensação. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 12 Será considerada
não requerida a compensação nas hipóteses: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - previstas no § 4° deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - em que o crédito: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
a) seja de terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
b) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
ou (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
c) não se refira a tributos administrados pela Secretaria da
Fazenda Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
d) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de
lei, exceto nos casos em que a Lei: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Espirito Santo em julgamento de Representação de
inconstitucionalidade, nos termos do art. 112 da Constituição do Estado do
Espirito Santo; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
2 - tenha tido sua execução suspensa pela Câmara Municipal, nos
termos do art. 112, §2° da Constituição do Estado do Espirito Santo; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial
transitada em julgado a favor do contribuinte; ou(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal
Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 13 O disposto nos §§
2° e 5° a 11 deste artigo não se aplica ás hipóteses previstas no § 12 deste
artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 14 A Secretaria da
Fazenda Municipal disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à
fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição,
de ressarcimento e de compensação. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 15 Será aplicada multa
isolada de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto de requerimento
de compensação não homologada. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 16 No caso de
apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da
compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de oficio de que trata o §
15, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no
inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código
Tributário Nacional. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-S Lei municipal
especifica poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - à situação econômica do sujeito passivo; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - á diminuta importância do crédito tributário; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - a considerações de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
V - a condições peculiares a determinada região do território do
município. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 14. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-T O direito da
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O direito a que se
refere este artigo extinguese definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-U A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A prescrição se
interrompe: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - pelo protesto judicial; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 67 O sujeito passivo
poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e
determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal.
Parágrafo Único. Os órgãos da
administração pública e as entidades administrativas de categorias econômicas
ou profissionais poderão formular consultas.
Art. 68 A consulta será
formulada à Secretaria Municipal e Finanças e decidida no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 69 Não poderá ser
adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada contra o
consulente, que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele
formulada, bem como, enquanto durar o prazo para que a autoridade
administrativa decida, em relação à consulta.
Art. 70 Não produzirá efeito
a consulta formulada:
I - Por quem tiver sido intimado, a cumprir obrigações relativas ao
objeto da consulta;
II - Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar
fatos, que se relacionem com a matéria consultada;
III - Quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior,
ainda não modificada;
IV - Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado
antes de sua apresentação;
V - Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal na legislação tributária;
VI - Quando o fato for definido, como crime ou contravenção penal;
VII - Quando não descrever completa e exatamente, a hipótese a que
se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Art. 71 Após conclusão da
consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da
autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado 10
(dez), dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade.
Art. 72 São nulos:
I - As intimações que não constarem os elementos essenciais ao
cumprimento de suas finalidades,
II - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III - Os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;
IV - A notificação de lançamento e o auto de infração que não
contenham elementos suficientes para determinar, com segurança a infração e o
infrator.
Art. 73 A nulidade de
qualquer ato só prejudica, os posteriores que dele diretamente dependam ou
sejam conseqüência.
Art. 74 A autoridade
julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando
as providências necessárias ao prosseguimento do processo.
Art. 75 As incorreções,
omissões e inexatidões, diferentes das previstas no artigo 72, não importarão
em nulidade e serão sanadas através de termo complementar lavrado pelo
autuante.
Parágrafo Único. A falta de intimação
estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou
para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada, a partir
desse momento.
Art. 76 O atendimento às
condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos em lei complementar
para gozo do benefício de imunidade, serão verificados pela fiscalização,
resultando o desentendimento em lavratura de auto de infração.
§ 1º Quando, durante o
gozo do benefício, a fiscalização verificar o descumprimento das condições e
requisitos, a imunidade poderá ser suspensa pelo Secretário Municipal de
Finanças.
§ 2º A imunidade não
abrange as taxas municipais devidas a qualquer título.
Art. 77 Cessa o privilégio
da imunidade para as pessoas do direito público ou privado quanto aos imóveis
prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo Único. Nos casos de
transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades
referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente
comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário,
concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 78 Constitui fato
gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, especificamente, a prestação de
serviço constante da Tabela III, desta Lei Complementar.
Art. 78 Constitui fato
gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, especificamente, a prestação de
serviço constante no Anexo III, desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
Parágrafo Único. Os serviços
especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda, que, a respectiva
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 79 Considera-se local
da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:
I - O do estabelecimento do prestador ou, na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação.
Art. 79 O serviço
considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será
devido no local: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo III; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.17 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo
III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo III;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.09 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 do Anexo III; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23
e 5.09; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
§ 1º Considera-se
estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a
sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 2º A existência de
estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de
locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§ 3º A circunstância de o
serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os
efeitos deste artigo.
§ 4º São, também,
considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza
itinerante.
§ 5º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
§ 6º No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo III desta Lei
Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
§ 7º No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01 do Anexo III desta Lei Complementar, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
Art. 80 A incidência do
imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III - Do resultado financeiro obtido.
Art. 81 Contribuinte do
imposto é o prestador dos serviços.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art. 82 O imposto é devido,
a critério da repartição competente:
I - Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel,
a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - Pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - Por quem seja responsável pela execução dos serviços
referidos nos itens 31, 32, 33, 34 até 39 constantes do Anexo III de que trata
o art. 87, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e
complementares e as sub-empreitadas;
IV - Pelo sub-empreiteiro de obra ou
serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou
complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro,
marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo Único. É responsável,
solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de
construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que
lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do
pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 83 Cada estabelecimento
do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de
manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto
relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 84 O tomador do serviço
é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e
recolher o seu montante, quando o prestador for:
I - Obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento
exigido pela Administração, não o fizer;
II - Desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou
outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o
número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço,
a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente
ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º Para a retenção do
Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos
serviços, aplicando-se a alíquota estabelecida nesta Lei.
§ 2º O responsável, ao
efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do
serviço.
Art. 85 O valor do imposto
será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na
forma da Tabela III.
§ 1º A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos, independentemente de qualquer condição.
§ 2º Na falta deste
preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
Art. 85 O valor do imposto
será calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente, na
forma do Anexo III. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
§ 1º A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos
concedidos, independentemente de qualquer condição, ressalvada a prestação dos
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do Anexo III esta Lei, que
poderão ter deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente
empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos
de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada
devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por
meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.
§ 2º Para fins deste
artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que
permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo
prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material
seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência
da prestação do serviço.
§ 3º Na hipótese de
cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço
que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto
sobre o respectivo montante.
§ 4º Inexistindo preço
corrente na praça será ele fixado:
I - Pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos
conhecidos ou apurados;
II - Pela aplicação do preço indireto estimado em função do
proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5º O preço de
determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em
pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º O montante do
imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste
artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais meras
indicação de controle.
§ 7º O Imposto deverá ser
pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o contribuinte, quando seu Imposto
não for fixado por arbitramento, apresentar o bloco de notas fiscais, na
Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 5 (cinco). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 86 O preço dos serviços
poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante;
II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praça.
Art. 87 Quando o volume ou a
modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério do Município,
tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa,
observadas as seguintes condições:
I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros
elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de
que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante
do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1º Findos os períodos
aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença acaso
verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser
recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de
ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2º Quando a diferença
mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será
efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 88 O enquadramento do
contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 89 A Administração
poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de
estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou
grupo de atividades.
Art. 90 A Administração
notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do
montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 91 As impugnações e os
recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 92 Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente,
ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 93 Quando se tratar de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela III,
sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
§ 1º Considera-se
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu
serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º Não se considera
serviço pessoal do próprio contribuinte os serviços prestados por firmas
individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeitam as normas
do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 94 Sempre que os
serviços forem prestados por sociedade do que trata o artigo 87, esta ficará
sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Para os fins deste
artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são
pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional,
dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo,
e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º Nas condições deste
artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância
fixada no Anexo III pelo número de profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º Quando não atendidos
os requisitos fixados no "caput" e no § 1º deste artigo, o imposto
será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas
correspondentes, fixadas pelo Anexo III.
Art. 95 O lançamento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante
lançamento por estimativa, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados
da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 96 O Imposto devido
pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas
sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto,
os dados declarados pelos contribuintes, ao ensejo da sua inscrição no cadastro
próprio.
Parágrafo Único. Para os fins deste
artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - A 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes
já inscritos no exercício anterior;
II - Na data do início da atividade, relativamente aos
contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 97 O Imposto devido
pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas
sociedades de profissionais, poderá ser recolhido de uma só vez ou em
prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.
Parágrafo Único. Para o recolhimento
do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, vigente na data do respectivo
vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da data do pagamento.
Art. 98 A notificação do
lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao
contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados,
representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de
estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua
inscrição.
Parágrafo Único. Na impossibilidade
de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o
contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por
edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 99 Salvo no caso da
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de
profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos
regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês,
escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
Art. 100 É facultado ao Poder
Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra
forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação
por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 101 A prova de quitação
do imposto é indispensável:
I - À expedição de "Habite-se" ou "Auto de
Vistoria" e à conservação de obras particulares;
II - Ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 102 O sujeito passivo
fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à
inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
que não tributados.
Parágrafo Único. O regulamento
estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua
escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o
ramo de atividade dos estabelecimentos.
Art. 103 Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos
casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for
exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo Único. Os agentes fiscais
arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do
estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de
infração cabível.
Art. 104 Os livros fiscais,
que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão
usados depois de visados pela repartição fiscal
competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo Único. Salvo a hipótese de
início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a
apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 105 Os livros fiscais e
comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por
quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do
encerramento.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo
com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
Art. 106 Por ocasião da
prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações,
utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 107 O regulamento poderá
dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem
sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e
respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.
Art. 108 Observado o disposto
pelo § 2º, do artigo 93, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o
documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada
por regime especial.
Art. 109 Além da inscrição
cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação,
na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo
Fisco Municipal.
Art. 110 Sem prejuízo da
atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar,
a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo
regulamento, implicará a cobrança dos acréscimos legais.
Art. 110-A Quando se tratar de
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoa do próprio contribuinte como
profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino o imposto
será denominado ISS Fixo e terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades
profissionais autônomas por ele exercidas. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 126/2022)
Art. 110-B No caso de pessoa
física, que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de
três empregados ou um ou mais profissional da mesma habilitação do empregador
será equiparado à pessoa jurídica para os fins desta lei e, portanto, o imposto
terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição tantas vezes quantas forem
as atividades autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de
profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 126/2022)
Art. 110-C O valor do ISS Fixo
será o estabelecido abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 126/2022)
I
- Para profissionais autônomos, cuja atividade seja necessária
formação de nível superior: 300 UFTM; e (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 126/2022)
II
- Para profissionais autônomos, cuja atividade seja necessária
formação técnica de nível médio: 200 UFTM. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 126/2022)
Art. 110-D O imposto será pago
anualmente em cota única até o dia 10 do mês de março, com 10 (dez por cento)
de desconto, ou parceladamente, em até 08 (oito parcelas) sem desconto. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 126/2022)
Art. 111 São infrações as
situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta
reais), a falta da declaração do contribuinte quando não tenha exercido
atividade tributável, por mês não declarado;
II - No valor de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), por cada nota fiscal ou nota fiscal fatura, não emitida ou não entregue
ao tomado de serviços, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - No valor de R$ 100,00 (cem reais):
a) exercício de atividade por contribuinte, tendo reduzido o
movimento econômico ou por profissional autônomo sem inscrição.
b) a falta do pedido da baixa da inscrição, no caso de encerramento
da atividade.
IV - No valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais):
a) a falta do livro do registro de imposto sobre serviço de
qualquer natureza;
b) a falta de escrituração do livro de registro do imposto ou o seu
uso sem a devida autenticação;
V - No valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição;
VI - No valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o embaraço à execução
fiscal;
VII - No valor de 50% (cinqüenta por cento)
do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de
vencimento de tributo;
VIII - No valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado
monetariamente.
a) a retenção na fonte, sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
b) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita
mercantil e ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
Art. 112 São isentos do
imposto:
I - O artista, o artífice e o artesão;
II - Atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidas
por entidades vinculadas ao poder público;
III - Clubes culturais, legalmente constituídos;
IV - A empresa pública ou a sociedade de economia mista, deste
Município;
V - As competições desportivas em geral, programadas pelas
respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos
clubes sociais.
Art. 113 O imposto sobre transmissão
"inter vivos" de bens imóveis e de direitos
reais sobre eles tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as
servidões;
II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição
de bens imóveis.
Parágrafo Único. O imposto de que
trata este artigo, refere-se a atos e contratos relativos a imóveis, situados
no território deste Município.
Art. 114 Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I - A compra e venda;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta;
IV - A arrematação, a adjudicação e a remição;
V - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao
cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão;
VI - O uso, o usufruto e a enfiteuse;
VII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII - A cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e
venda;
IX - A cessão de direitos à sucessão;
X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 115 O imposto não
incide:
I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocesso ou pacto
de melhor comprador;
III - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes,
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos;
V - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Art. 116 Não se aplica o
disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação
ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se
preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à
aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º Se o adquirente
iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas
relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à
aquisição.
§ 3º Não se caracteriza a
preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de
bens ou direitos for feita, junto com a transmissão da totalidade do patrimônio
do alienante.
Art. 117 O Poder Executivo
regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade
e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 118 São contribuintes do
imposto:
I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de
compromissos de compra e venda.
Art. 119 A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Não serão abatidas
do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de
direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente, será deduzido da
base de cálculo.
Art. 120 Em nenhuma hipótese,
o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no
exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos
sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º Na inexistência de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos
translativos somente serão celebrados mediante, apresentação de certidão dessa
circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 121 O valor mínimo
fixado no artigo anterior será reduzido:
I - Na instituição de usufruto e uso, para 2/5 (dois quintos);
II - Na transmissão de nua propriedade, para 3/5 (três quintos);
III - Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do
enfiteuta, para 4/5 (quatro quintos);
IV - Na transmissão de domínio direto, para 1/5 (um quinto).
Parágrafo Único. Consolidada a
propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o
valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 122 O imposto será
calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir especificadas:
I - 1% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares,
conforme disposto em regulamento;
II - 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, para
as transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
III - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo Único. Nas transmissões
compreendidas no Sistema financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do
Inciso I deste artigo, alíquota será de 2% (dois por cento).
Art. 123 O imposto será pago,
mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo Único. A inexatidão ou
omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem
como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis
e seus prepostos, à multa de 10% (dez por cento) à data da verificação da
infração.
Art. 124 Ressalvado o
disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato
ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração
do contrato.
Art. 125 Na arrematação,
adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único. Caso oferecidos
embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da
sentença que os rejeitar.
Art. 126 Nas transmissões
realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será
pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu
cálculo.
Art. 127 Além da atualização
monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, a falta de
pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento, acarretará a
aplicação das multas equivalentes a:
I - 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, nas ações ou
omissões que induzam a falta de lançamento e que resultem em lançamento
inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos;
II - 50% (cinqüenta por cento) do tributo
corrigido, quando ocorrer infração diversa das tipificadas no Inciso anterior.
Art. 128 Não serão lavrados,
registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de
Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do
imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou
da concessão de isenção.
Art. 129 Os notários,
oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em
cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - A fornecer aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias
de recolhimento.
Art. 130 Em caso de
incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 120 desta Lei
Complementar, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos
a título do Imposto de Transmissão.
Art. 131 Sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou
os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por
terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante
processo regular, arbitrará o valor estabelecido, na forma e condições
regulamentares.
Parágrafo Único. Não concordando com
o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na
forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 132 Constitui fato
gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 132 Constitui fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel localizado em zona urbana, zona de expansão ou zona de urbanização
específica do Município. (Redação dada pela Lei complementar nº
126/2022)
Art. 132-A O sujeito passivo
será o titular de qualquer dos direitos relacionados no artigo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 126/2022)
Art. 133 Para os efeitos
deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo
menos dois dos incisos seguintes:
I - Meio-fio, calçamento ou pavimentação com canalização de águas
pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - Escola de ensino fundamental até a 4ª série ou posto de saúde,
a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
VI
- Coleta de resíduos sólidos; e (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 126/2022)
VII
- Transporte escolar. (Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 126/2022)
Art. 134 Considerar-se-ão
urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas
fora da zona urbana do Município, para os efeitos deste imposto, destinadas à
habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a
seguir enumeradas:
I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados
pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da
legislação pertinente;
III - As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados
nos termos da legislação pertinente;
IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a
legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de
edificações.
Parágrafo Único. As áreas referidas
nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.
Art. 135 Para os efeitos
deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação
que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 136 A incidência, sem
prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 137 O imposto não
incide:
I - Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal,
observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
II - Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não
construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
Art. 137 O imposto não
incide: (Redação dada pela Lei complementar nº
126/2022)
I
- Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal,
observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar; (Redação dada pela Lei complementar nº
126/2022)
II
- Sobre os imóveis ou parte destes considerados como não habitados,
para os efeitos da incidência da alíquota para imóveis edificados. (Redação
dada pela Lei complementar nº 126/2022)
Art. 138 A base de cálculo do
imposto e o valor venal do imóvel edificado, apurado anualmente, será meio da
seguinte fórmula.
AT x VBT x CFL x FS = Valor Venal Terreno (VVT) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
AU x VBE x CFL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação (VVE) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
VV = VVT + VVE
VV = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
AT = Área do Terreno
AU = Área da Unidade Edificada
VBT = Valor Base do Terreno (Tab. I)
VBE = Valor Base da Edificação (Tab. II)
CFL = Coeficiente do Fator de Localização (Tab. III) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
CAT = Categoria de Construção (Tab. IV)
FC = Fator de Conservação da Edificação (Tab. V)
FS = Fator de Situação (Tab. V)
Art. 139 O Poder Executivo
Municipal deverá proceder, periodicamente, as alterações necessárias à
atualização da planta genérica de valores de terreno e da tabela de preços de
construções vedadas estas alterações para o mesmo imóvel, com intervalo
inferior a dois anos.
Art. 140 A avaliação judicial
prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal, intervir no
processo.
Art. 141 Os valores unitários
de terreno, estabelecidos na planta genérica, serão definidos em função dos
seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente.
I - Preços correntes de transações e das ofertas praticados no
mercado imobiliários.
II - Características da região em que se situa o imóvel:
a) da infra estrutura do serviços
públicos, existentes no logradouro;
b) dos pólos turísticos e econômicos e de
lazer que exerçam influência no mercado imobiliário;
c) das características físicas de topografia, pedologia e
acessibilidade dos terrenos.
III - A política de ocupação do espaço urbano será definida através
da Lei do Plano Diretor e do uso e ocupação do solo.
§ 1º Os códigos e
valores necessários à atribuição do valor venal, são os definidos nas tabelas
anexas.
§ 2º O valor unitário de
metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro público
corresponderá:
I - No caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do
logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta
deste, à face de quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno
tenha a frente;
II - No caso do imóvel predial, à face de quadra do logradouro
relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de
quadra do logradouro relativo a frente principal da edificação;
III - Tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do
logradouro que lhe dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, à face de
quadra do logradouro de maior valor.
§ 3º No cálculo do valor
venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será
utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub unidade autônoma,
obtida por meio da seguinte fórmula: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Fração ideal = Área do terreno x Área construída da unidade
Área total
construída
§ 4º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção
corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.
§ 5º Os imóveis
localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e
que não estejam muradas ou gradeados em sua testada principal, pagarão o
imposto a que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento).
§ 6º As faces de quadra
de logradouros não constantes da planta genérica de valores de terreno terão
seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto
do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 142 Será atualizado, por
Decreto do Poder Executivo, antes ocorrência do fato gerador, o valor venal dos
imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias onde se
localizem.
Parágrafo Único. Quando não forem
objetos de atualização previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis
serão atualizados pelo Poder Executivo com base no preço de mercado, de acordo
com o levantamento efetuado por Comissão especialmente a ser designada, e que
dela participem, pelo menos um engenheiro e dois corretores de imóveis atuantes
no município, e sempre os valores expressos em moeda nacional.
Art. 143 A parte do terreno
que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de
ocupação do terreno, definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação
do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação de
alíquota prevista para o imóvel não edificado.
§ 1º Para efeito de
cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado,
quando constatada a existência de:
I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer
tipo.
§ 2º Considera-se
edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma,
destinação ou utilização.
Art. 144 Aplica-se o critério
do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários
à apuração do valor venal;
II - Os imóveis se encontrarem fechados e o contribuinte não for
localizado.
Parágrafo Único. Nos casos referidos
nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e construção
será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e
enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
Art. 145 Aplica-se o critério
da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do
contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I - Lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou
conformações topográficas muito desfavoráveis;
II - Terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações
periódicas.
III - Terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis
à edificação, construção ou outra destinação.
IV - Situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.
Art. 146 Alíquotas do imposto
são:
I - Em relação a imóveis não edificados:
a) 1,0% (um por cento) quando estiver murado e isento de quaisquer
detritos;
b) 2,0% (dois por cento) nas demais hipóteses.
II - Em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte
Tabela:
a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para as unidades de fins
exclusivamente residenciais;
b) 0,7% (zero vírgula sete por cento) para as unidades de fins
comerciais, industriais e afins.
§ 1º Identificados os
imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o
Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme será
disposto, por ocasião da elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município de Água Doce do Norte, ES.
§ 2º Para os fins de que
trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas
observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano
Diretor do Município de Água Doce do Norte, ES.
§ 3º A obrigatoriedade
de construção de calçada só se aplica aos imóveis edificados situados em
logradouros providos de meio-fio.
§ 4º A alíquota prevista
na letra "b" do inciso I deste artigo não se aplica os casos, em que
o contribuinte estiver impedido e construir o muro face à existência de um ou
mais dos seguintes fatores:
I - Área alegada;
II - Área que impeça licença para construção;
III - Terreno invadido por mocambo;
IV - Terreno a que venha a ser utilizado para fins de preservação
de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.
§ 5º O IPTU deverá ser
pago até o dia 20 (vinte) de junho de cada ano, concedendo-se
desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos realizados até 10 (dez) de
junho. (Dispositivo Repristinado pela Lei
Complementar n° 102, de 19 de maio de 2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 146-A O IPTU deverá
ser pago até o dia 20 (vinte) de maio de cada ano, concedendo-se desconto de
10% (dez por cento) para pagamentos realizados até dia 10 (dez) do mesmo mês. (Dispositivo Revogado pela Lei
Complementar n° 102, de 19 de maio de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 147 São infrações as
situações a seguir indicadas, possíveis de aplicação das seguintes penalidades.
I - No valor de R$ 50,00 (cinqüenta
reais):
a) falta de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição
de propriedade, domínio útil ou de posse do imóvel;
b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio
tributário, para os proprietários de terrenos sem construção;
c) não comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a
incidência e
o cálculo do imposto.
II - No valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) falta de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, do término de
reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na
base de cálculo ou nas alíquotas;
b) prestar informações falsas ou omitir dados para fins de
registro;
c) não comunicar outros atos ou circunstâncias que possam afetar a
incidência e o cálculo do imposto.
III - No valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
a) falta ou falsidade de informações para fins de lançamento,
quando apurada em ação fiscal;
b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção no
todo ou em parte;
c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.
§ 1º As declarações
mencionadas neste artigo, serão comunicadas à autoridade administrativa
tributária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, baixar os atos regulamentares
necessários.
§ 2º A imposição das
multas requeridas neste artigo, obedecerá o disposto no artigo 26 a 34 desta
Lei.
Art. 148 Ficam isentas do
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana:
I - O imóvel único de propriedade de ex-combatentes, que
participaram ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e
sirva exclusivamente para sua residência;
II - As unidades imóveis, ligadas ao templo, pertencentes ao
patrimônio das igrejas, inclusive os departamentos para escola dominical,
catequese, gabinete, sanitários, salas de reuniões, casa pastoral ou paroquial.
III - As entidades de fins exclusivamente assistências, assim
declaradas em estatuto, a vista de sindicâncias realizadas pela Secretaria
Municipal de Finanças.
IV - O imóvel único de propriedade, domínio útil ou posse de
pensionista ou aposentado que perceba benefício não superior a um salário
mínimo vigente, e que sirva exclusivamente para sua residência.
§ 1º As isenções
previstas nos incisos I, II, III e IV, terão vigência a partir de primeiro de
janeiro de 2008, através de requerimento.
§ 2º Perderão os favores
fiscais da isenção os imóveis prometidos á venda, a
partir do momento em que se constituir o ato.
§ 3º Os favores fiscais
para os imóveis de residência do proprietário, alcançam um só imóvel, nunca
recaindo em mais de uma unidade imobiliária, ainda, que ocupada pela respectivo
proprietário.
Art. 149 A taxa é o tributo
que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 150 As taxas
classificam-se:
I - Pelo exercício do poder de polícia;
II - Pela utilização de serviços públicos.
Art. 151 As taxas do poder de
polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização
das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da proteção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a
outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e assim
distribuídas:
I - Taxa de licença de instalação e funcionamento;
II - Taxa de licença de publicidade;
III - Taxa de licença para o exercício de comércio eventual e
ambulante;
IV - Taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas
particulares;
V - Taxa de licença para parcelamento do solo;
VI - Taxa de licença de ocupação de solo nas vias e logradouros
públicos;
VII - Taxa de licença de fiscalização dos serviços de transportes
de passageiros;
VIII - Taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária;
IX - Taxas de utilização de serviços públicos.
Art. 151 As taxas do poder de
polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização
das normas relativas a segurança, à higiene, a ordem,
aos costumes, a disciplina da proteção do mercado, ao exercício de atividades
econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder
público e assim distribuídas: (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - taxa de licença de localização e funcionamento; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - taxa de licença de publicidade; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - taxa de licença para o exercício de comércio eventual e
ambulante; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas
particulares; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
V - taxa de licença para parcelamento do solo; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VI - taxa de licença de ocupação de solo nas vias e logradouros
públicos; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VII - taxa de licença de fiscalização dos serviços de transportes
de passageiros: e(Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VIII — taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IX — taxas de utilização de serviços públicos (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. A concessão da
licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste
Município, obedecerá às normas previstas nesta Lei e em decretos
regulamentares.
Art. 152 A inscrição e o
lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos
nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, ao pagamento
da renovação da licença municipal nos casos em que a Lei prover.
Art. 152 A inscrição e o
lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos
nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, ao pagamento
da renovação nos casos de continuidade do fato gerador da taxa respectiva.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. A inscrição depende
do pagamento das taxas ou da lavratura de auto de infração.
Art. 153 As taxas serão pagas
de uma só vez ou parceladas de acordo com as disposições desta Lei, ou por ato
administrativo do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Considera-se em
funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de
entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.
Art. 153 As taxas serão pagas
de uma s6 vez ou parceladas nos termos do artigo 21 desta Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. Considera-se em
funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de
entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário. (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 154 As taxas serão
calculadas em moeda nacional e em conformidade com as Tabelas de Receita anexas
a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 155 A incidência das
taxas de licença independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do efetivo e contínuo exercício da atividade, para qual tenha
sido requerido o licenciamento;
III - Da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido
decorrido o prazo do pedido;
IV - Do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal
ou regulamentar, relativo ao exercício da atividade.
Art. 156 A Taxa de Licença
para Instalação e Autorização de Funcionamento é devida pela atividade
municipal de pessoas físicas ou jurídicas a partir da data em entrarem em
funcionamento, no caso de estabelecimento novo, tomando como base a Tabela IV
desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. Incluem-se entre as
atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de
prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades
ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte
ou ofício.
Art. 156 A Taxa de Licença de
Localização e Funcionamento - TLLF é devida pelo exercício de atividade
econômica no território do município por pessoas físicas ou jurídicas, a partir
da data em entrarem em funcionamento. (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1° Incluem-se entre as
atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de
prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades
ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte
ou oficio relacionadas no Anexo IV desta Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° A TLLF não incide
sobre atividades exercidas pelos microempreendedores individuais a que se
referem o artigo 18-A, § 1° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de
dezembro de 2006. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 157 A incidência e o
pagamento da Taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas;
II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas
pela União, Estado ou Município;
III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização
dos locais;
VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 158 Estabelecimento é o
local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
previstas nesta Lei, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência do
estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas,
instrumentos e equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros
tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás.
§ 2º A circunstância de a
atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos
deste artigo.
§ 3º É considerado
estabelecimento os locais onde forem exercidas as atividades de diversões
públicas de natureza itinerante.
§ 4º Considera-se, ainda,
estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do
exercício da atividade profissional.
§ 5º Para efeito de
incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade,
ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos,
ainda, que no mesmo imóvel.
§ 6º A mudança de
endereço acarretará nova incidência da taxa.
Art. 159 O sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da
localização, instalação e funcionamento de atividades.
Art. 160 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde
estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração
de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II - O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário,
o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas,
"stands" ou assemelhados.
Art. 161 A taxa será
calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes,
de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela
previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento, ocorram apenas
em parte do período considerado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
§ 1º Não havendo na
tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que
contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será
utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 161 A taxa será
calculada em função da natureza da atividade, de conformidade com o Anexo IV, e
será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização e
funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1° Não havendo na
tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que
contiver maior identidade de características com a considerada. (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela será
utilizada, para efeito de lançamento, a de maior valor (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 162 Sendo anual o
período de incidência, o fato gerador da taxa considera- se ocorrido:
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano
de exercício desta;
II - A 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 163 A taxa deverá ser
recolhida na forma, condições e prazos regulamentares:
§ 1º Para o recolhimento
da taxa, tomar-se-á o valor mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 2º Para a quitação
antecipada da taxa adotar-se-á o valor do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, vigente no mês de pagamento.
Art. 164 O sujeito passivo
deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentar,
mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela
Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim
da atividade exercida e do respectivo local.
§ 1º O sujeito passivo
deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais
de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas
num mesmo local.
§ 2º Os documentos
relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os
documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para
apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 165 A Administração
poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito
passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 166 Além da inscrição e
respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos
regulamentares.
Art. 167 Sem prejuízo da
atualização monetária e da cobrança de juros segundo previsto nesta Lei
Complementar, a falta de pagamento da taxa no prazo regulamentar implicará na
aplicação das seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do
início de ação fiscal: multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da taxa
devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de
ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 80% (oitenta por cento) sobre
o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 168 As infrações às
normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais:
multa de 100% (cem por cento) do tributo, atualizado monetariamente, aos que
deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as
alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas
por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - Infrações relativas às declarações de dados: multa de 80%
(oitenta por cento) do tributo, atualizado monetariamente, aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados
inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na
forma e prazos regulamentares;
III - Infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 100% (cem por cento) atualizado monetariamente, aos que
recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer
outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos
para a apuração da taxa;
b) multa de 80% (oitenta por cento) atualizado monetariamente, aos
que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no
cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
Art. 169 Na aplicação de
multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à taxa, que tenham
por base ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, deverá ser adotado o
valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
(Incluído pela Lei
complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Seção II
Taxa de licença de
publicidade
Art. 170 A taxa de utilização
de meios de publicidade, bem como nos lugares de acesso ao público é devida em
razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de
anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou,
ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo Único. Para efeito de
incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de
comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos
ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas
ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer
natureza.
Art. 171 Quaisquer alterações
procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a
sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.
Art. 172 A incidência e o
pagamento da taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas
pela União, Estado ou Município;
III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 173 A taxa não incide
quanto:
I - Aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando
artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios,
tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades
sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
IV - Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas,
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade
pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando
a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - Às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio;
VII - Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou
quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - Às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à
orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário;
IX - Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam
destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - Às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
XI - Às placas de profissionais liberais, autônomos ou
assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho
e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII - Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em
impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII - Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no
local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que
contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela
legislação própria;
XIV - Aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de
disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário.
Art. 174 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo
171:
I - Fizer qualquer espécie de anúncio;
II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 175 São solidariamente
obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao
objeto anunciado;
II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel
ou móvel, inclusive veículos.
Art. 176 A taxa será
calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a
Tabela V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio
seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. A taxa será
recolhida na forma e no prazo estabelecidos, em regulamento.
Art. 177 O sujeito passivo da
taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos
regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do
anúncio.
Parágrafo Único. A Administração
poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as
respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 178 Além da inscrição
cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer
declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Art. 179 A taxa de licença
para publicidade é cobrada segundo fixado e de conformidade com a Tabela da
Receita anexa a este Código. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
§ 1º Ficam sujeitos ao
acréscimo de 80% (oitenta por cento) os anúncios de qualquer natureza referente
a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º A taxa será paga
antecipadamente por ocasião da concessão da licença;
§ 3º Nas licenças
sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido pelo
Município.
Art. 180 Sem prejuízo da
atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei
Complementar, a falta de pagamento da taxa no prazo regulamentar implicará na
aplicação das seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do
início de ação fiscal: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da taxa
devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de
ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o
valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 181 Na aplicação de
multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à taxa, que tenham
por base o Índice de Preços ao Consumir Amplo - IPCA, deverá ser adotado o
valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
(Incluído pela
Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 182 A taxa de licença
para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês
ou dia.
Art. 183 Considera-se
comércio eventual:
I - O que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasiões de festejos, comemorações, em locais autorizados pelo Município e
em feiras de exposições em terrenos públicos e privados.
II - O que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias
ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes.
Art. 184 Comércio ambulante é
o exercido individualmente ou sob nome de fama, razão ou denominação social.
Art. 185 Serão definidas por
ato do Poder Executivo as demais condições para a concessão de licenças
previstas neste capítulo.
Art. 186 A taxa de que trata
este capítulo será cobrada na conformidade com a Tabela de Receitas anexa a
este Código. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 187 É obrigatório a
inscrição na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes
mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pelo
Município.
Art. 188 A inscrição será
permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou
ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais
das atividades por ele exercida.
Art. 189 O lançamento da taxa
será procedido com base na declaração de contribuinte ou de ofício, de acordo
com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 190 Far-se-á o pagamento
da taxa:
I - Antes da expedição do alvará, para o início de atividade em
comércio eventual e ambulante.
II - Nos prazos fixados em ato administrativo, nos casos de
renovação de licença.
Art. 191 As infrações e
penalidades previstas neste Código são aplicáveis no que couber a taxa.
(Incluído
pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 192 A taxa de licença de
execução de obras e urbanização de áreas particulares, fundada no poder de
polícia do Município quando ao estabelecimento de normas de edificação, de
abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato
gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua localização quanto ás
normas administrativas relativas á proteção estética
e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à
higiene e segurança pública.
§ 1º O pedido de licença
será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou
interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a
depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e
pagamento da taxa.
§ 2º Quando se tratar de
obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes até 120
(cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do
documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.
§ 3º A expedição
posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início
da construção para todos os efeitos desta Lei.
Art. 193 A taxa será
calculada em moeda nacional, em conformidade com a Tabela de Receita anexa a
esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 194 São isentos da taxa:
I - A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e
grades;
II - A construção de passeios ou logradouros públicos providos de
meio-fio;
III - A construção de muros e contenção de encostas;
IV - A construção de barracões destinados a guarda de materiais, a
colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou
interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
V - A construção tipo proletário ou inferior com a área máxima de
construção de 30m² (trinta metros quadrados), quando requerida pelo
proprietário, para sua moradia;
VI - As obras de construção, reforma, reconstrução e instalação
realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóvel de sua
propriedade e que se destine à execução de suas finalidades.
Art. 195 O lançamento da taxa
será realizada com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo
com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento
ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.
Art. 196 O pagamento da taxa
será feito antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao
interessado, mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.
§ 1º Para efeito de
pagamento da taxa, o alvará de licença prescreve em 05 (cinco) anos a contar da
data em que foi concedido.
§ 2º A falta de pagamento
devido pela concessão do alvará de licença, no caso de prescrição impede ao
interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a
quitação do débito anterior.
Art. 197 Para efeito do
pagamento da taxa os cálculos de área de construção, obedecerão as tabelas de
valores unitários do padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis
urbanos.
Art. 198 Para construção de
mais de 03 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de
"Habite-se" ou certificado de conclusão de obra, antes de seu
término.
Art. 199 São consideradas
infrações, passíveis de aplicação de penalidades:
I - Iniciar ou executar obras sem licença:
a) multa de R$ 1,00 (hum real) por metro
quadrado, para edificações com área de até 60m² (sessenta metros quadrados);
b) multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado, para
edificações acima de até 60 m² (sessenta metros quadrados);
c) multa de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta
centavos) por metro quadrado, para edificações acima de 100 m² (cem metros
quadrados) até 150 m² (cento e cinqüenta metros
Quadrados);
d) multa de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado, para
edificações acima de 150m² (cento e cinqüenta metros
quadrados).
II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado, multa de
R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado da edificação;
III - Construir em desacordo com o terreno de alinhamento, multa de
R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado da edificação;
IV - Demolir prédios sem a devida licença de execução, multa de R$
2,00 (dois reais) por metro quadrado do terreno, em que houver sido feita a
demolição;
V - Deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do
tempo necessário para a descarga ou remoção, multa de R$ 100,00 (cem reais) por
dia de descumprimento.
§ 1º O pagamento das
multas decorrentes de infrações, de que trata este artigo, não exclui a
obrigação do pagamento da taxa de licença quando a obra obedecer às prescrições
legais.
§ 2º Fica a Secretaria
Municipal de Finanças autorizada a aplicar as multas a que se refere este
artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 200 A taxa de licença
para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela comissão outorgada
pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos
para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, seguindo a
legislação pertinente.
Art. 201 Nenhum um plano,
projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento
da taxa de que se trata este capítulo, sob pena de ser aplicado a multa de R$
1.000,00 (Hum mil reais).
Art. 202 A taxa de que trata
este capítulo, será cobrada conforme a tabela de receita anexa a este Código.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
(Incluído
pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 203 Entende-se por
ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa,
tabuleiro, e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para
fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de
veículos em locais permitidos nas vias e logradouro públicos e fixação de
postes em vias e calçadas públicas.
Parágrafo Único. Entende-se por móvel
ou utensílio os objetos disponíveis a realização de atividade comercial,
colocado nas vias e logradouros públicos, que sujeito a remoção, não percam as
suas características originais.
Art. 204 Sem prejuízo do
tributo e multa devida, o Município apreenderá e removerá para os seus
depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata
este capítulo.
Parágrafo Único. A taxa será paga de
acordo com a tabela de receita anexa a esta Lei nos prazos regulamentares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 205 Na falta de
pagamento da taxa, será aplicada ao infrator a multa na razão de R$ 5,00 (cinco
reais) por metro quadrado da área ocupada, sem prejuízo da taxa devida, ou
multa de 100% (cem por cento) do valor devido.
(Incluído pela Lei complementar nº
87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 206 A taxa de licença e
fiscalização de serviços de transportes coletivos Municipais e individuais de
passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração
desses serviços, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma
prevista pela legislação específica.
Parágrafo Único. A taxa de que trata
este artigo será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa, a presente
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 207 Esta taxa será
devida quando da outorga e da vistoria dos veículos e da localização dos
serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.
Art. 208 As infrações serão
aplicadas multas previstas, nas legislações específicas.
(Incluído pela
Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 209 A taxa de licença,
inspeção e vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia,
exercido pelo órgão competente da Secretária Municipal de Saúde, na Vigilância
Sanitária de estabelecimentos, em geral, instalado no Município e na inspeção
sanitária naqueles estabelecimento comerciais fixos ou eventuais e ambulantes,
localizados e não localizados onde se fabriquem, produzam, beneficiem,
manipulem, acondicionam, conservem, depositem, armazenem, transportem,
distribuem, vendam ou consumam alimentos.
Parágrafo Único. Para efeito deste
artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda com atividades idênticas,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - Os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as
mesmas pessoas físicas e jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou em
locais diversos.
Art. 210 Contribuinte da taxa
de inspeção e vigilância sanitária é a pessoa física ou jurídica que executar
serviços sujeitos à inspeção sanitária, prevista na legislação específica, ou
todo aquele que, de qualquer forma, utilizar-se dos serviços prestados pelo Município
na área de vigilância sanitária.
Art. 211 Todo o
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como, o
ambulante, deverá obter a licença de que trata este capítulo, antes do início
das atividades e com renovação anual, após serem submetidos às normas da
vigilância sanitária.
§ 1º O licenciamento
será reconhecido pela omissão de Alvará, contendo todos os elementos atinentes
à atividade licenciada, pela sua validade, deverá obrigatoriamente ser afixado
em local visível do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando
o local de exercício de atividade não mais atender as exigências para a qual
fora expedido, inclusive quando o estabelecimento for dada destinação diversa.
§ 2º No caso de
ambulantes, estes deverão portar crachá, onde constará o número do
licenciamento sanitário.
Art. 212 A taxa será anual e
calculada de acordo com a tabela de receita, que integra o anexo deste Código,
ficando dispensado do pagamento desta taxa os vendedores ambulantes.
Art. 213 O Poder Executivo,
sob orientação e solicitação do Secretário Municipal de Saúde, poderá
regulamentar as exigências para o licenciamento de que trata este capítulo.
Art. 214 A falta ou
insuficiência de recolhimento da taxa deste capítulo acarretará ao infrator na
multa equivalente a 100% (cem por cento) da importância devida, sem prejuízo do
tributo devido.
(Redação dada
pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 215 As taxas pela
utilização de serviços públicos compreendem as de:
I - Expediente;
II - Serviços diversos;
III - Água e esgoto.
Art. 215 As taxas pela
utilização de serviços públicos compreendem as de: (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - expediente; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - serviços diversos; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - água e esgoto; e(Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - coleta de lixo. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 216 A taxa de expediente
é devida pela apresentação de petição e documentos a repartições do Município
para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de
termos e contratos com o Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
Art. 217 A taxa de que trata
este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no
ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela de receita
anexa a este Código. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 218 A cobrança de taxa
será feita por meio de guia de recolhimento ou processo mecânico em que o ato
for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado
expedido ou anexo, desentranhado ou devolvido. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
Art. 219 Ficam isentos da
taxa de expediente, os requerimentos e certidões de interesse dos servidores
municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins
eleitorais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
Parágrafo Único. Terão também direito
à isenção: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
a) os casos previstos no inciso XXXIV, do artigo 50 da Constituição
Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
b) entidades comunitárias e religiosas, e agentes políticos no
estrito exercício de suas funções. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
Art. 220 A taxa de serviços
diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços, e será
cobrada de acordo com a tabela de receita anexa a este Código. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
I - De avaliação de imóveis;
II - De fornecimentos de cópias heliográficas ou xerográficas;
III - De serviços à
atividade de cemitério, conforme tabela de receita desta Lei; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
IV - E demais
serviços constantes da tabela. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 221 A arrecadação da
taxa de que trata esta situação será feita no ato da prestação de serviço,
antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em
regulamento ou instruções baixadas para tal fim.
Art. 222 A taxa de
distribuição de água e a taxa de esgotamento sanitário, tem como fato gerador
os seguintes serviços prestados pelo Município diretamente ou através de
autarquias ou concessionárias.
I - Captação, tratamento e distribuição domiciliar de água;
II - Coleta, esgotamento, bombeamento e tratamento de esgoto;
III - Manutenção da estação de capacitação e tratamento, da rede de
distribuição de água e manutenção da rede de esgotamento sanitário e da relação
de tratamento.
§ 1º A taxa de
distribuição de água não incidirá sobre os imóveis não servidos para este
serviço.
§ 2º A taxa de
esgotamento sanitário não incidirá sobre os imóveis não ligados à rede de
esgotamento sanitário.
Art. 223 São isentos do
pagamento de taxa de distribuição de água e taxa de esgotamento sanitário.
I - Os serviços próprios do Município;
II - Escolas públicas;
III - As creches mantidas pelo poder público;
IV - Os hospitais, postos de saúde e ambulatórios públicos;
V - As praças e jardins públicos;
VI - As repartições judiciárias e policiais.
Art. 224 São contribuintes da
taxa de distribuição de água e da taxa de esgotamento sanitário, o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel servido dos
serviços de distribuição de água e/ou esgotamento sanitário.
Art. 225 A base de cálculo da
taxa de distribuição de água e da taxa de esgotamento sanitário será definida
conforme dispuser lei específica.
Art. 226 O lançamento e
arrecadação das taxas poderão ser feitos mensalmente, em razão do contrato
firmado com a empresa concessionária dos serviços de distribuição de água e
esgotamento sanitário, e sua cobrança será efetuada por essa empresa.
Art. 227 A contribuição de
melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de
pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços
preparatórios e complementares, executadas pela administração municipal através
de seus órgãos.
Parágrafo Único. Considera-se
ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da
obra de pavimentação, referida neste artigo.
Art. 228 A contribuição não
incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como
na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de
pavimentação.
Art. 229 Sujeito passivo da
contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º Consideram-se também
lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado
pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila,
servidões de passagem e outros assemelhados.
§ 2º A contribuição é
devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 230 Para efeito de
cálculo da contribuição de melhoria, o custo final das obras de pavimentação,
inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será
rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear
da testada:
I - Do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II - Do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro
pavimentado;
§ 1º Na hipótese referida
no inciso II deste artigo, a contribuição será dividida igualmente entre os
imóveis beneficiados.
§ 2º Correrão por conta
do Município:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do
Município ou isentos da contribuição de melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado, não puderem ser
objeto de lançamento;
c) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
§ 3º Sob pena de
responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal
competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo
final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e
arrecadação da contribuição.
Art. 231 Aprovado pela
autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital,
na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I - Descrição e finalidade da obra;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de
reajustes, na forma da legislação municipal;
IV - Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no
cálculo do tributo;
V - Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela
compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas
para o cálculo do tributo.
Parágrafo Único. Aprovado o plano da
obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição
fiscal competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e sob pena de
responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital
referido neste artigo.
Art. 232 Comprovado o
legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do
edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em
regulamento.
Parágrafo Único. A impugnação não
obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários
à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 233 A Contribuição de
Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes
do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as
normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 234 À notificação do
lançamento da contribuição de melhoria aplica-se o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 235 A contribuição será
arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para
constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
§ 1º Nenhuma parcela
anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel,
apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas,
desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em
legislação específica.
§ 2º A contribuição de
melhoria, será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas.
Art. 236 A Contribuição de
Melhoria, calculada na forma desta Lei, será, para efeito de lançamento,
convertida em número do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo Único. Para os fins de
quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações
das parcelas anuais.
Art. 237 A falta de pagamento
da contribuição de melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na
atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por
esta Lei Complementar e, ainda, na aplicação da multa moratória de 10% (dez por
cento).
Art. 238 Não será admitido o
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º Decorrido o prazo
fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será
admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data
da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os
acréscimos previstos no artigo anterior.
§ 2º Para efeito de
inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição
será considerada débito autônomo.
Art. 239 Das certidões
referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos
relativos à contribuição de melhoria.
Art. 240 São isentos de
contribuição de melhoria:
I - A União, o Estado, o Município, suas Autarquias e Fundações;
II - A unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa,
popular e proprietário.
Art. 241 Além da receita
tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência
privativa do município constituem rendas diversas.
I - Receita patrimonial proveniente de:
a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis
e outros;
b) rendas de capitais;
c) outras receitas patrimoniais.
II - Receita industrial proveniente de:
a) receita de serviços públicos;
b) receitas de mercados;
c) rendas de cemitérios.
III - Transferências correntes da União e dos Estados.
IV - Receitas diversas provenientes de:
a) multas por infrações às leis e regulamentos e juros de mora e
multas;
b) receitas de exercícios anteriores;
c) dívida ativa;
d) outras receitas diversas.
V - Receitas de capital provenientes de:
a) alienações de bens patrimoniais;
b) transferência de capital;
c) auxílios diversos.
Parágrafo Único. Constituem receitas
diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as
percentagens sobre a cobrança da dívida ativa do Município, pagas pelos
devedores ou qualquer importância calculada sobre os valores da receita
municipal.
Art. 242 As rendas diversas
serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em
regulamento baixado pelo Poder Executivo.
Art. 243 Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar, tabelas de preços públicos a serem cobrados:
I - Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil,
prestados pelo Município em caráter de empresa e possíveis de serem explorados
por empresas privadas;
II - Pela utilização do serviço público municipal, como
contraprestação de caráter individual;
III - Pelo uso de bens e área de domínio público;
IV - Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de
concessão ou permissão.
§ 1º São serviços
municipais compreendidos no inciso I:
I - Transportes coletivos;
II - Mercados e entrepostos;
III - Matadouros;
IV - Fornecimento de energia;
§ 2º Ficam compreendidos
no inciso II:
I - Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas
fotográficas e semelhantes;
II - Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de
áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços
diversos.
III - Prestação dos serviços de expediente;
IV - Outros serviços.
§ 3º Pelo uso do bem
público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
I - Ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertinentes ao
patrimônio do Município;
II - Utilizarem área do domínio público.
§ 4º A enumeração
referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificada, podendo ser
incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo
Município.
Art. 244 A fixação do preço
será considerado o custo total do serviço, a flutuação nos preços de aquisição
dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço, prestado e a prestar.
§ 1º O volume do serviço
será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se
possa apurá-lo.
§ 2º O custo total
compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem
assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 245 Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços com base no preço de
mercado quando o Município não tiver o monopólio do serviço.
Art. 246 Os serviços públicos
municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e a
exploração de serviços de utilidade pública, terão o preço fixados por ato do
Poder Executivo, na forma da Lei.
Art. 247 Aplicam-se aos
preços no que couber todos os dispositivos da presente Lei.
Art. 248 Compete
privativamente à Secretaria Municipal de Finanças, pelas suas unidades
especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas
aos impostos e transferências constitucionais.
Art. 249 A fiscalização a que
se refere o artigo anterior, será exercida sobre as pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou
isenção.
Art. 250 As pessoas sujeitas
a fiscalização, exibirão ao servidor fiscal, sempre que por ele exigidos
independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, os livros de
escritas fiscal e geral de todos os documentos, em uso ou já arquivados, que
forem julgados necessários a fiscalização e lhe franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros
móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, respeitando o horário de
funcionamento.
Parágrafo Único. O fiscal a realizar
os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu
representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoas
que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo de ocorrência.
Art. 251 O termo será lavrado
no estabelecimento ou local, onde se verificar a infração, ainda que, nele não
resida o infrator.
Art. 252 Ao contribuinte
dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando
lavrado em livro de escrita fiscal.
Art. 253 A ação do servidor
fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em
convênios.
Art. 254 Através de ato
administrativo serão definidas prazos máximos, para conclusão de fiscalização e
diligências previstas na legislação tributária.
Art. 255 O prazo para
apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas, após a
intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o
que deverá ser feita por escrito.
Art. 256 As autoridades
administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força
pública, federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato
recebido no exercício de suas funções ou quando necessárias à efetivação de
medidas previstas na legislação tributária.
Art. 257 Poderão ser
apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, em outro lugar ou trânsito, que constituam prova
de infração.
Art. 258 A apreensão pode,
inclusive, compreender documentos fiscais desde que façam prova de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 259 A apreensão será
feita mediante lavratura de termo específico.
Art. 260 Os bens apreendidos
serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão.
§ 1º Quando se tratar de
bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente
de formalidade.
§ 2º Apurando-se na venda
quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo
de 10 (dez) dias, receber o excedente.
Art. 261 Descontado do preço
da arrematação o valor da dívida, multa e despesas de transporte, depósito e
editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.
Art. 262 O servidor municipal
ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou omissão
contrária à disposição deste Código e demais legislação tributária.
Art. 263 Serão admitidas
denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo
de ocorrência, do qual deve contar a indicação de provas de fato, nome,
domicílio de profissão do denunciante e denunciado, bem como, por petição
assinada.
Art. 264 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por
parte da Secretaria Municipal de Finanças ou de seus servidores, de informações
obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
contribuintes.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto neste artigo, os casos de requisição do Poder Legislativo e autoridade
judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para
fiscalização dos tributos respectivos.
Art. 265 Os servidores
fiscais são responsáveis pela fiscalização dos tributos e rendas municipais,
cabendo ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos necessários,
quanto à observância deste Código, Leis e Regulamentos Fiscais, sem prejuízo do
rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Art. 266 Sempre que
necessário, os servidores fiscais requisitarão, através de autoridade da
administração fiscal o auxílio e garantia necessárias à execução de seus
serviços e das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.
Art. 267 O servidor fiscal se
fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional
expedida e autenticada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 268 Procederá o servidor
fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação
específica, quando:
I - O contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de
qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II - Recusar-se o contribuinte a apresentar ao servidor fiscal os
livros de escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à
apuração da base de cálculo.
III - O exame dos elementos contábeis, levar à convicção da
existência de fraude ou sonegação.
§ 1º Na hipótese de
arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização
circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso que
adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.
§ 2º Do total arbitrado
para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se
tenha lançado o tributo, intimando-se o contribuinte para recolhimento do
débito resultante do arbitramento.
§ 3º A autoridade
administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento,
desde que justificado o procedimento.
Art. 269 O Conselho Municipal
do Contribuinte - CMC, órgão administrativo, colegiado e integrante da
administração fazendária, é componente para processar e julgar em instância
administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de
tributos e aplicação de multas.
Art. 270 O Conselho Municipal
de Contribuintes - CMC, tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Presidência;
II - Conselho pleno;
III - Junta de julgamento;
IV - Serviço de administração.
§ 1º O Presidente do
conselho Municipal de Contribuintes - CMC, será o Presidente do Conselho Pleno
nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário de Finanças.
§ 2º O Conselho Municipal
do Contribuinte terá sua organização e funcionamento definido em ato do Poder
Executivo.
Art. 271 O Conselho Pleno que
compõe-se de membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de
Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário
Municipal de Finanças, tem a incumbência de julgar em segunda instância
administrativa os recursos voluntários e "ex- officio" de decisões proferidas em primeira instância
administrativa.
§ 1º Na constituição do
Conselho Pleno a Fazenda Municipal terá 02 (dois) representantes e os
contribuintes terão 02 (dois), que escolhidos dentre os representantes:
I - Da Fazenda Municipal, entre os servidores municipais ativos e
inativos e de comprovada experiência em matéria tributária;
II - Dos contribuintes entre os constantes de lista tríplice de
nível superior apresentada:
I - Pela Associação Comercial do Município;
II - Pela Seccional da OAB do Município.
§ 2º Os Conselheiros
exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato
e seus serviços serão voluntários, considerado como relevantes serviços
prestados ao Município.
Art. 272 As juntas de
julgamento serão compostas por três titulares e respectivos suplentes
designados pelo Secretário Municipal de Finanças, escolhidos dentre os
servidores fazendários da ativa, de comprovada experiência, sendo presididas
por um dos integrantes e têm incumbência de julgar os processos fiscais, em
primeira instância administrativa.
Parágrafo Único. Os membros das
juntas serão designados por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos
por mais um período.
Art. 273 O serviço de
administração do Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão responsável pelo
funcionamento administrativo.
Art. 274 O assessoramento
jurídico em matéria tributária será prestado por advogado contratado ou nomeado
pelo Município, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 275 A certidão negativa
é a prova de quitação de tributos exigida por Lei, expedida pela repartição
competente.
§ 1º A certidão negativa
será expedida nos termos a que tenha sido requerida e será fornecida dentro de
10 (dez) dias, da data de entrada do requerimento.
§ 2º O prazo de vigência
do efeitos da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias e dela constará,
obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposição legal.
§ 3º As certidões
fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer
tempo, os débitos que venham a serem apurados pela autoridade administrativa.
Art. 276 A certidão negativa
constará obrigatoriamente:
I - Identificação do devedor;
II - Domicílio fiscal;
III - Ramo de negócio;
IV - Período a que se refere;
V - Período de validade;
Art. 277 Tem os mesmos
efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 278 Constitui dívida
ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza,
foros, laudêmios, aluguéis, regularmente inscritos nos órgãos competentes
depois de esgotados os prazos de pagamento ou decidido os processos fiscais
administrativos ou judiciais.
§ 1º Não exclui o
crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.
§ 2º A dívida
regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de
prova pré-constituída.
Art. 279 A inscrição de
dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais,
na repartição competente.
§ 1º O termo de inscrição
da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:
I - A origem e a natureza do crédito;
II - A quantia devida e demais acréscimo legais;
III - O nome do
devedor, e, se o caso, dos co-responsáveis, assim com
o domicílio ou residência de ambos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
IV - A data e o
número da inscrição na Dívida Ativa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
V - O número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
§ 2º A omissão de
qualquer dos requisitos enumerados ou erro a eles relativos, são causas de
nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar de ofício, a
irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.
Art. 280 A dívida ativa será
inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na
forma estabelecida em ato administrativo.
Art. 281 Inscrita a dívida e
extraídas as respectivas certidões de débitos, quando necessárias, serão
relacionadas e remetidas ao setor jurídico para cobrança.
Art. 281 Inscrita a dívida as
respectivas certidões de débitos que deverão ser extraídas e assinadas pelo
Secretário da Fazenda Municipal que as encaminhará à procuradoria jurídico
tributária para cobrança. (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A extração das
certidões deverá observar o prazo a que se refere § 2° e § 4° do artigo 283. (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 282 A cobrança da
dívida ativa será feita no início do exercício financeiro, logo após a
inscrição das dívidas ativas do exercício findo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
Art. 283 A cobrança da dívida
ativa será procedida:
I - Por via amigável
- Facultativa e processada por livre iniciativa da Secretaria Municipal de
Finanças; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
II - Por protesto
extrajudicial - Processada mediante envio de Certidão da Dívida Ativa para o
cartório competente, na forma da Lei Federal 9.492/97; e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
III - Por via
judicial - Processada mediante a propositura de execução fiscal, nos termos da
Lei Federal 6.830/80. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
§ 1º No caso do inciso
I, o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, sendo vedado o uso de edital para tal
notificação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
§ 2º O protesto
extrajudicial sempre precederá a execução fiscal, que, em caso de não
pagamento, será proposta 120 (cento e vinte) dias após aquele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
§ 2° O protesto
extrajudicial preferencialmente precederá a execução fiscal, que, em caso de
não pagamento, será proposta em até 04 (quatro) anos após aquele, visando a
cumulatividade de dividas para melhor economia financeira. (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3º Não se aplica o
previsto no parágrafo anterior às dívidas ativas com execuções fiscais
propostas antes de 31/12/2012 e àquelas em que não houver o número do CPF ou
CNPJ do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
§ 4º No caso da parte
final do parágrafo anterior, as execuções fiscais serão propostas
imediatamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
§ 4° No caso da parte
final do parágrafo anterior, as execuções fiscais serão propostas judicialmente
em até 04 (quatro) anos após a inscrição em dívida ativa, visando a
cumulatividade de dividas para melhor economia financeira. (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 284 As dívidas relativas
ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão acumuladas em um só
processo de cobrança e acrescidas das custas e despesas oriundas deste e de 10%
(dez porcento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22 da Lei Federal
8.906/94. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
§ 1º As custas, despesas
e honorários previstos no caput somente serão devidos após o início de um dos
processos de cobrança previstos nos incisos II e III do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
§ 2º A violação do
previsto no caput importa na responsabilidade pessoal do servidor faltoso pelos
valores não recolhidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
Art. 285 O pagamento da
dívida ativa será feito na repartição municipal competente ou em
estabelecimento bancário indicado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º O pagamento da
dívida, mesmo depois de iniciada a ação executiva, poderá ser feita mediante
assinatura pelo devedor, de termo de confissão de dívida e compromisso de
pagamento, parceladamente conforme descrição abaixo:
I - Em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, quanto o
total do débito for inferior ou igual a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, quanto o
total do débito for superior a R$ 501,01 (quinhentos e um reais e um centavo)
ou até R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - Em até 18 (dezoito) parcelas, mensais e consecutivas, quando
o valor for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 285 O pagamento da
dívida ativa será feito em estabelecimento bancário conveniado com o município,
por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM emitido pela Secretaria da
Fazenda Municipal. (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º O pagamento da
dívida, mesmo depois de iniciada a ação executiva, poderá ser feito mediante
assinatura, pelo devedor, de termo de confissão de dívida e compromisso de
pagamento, parceladamente conforme descrição abaixo: (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - Em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, quando o
total do débito for inferior ou igual a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - Em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, quando o
total do débito for de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$
1.000,00 (um mil reais); (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - Em até 18 (dezoito) parcelas, mensais e consecutivas, quando
o valor for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° Em caso de
inadimplemento, serão concedidos até 03 (três) reparcelamentos, observadas as
regras abaixo: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - 0 primeiro, condicionado ao pagamento, à vista, de 30% (trinta
por cento) do valor do débito; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - 0 segundo, condicionado ao pagamento, à vista, de 50%
(cinquenta por cento) do valor do débito; e (Dispositivo
incluído pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - O terceiro, condicionado ao pagamento, à vista, de 70%
(setenta por cento) do valor do débito; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3° Aplica-se a este
parcelamento o disposto nos §§ 1° e 3° do artigo 21. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 286 Encontrando-se
iniciada a ação executiva o parcelamento do artigo anterior, somente será
concedido, após o pagamento pelo devedor, dos encargos judiciais e honorários
advocatícios, junto a Contadoria da Comarca. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 2, de 01 de julho de 2011)
Art. 286-A Iniciado um dos
processos de cobrança previstos nos incisos II e III do artigo 283, a concessão
de parcelamento, uma única vez, será condicionada à assunção, pelo
contribuinte, da responsabilidade pelo pagamento dos débitos previstos no
artigo 284. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
Art. 287 Sempre que o
processo executivo for julgado improcedente por sentença, o procurador
responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.
Art. 288 Os débitos inscritos
em dívida ativa, cujo valor não exceda a R$ 200,00 (duzentos reais),
considerados o principal devidamente atualizado e acessórios, juros e multas,
não serão levados a cobrança judicial, por ser a cobrança ou execução
notoriamente anti-econômica.
Art. 288 Os débitos inscritos
em dívida ativa, cujo valor não exceda a 400 (quatrocentos) UFTM (Unidade
Fiscal do Tesouro Municipal), considerados o principal devidamente atualizado e
acessórios, juros e multas, não serão levados a cobrança judicial, por ser a execução
fiscal notoriamente anti-econômica. (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 289 Nenhuma pessoa
física e jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços,
vender diretamente ou participar de quaisquer procedimentos licitatórios, sem
que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas, cujo
pagamento esteja obrigado, nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. A exigência contida
neste artigo, estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de
licença.
Art. 290 Toda legislação
tributária federal que vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou
arrendados, será aplicado no que couber aos bens do patrimônio do Município,
se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.
Art. 291 Sempre que
necessário, o Poder Executivo, baixará Decreto regulamentando a presente Lei
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 292 Os créditos da
Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos
ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Parágrafo Único. A atualização
prevista no "caput" deste artigo, terá vigência a partir de 01 de
janeiro de 2008.
Parágrafo Único. A atualização
prevista no "caput" deste artigo, terá vigência a partir de 01 de
janeiro de 2009. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 293 Em caso de extinção
do IPCA ou de alguma forma não possa ser mais aplicado, será arbitrado outro
índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 294 Ficam aprovadas os
anexos desta esta Lei, que o integram para os efeitos legais.
Art. 295 A presente Lei que
se constitui como Código Tributário, entrará em vigor em 01 de janeiro de 2008,
revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Complementar nº
312/1994, datada de 26 de dezembro de 1.994 e a Lei Complementar nº 024/2003,
datada de 23 de dezembro de 2003.
Art. 294 Ficam aprovadas os
anexos I, II, III, IV e V desta esta Lei, que o integram para os efeitos
legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9,
de 12 de dezembro de 2008)
Art. 295 As alterações dos
artigos e acréscimos dos Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 002/2007, de 02
de maio de 2007, que constitui o Código Tributário, entrará em vigor em 01 de
janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 02 (dois) dias do mês de maio
de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
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OBS: o valor do CAT
é encontrado somando-se os valores dos itens acima para o imóvel e dividindo-se
o resultado por 100.
Conforme fórmula
abaixo:
CAT=
(I+II+III+IV+V+VI+VII)
100
(Alterado pela LCM
009 de 12 de Dezembro de 2008)
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CÁLCULO DO CAT
O valor do CAT é encontrado somando-se os valores dos itens acima,
para o imóvel, e dividindo-se o resultado por 100. Conforme a fórmula seguinte:
CAT = (I+II+III+IV+V+VI+VII)
100
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