
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Água Doce do Norte-ES para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1° do Art. 165 da Constituição Federal e no artigo 74, da Lei Orgânica do Município nos termos desta Lei, estabelecendo, para o período, os programas com seus Respectivos obnetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital outras delas decorrentes e nas despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do anexo II desta Lei, descritos na forma de Eixos estratégicos e alinhados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. O anexo mencionado no caput deste artigo compreende os programs do Governo para o quadriênio 2026-2029, indicando: seu tipo, eixo estratégico, objetivo, público alvo, ógrão responsável, unidade orçamentária responsável, ODS vincluada, indicadores de resultados para os programas, valor dos recursos, bem como suas ações com custo acumulado no período, seus respectivos produtos e metas físicas.
Art. 2º Constituem Eixos estratégicos da administração pública Municipal, para o quadriênio 2026-2029:
I – Promoção Humana e qualidade de Vida;
II – Desenvolvimento Econômico, infraestrutura e sustentabilidade;
III – Governaça institucional e ordenamento do território.
Art. 3º No PPA 2026-2029 a ação governamental está estruturada em programas e respectivos indicadores e ações correspondentes, definidos em conformidade com planejamento da administração, de forma a contribuir para a consecução dos objetivos estratégicos para o período.
Parágrafo único. Os programs como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes deste PPA.
Art. 4º São integrantes desta Lei, os demonstrativos a seguir:
I – Anexo I: Detalhamento do PPA – Receita:
II – Anexo II: Detalhamento do PPA – Despesa;
Art. 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifquem.
§ 1º Os Programas são classificados como:
I - Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, os benefícios e resultados espreados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e
II - Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a apoiar os programas finalísticos.
Art. 6º As revisões do PPA 2026-2029 serão propostas pelo Poder Executivo, por intermédio de Lei específica, das leis orçamentárias anuais ou das leis que autroizem abertura de créditos adicionais.
§ 1º Considera-se revisão do PPA 2026-2029 a criação ou exclusão de programas, ações ou açterações de seus atributos.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Alterar os indicadores dos programas, ações e seus respectivos índices; e
II – adequar as metas físicas às alterações aprovadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 7º A leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem observarão as codificações dos programs previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Cada ação constante do PPA poderá ser desdobrada nas leis orçamentárias anuais em mais de um projeto, atividade ou operação especial bem, como atribuída a um ou mais órgãos executores.
Art. 8º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos do Tesouro, da Administração direta e indireta, das operações de crédito, dos convênios com a união e Estado, das Transferências obrigatórias e recursos de outras eventuais parcerias, condicionada à efetiva arrecadação das receitas nele estimadas.
§ 1º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis que as modifiquem, conforme parâmetros estabelicidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
§ 2º A programação referida no caput deste artigo e seus gastos correspondentes deverão ser adequados, quand0o da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Agua Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco - trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.
ABRAÃO LINCON ELIZEU
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.