LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE – ES, DE 05 DE ABRIL DE 1990

 

 

Texto compilado

 

PREÂMBULO

 

Nós, os representantes do povo água-docense, Estado do Espírito Santo, em Câmara Municipal Constituinte, por força do Artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Federal, da Mesa Diretora do Legislativo Organizante deste Município, confiante na proteção de Deus, Pai da Justiça e da fraternidade, em Seu nome e do Povo de Água Doce do Norte promulgamos, a seguinte Lei Orgânica.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º O Município de Água Doce do Norte, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e a República Federativa do Brasil, constituído dentro do estado democrático de direito, em esfera de Governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, na participação popular, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seis representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

 

§ 1º A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existências e será exercida:

 

I - Pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

 

II - Pelo plebiscito;

 

III - Pelo referendo;

 

IV - Pelo veto;

 

V - Pela iniciativa popular no processo legislativo;

 

VI - Pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.

 

§ 2º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer forma de discriminação.

 

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3º O Município objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesses regional comum, poderá associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado.

 

Parágrafo Único. A defesa dos interesses municipalistas, fica assegurada por meio de associações ou convênios com outros Municípios ou entidades localistas, com prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

 

Art. 4º São símbolos do Município de Água Doce do Norte, a Bandeira, o Hino e o Brasão, escolhidos através de concurso público, e, aprovado pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 14 de setembro 2016)

 

Seção II

Da Organização Político-Administrativa

 

Art. 5º O Município de Água Doce do Norte, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição federal e da Estadual.

 

§ 1º O Município tem sua sede na Cidade de Água Doce do Norte.

 

§ 2º O Município compõe-se de quatro distritos: Vila Governador Lacerda de Aguiar, Vila Nelita, Santo Agostinho e Santa Luzia do Azul.

 

§ 3º A organização, criação e supressão de distritos, depende de Lei Municipal.

 

§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de Água Doce do Norte, só poderá ser feita na forma da Lei Estadual, preservando a continuidade e a Unidade Histórico-Cultural do Ambiente Urbano, mediante consulta prévia à população diretamente interessada através de plebiscito.

 

Art. 6º É vedado ao Município:

 

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

 

II - Recusar a fé nos documentos públicos;

 

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

Seção III

Dos Bens e da Competência

 

Art. 7º São bens do Município de Água Doce do Norte, os que atualmente lhes pertencem e os que lhes vierem a ser atribuídos.

 

Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território.

 

Art. 9º Todos os bens do Município deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

 

Art. 10 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesses público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I - Quando imóveis dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta última nos seguintes casos:

 

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

 

II - Quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações que serão vendidas em bolsa.

 

Parágrafo Único. O Município, preferentemente na venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação; a licitação poderá ser dispensada a entidades assistenciais, ou quando houver relevantes interesses públicos devidamente justificados.

 

Art. 11 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 12 O uso de bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.

 

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de Lei e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato; a licitação poderá ser dispensada mediante Lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá incidir, se outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feito a título precário por decreto.

 

§ 4º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou uso específicos e transitório, pelo prazo máximo de sessenta dias.

 

Art. 13 Compete privativamente ao Município:

 

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

 

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

 

IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;

 

V - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual e a Municipal;

 

VI - Elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

 

VII - Organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão, ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

VIII - Organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;

 

IX - Dispor sobre a administração e alienação de seus bens;

 

X - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

XI - Dispor sobre, concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

 

XII - Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;

 

XIII - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

 

XIV - Estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

 

XV - Promover adequada ordenação territorial, mediante planejamento e controle de uso, do planejamento e da ocupação do solo urbano;

 

XVI - Participar de entidades que congregue outros Municípios integrados na mesma região na forma estabelecida em Lei;

 

XVII - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano;

 

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;

d) fixar e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

f) os proprietários de táxi ficam obrigados a fazer uso do veículo nos devidos pontos, para gozarem dos benefícios do Plano do Governo federal; e a não permanência dos táxis nos pontos, implica na perda da concessão concedida;

 

XVIII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar a sua utilização;

 

XIX - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XX - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

 

XXI - Dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

 

XXII - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXIII - Estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e regulamentos;

 

XXIV - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

 

XXV - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais.

 

Art. 14 É da competência do Município em comum com a União e com o Estado;

 

I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

 

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis, e os sítios arqueológicos;

 

IV - Impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;

 

V - Proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

 

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - Preservar as florestas, a fauna, a flora, o solo e mananciais hídricos, observando a legislação Federal e Estadual;

 

VIII - Fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, criando inclusive feiras livres regulamentadas no Município;

 

IX - Promover programas de moradia do Município e melhorias das condições habitacionais e saneamento básico;

 

X - Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização social dos setores desfavorecidos;

 

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas, e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - Zelar pela saúde e higiene;

 

XIII - Conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

 

XIV - Fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor as condições sanitárias do gênero alimentício;

 

Parágrafo Único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal fixadora destas normas.

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 15 O Poder Legislativo do Município, é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional de votos em todo o território municipal.

 

§ 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos;

 

§ 2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios nos termos do Artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

 

Art. 16 O número de Vereadores da Câmara Municipal de Água Doce do Norte é de 09 (nove) até a população atingir 47.619 habitantes.

 

Art. 17 Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens, que deverá constar da ata do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura.

 

Art. 18 Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal através de seu Presidente deferirá sobre as votações secretas, quando o requerimento for assinado por um terço de seus Vereadores. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de junho de 2023)

 

Art. 19 À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa, financeira e contábil.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 20 Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Artigos 21 e 34, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

I - Sistema Tributário Municipal, arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistia fiscal e de débitos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

II - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Operações de Créditos e Dívidas Públicas;

 

III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

 

IV - Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento;

 

V - Bens de domínio do Município;

 

VI - Transferência temporária da sede do Governo Municipal;

 

VII - Criação, transformação e extinção de cargo, empregos e funções públicas municipais;

 

VIII - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

IX - Normatização da cooperação das associações representativas do planejamento municipal;

 

X - Normatização da iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico do Município, da cidade, de Vilas, de povoados ou de bairros, através de manifestações de pelo menos cinco por cento do eleitorado;

 

XI - Auxílio ou subvenção a terceiros;

 

XII - Convênios com entidades públicas, privadas ou particulares;

 

XIII - Criação, organização supressão de distritos;

 

XIV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública;

 

XV - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.

 

Art. 21 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

I - Elaborar seu Regimento Interno;

 

II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

III - Organizar as suas funções fiscalizadoras; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

IV - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

 

V - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência se exceder a quinze dias;

 

V - Autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência se exceder a quinze dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de agosto de 2020)

 

VI - Mudar temporariamente sua sede;

 

VII - Fixar a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observando o que dispõem os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

 

VIII - Julgar, anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apresentar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

IX - Proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

 

X - Fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta;

 

XI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder executivo;

 

XII - Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, seu Vice-prefeito, e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a Administração Pública que tomar conhecimento;

 

XIII - Aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;

 

XIV - Aprovar e apreciar, os atos de concessão ou permissão e renovação de concessão, ou permissão de serviços de transporte coletivo;

 

XV - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

 

XVI - Autorizar a consulta plebiscitária e regida por Lei Complementar;

 

XVII - Emendar a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 22 A Câmara Municipal, bem como, qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretários Municipais, para no prazo de oito dias, prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a Administração Pública a ausência sem justificação, ou a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de suas Secretarias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais, importando crime contra a Administração Pública, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas e justificações não adequadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

Subseção I

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 23 A remuneração dos Vereadores, será fixada até trinta (30) de agosto (08), do último ano de cada Legislatura, para vigorar na seguinte, observados os critérios e as normas da legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os critérios e as normas da legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º O reajuste da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será efetuada de acordo com os reajustes ou aumentos de vencimentos dos servidores municipais, observando-se o menor (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º Os subsídios dos Agentes Políticos do Município serão revistos anualmente, na mesma data, e com os mesmos índices aplicado na revisão da remuneração dos Servidores Públicos do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 27 de janeiro de 2023)

 

Seção III

Dos Vereadores

 

Art. 24 Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 25 Os Vereadores não podem:

 

I - Desde a expedição do Diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer a cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes na aliena anterior;

 

II - Desde a posse:

 

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso primeiro, alínea "a";

c) patrocinar causas em que sejam interessados quaisquer das entidades referidas no inciso primeiro, alínea "a";

d) ser titular de mais de um cargo, ou mandato público eletivo exceto nos casos previstos no artigo 38 da Constituição Federal.

 

Art. 26 Perde o mandato o Vereador: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

I - Que infringir quaisquer das proibições do estabelecido no Art. anterior;

 

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

IV - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

V - Que perder ou tiver suspenso os direito políticos;

 

VI - Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

 

VII - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;

 

VIII - Utilizar-se do mandato para a prática de corrupção, ou atos de improbidade administrativa;

 

IX - Fixar residência fora do Município.

 

§ 1º Nos casos dos Incisos I, II, VIII, IX, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e de dois terços, mediante aprovação da Mesa, ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa; observando o rito estabelecido no Art. 47 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

Art. 27 Não perde o mandato o Vereador: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

 

II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vagas decorrente da investidura em funções previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral, para realização das eleições para preenchê-la.

 

§ 3º Na hipótese do inciso primeiro, O Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 28 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes forem confiadas ou delas receberem informações.

 

Parágrafo Único. O Vereador no exercício de suas funções, é imune a Ação Policial, podendo somente ser detido por determinação judicial ou da Câmara Municipal, com a aquiescência de dois terços de seus membros.

 

Seção IV

Das Reuniões

 

Art. 29 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em Sessão Legislativa Anual, de dez de fevereiro a dez de dezembro, com número de sessões definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 28 de setembro de 2015)

 

§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação dos Projetos de Lei referidos no artigo 74 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 28 de setembro de 2015)

 

§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de Instalação Legislativa a primeiro de janeiro do ano subseqüente às eleições, as dez horas, para a posse de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e suas Comissões.

 

§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada formalmente.

 

§ 6º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo por deliberação do Plenário.

 

§ 7º Não se aplicam as sessões solenes as normas do parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de junho de 2023)

 

§ 8º As sessões da Câmara serão públicas.

 

§ 9º O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares na Tribuna da Câmara quando convocadas pela mesma.

 

§ 10 A Câmara Municipal fará uma reunião ordinária em cada Distrito, obedecendo a data do Santo ou Santa padroeiro do mesmo. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de junho de 2023)

 

Art. 30 Fica instituída a Tribuna Livre, para manifestação popular, sendo seu uso disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara, obedecendo ao seguinte: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de junho de 2023)

 

I - A pessoa ou qualquer entidade que desejar fazer uso da Tribuna, deverá se inscrever com prazo mínimo de 48 horas antes do início da reunião da Câmara; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de junho de 2023)

 

II - Comunicar por escrito ao Presidente da Câmara com antecedência de no mínimo 24 horas o assunto que deverá tratar; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de junho de 2023)

 

III - O tempo de uso da Tribuna Livre não excederá ao tempo concedido ao vereador para proferir seu discurso; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de junho de 2023)

 

IV - Não será permitido ao ocupante da Tribuna, fazer indagação ao Vereador, mas de responder perguntas deste. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de junho de 2023)

 

 

Seção V

Da Mesa e das Comissões

 

Art. 31 A Mesa da Câmara Municipal, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para o mandato subsequente.

 

Art. 31 A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2022)

 

§ 1º A competência e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no regimento Interno.

 

§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo.

 

Art. 32 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º À Comissão em razão de matéria de sua competência cabe:

 

I - Discutir e votar Projeto de Lei que dispensar na forma do regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

 

II - Dar parecer em Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, ou em outros expedientes quando provocada;

 

III - Realizar audiências públicas com entidades das comunidades;

 

IV - Convocar Secretários Municipais para prestar, informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

 

VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VII - Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquéritos, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõe a Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 3º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação própria, poderão em conjunto ou isoladamente:

 

I - Proceder vistoria e levantamento nas Repartições Públicas Municipais, privadas ou entidades descentralizadas que terão livre ingresso, requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

§ 4º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta, privada ou particular, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

 

§ 5º No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

 

I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - Requerer a convocação de Secretários Municipais ou outros;

 

III - Tomar requerimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

IV - Proceder averiguações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da administração direta, indireta e particular.

 

§ 6º O não atendimento às determinações contidas nos Parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.

 

§ 7º Nos termos da Lei, as testemunhas intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Art. 218 do Código Penal.

 

Art. 33 Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

 

Seção VI

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 34 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Decretos Legislativos;

 

V - Resoluções.

 

Parágrafo Único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Municipal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 28 de setembro de 2015)

 

Subseção II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

 

Art. 35 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de:

 

I - Um terço no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

 

II - Cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do art. 89, inciso onze da Constituição Federal;

 

Art. 35 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 02 de fevereiro de 2021)

 

I - De um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 02 de fevereiro de 2021)

 

II - Do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 02 de fevereiro de 2021)

 

III - De 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 02 de fevereiro de 2021)

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º A Emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havido por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 36 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias, cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º São de iniciativas privativas do Prefeito as Leis que:

 

I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

 

II - Disponham sobre:

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) servidores públicos do Município, alteração do Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal.

 

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por no mínimo, de cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos do art. 29, XI da Constituição Federal.

 

§ 3º Os Projetos de Lei apresentados através de iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na Ordem do dia da Câmara.

 

§ 4º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de sessenta dias, garantida a defesa em Plenário, por um dos cinco primeiros signatários.

 

§ 5º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o Projeto irá automaticamente para a votação, independente de pareceres.

 

Art. 37 Só será admitido aumento de despesa prevista, com a autorização de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 38 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos regulamentados no Regimento Interno da Câmara.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de códigos.

 

Art. 39 O Projeto de Lei aprovado será enviado, como autógrafo ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de Parágrafo, de Inciso ou de Alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, em sessão única dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em escrutínio secreto

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º e 5º, o Presidente a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

 

Art. 40 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 41 As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

 

§ 1º É vedado aos Poderes Públicos, a contratação de servidores, parentes até o quarto grau consangüíneo.

 

§ 2º É vedado ao executivo Municipal o atraso no repasse dos recursos destinados ao Poder Legislativo.

 

§ 3º É vedado ao Chefe do Poder executivo, a contratação de débitos que não possam ser ressarcidos até o final de seu mandato.

 

Art. 42 É vedada a delegação legislativa.

 

Seção VII

Do Plenário e Votação

 

Art. 43 Em decorrência de soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões, estão sujeitos ao seu império.

 

Parágrafo Único. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou Comissões, para sobre eles deliberar.

 

Art. 44 Salvo exceções previstas em Lei, a Câmara deliberará pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Parágrafo Único. A votação pública e pelo processo nominal, é a regra geral, exceto por impositivo legal, ou por requerimento de um terço dos Vereadores à Presidência da Câmara, ou de acordo com o Art. 18 e parágrafo único. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de junho de 2023)

 

Art. 45 Em primeira discussão votar-se-á sempre Artigo por Artigo e, as emendas, individualmente. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de junho de 2023)

 

Seção VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 45 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncias de receita, será exercida pela Câmara Municipal, através de uma Comissão Permanente de Fiscalização, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 47 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 1º As contas de governo deverão ser apresentadas até noventa dias após o encerramento do exercício financeiro; e as Contas de Gestão até 31 de março do ano seguinte a que se refere. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente o fará em trinta dias.

 

§ 3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará pelo prazo de trinta dias a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei.

 

§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas, serão enviadas ao tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

 

§ 5º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do tribunal de Contas.

 

Art. 48 Fica o Executivo Municipal na obrigação de enviar até o dia cinco do mês subsequente ao vencido, cópias do balancete das receitas e despesas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

Parágrafo Único. Responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização, e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e Vice-Prefeito

 

Art. 49 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

 

Parágrafo Único. É assegurada a participação popular nas decisões do executivo.

 

Art. 50 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, podendo ser reeleitos para o mandato seguinte.

 

§ 1º A eleição do Prefeito importará a eleição do vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º Será eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em brancos e nulos.

 

Art. 51 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, as dez horas, em sessão solene, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e Promover o bem geral do Município.

 

Parágrafo Único. Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 52 Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

§ 2º A investidura do vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 53 Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 54 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga se ocorrida nos dois primeiros anos da legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos, a eleição será indireta e realizada pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º E m qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos antecessores.

 

Art. 55 O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 18 de agosto de 2020)

 

Art. 56 Fica obrigatório ao Chefe do Poder Executivo até trinta dias antes das eleições municipais;

 

§ 1º Preparar e entregar aos seus pré-sucessores para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - Dívidas do Município, por credor com as datas dos respectivos vencimentos e encargos decorrentes de operações de créditos;

 

II - Prestações de contas de convênio celebrados com organismos da União e do estado, bem como recebimentos de subvenções ou auxilio;

 

III - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

IV - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados e pagos e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

V - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VI - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso ou tramitação na Câmara Municipal;

 

VII - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e os órgãos que estão lotados em exercício.

 

Art. 56-A Ao candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclamação do resultado das eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo, instituída com este objetivo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 1º A instituição da equipe de transição democrática de governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada por lei municipal específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos aqueles que sejam credenciados pelo prefeito recém-eleito. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, §2º, da Constituição Estadual. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 57 Compete privativamente ao Prefeito: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais, diretores de departamento, ou responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;

 

II - Iniciar os processos legislativos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

III - Exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;

 

VI - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - Vetar Projetos de Lei total ou parcialmente;

 

VI - Dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal na forma da lei;

 

VII - Comparecer o remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessário;

 

VIII - Nomear, após a aprovação da Câmara, os servidores que a Lei determinar;

 

IX - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta Lei Orgânica, de acordo com o item sétimo deste artigo;

 

X - Prestar anualmente à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no §1º do art. 47, as contas referentes ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

XI - Prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da Lei;

 

XII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XIII - Prestar dentro de trinta dias todas as informações solicitadas pela Câmara Municipal;

 

XIV - Representar o Município;

 

XV - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

 

XVI - Contrair empréstimo para o Município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

 

XVII - Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

 

XVIII - Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

 

XIX - Propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de autos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

 

XX - Propor convênios, ajustes e contratos de interesses municipais;

 

XXI - Propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;

 

Parágrafo Único. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 28 de setembro de 2015)

 

Seção III

Das Responsabilidades do Prefeito

 

Art. 58 Os crimes que o Prefeito praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comum serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e no prazo regimental deverão ser apreciados pelo Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 2º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça publicando as conclusões de ambas as decisões. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 3º Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação para assistente de acusação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 02 de fevereiro de 2021)

 

Seção IV

Das Infrações Político-Administrativas

 

Art. 59 São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afasta-se da Prefeitura, sem autorização dos Câmara dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 29 de maio de 2018)

 

Art. 60 O processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no Artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

 

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; e se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar esta denúncia, e de integrar a Comissão Processante, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação; e se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo, e só voltará para completar o quórum de julgamento se necessário; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

 

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre seu recebimento; decidido o recebimento pela maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais desde logo elegerão o Presidente e o Relator;

 

III - Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que à instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; e se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicando duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado do prazo da primeira publicação; decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, nesse caso, será submetida ao Plenário; se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquisição das testemunhas;

 

IV - O denunciado deverá se intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências, bem como formular perguntas e perguntar às testemunhas, requerendo o que for de interesse da defesa;

 

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo as denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias e após, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; na sessão de julgamento, será lido integralmente o processo, e a seguir os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;

 

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado, e fará lavrar ata, que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito; e se o resultado da votação for absolvitório, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral, o resultado;

 

VII - O processo a que se refere este Artigo, deverá ser concluído dentro de noventa dias em que se efetivar a notificação do acusado; transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 61 Extingue-se o mandato do Prefeito, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:

 

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional o eleitoral;

 

II - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em Lei, e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo que a Lei ou a Câmara fixar.

 

Parágrafo Único. A extinção do mandato se dará por declaração da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador, assegurado ampla defesa.

 

Seção V

Dos Secretários Municipais

 

Art. 62 Os Secretários Municipais como agentes políticos, serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos e o exercício dos direitos políticos, como cargo de Confiança do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Compete aos secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na referida neste artigo:

 

I - Exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência e referendar os atos e decretos do Prefeito;

 

II - Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - Apresentar ao Prefeito relatório anual de gestão na Secretaria;

 

IV - Praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.

 

Art. 63 Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição, das Secretarias Municipais.

 

§ 1º Nenhum órgão da Administração Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturada a uma Secretaria Municipal.

 

§ 2º A Chefia de Gabinete do Prefeito terá a estrutura de Secretaria Municipal.

 

(Incluído pela Emenda à Lei Complementar nº 7, de 15 de outubro de 2018)

Seção VI

Da Procuradoria do Município

 

Art. 63-A A Procuradoria Geral do Município de Água Doce do Norte é instituição permanente, essencial à Justiça, à legalidade e à função jurisdicional, sendo regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade, isonomia e independência funcional. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Complementar nº 7, de 15 de outubro de 2018)

 

§ 1º A Procuradoria Geral representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, bem como o controle e cobrança da dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Complementar nº 7, de 15 de outubro de 2018)

 

§ 2º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos três anos de exercício profissional, servidor público efetivo deste Município, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Complementar nº 7, de 15 de outubro de 2018)

 

§ 2º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 02 de fevereiro de 2021)

 

Com exceção do Procurador Geral do Município, os demais cargos que exerçam as funções privativas descritas no parágrafo primeiro serão ocupados com exclusividade por Procuradores Municipais concursados. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Complementar nº 7, de 15 de outubro de 2018)

 

§ 4º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Complementar nº 7, de 15 de outubro de 2018)

 

§ 5º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Complementar nº 7, de 15 de outubro de 2018)

 

§ 6º Os integrantes da Procuradoria Geral do Município serão isonomicamente remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito e com a complexidade do exercício do cargo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Complementar nº 7, de 15 de outubro de 2018)

 

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

Seção I

Do Planejamento Municipal

 

Art. 64 O Município deverá organizar sua Administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente atendendo às peculiaridades locais e dos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

 

Parágrafo Único. Considerando-se processo de planejamento a definição de objetos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

 

Seção II

Do Sistema Tributário Municipal

 

Subseção I

 

Art. 65 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - Impostos;

 

II - Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a seu serviço ou à sua disposição;

 

III - Contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a Administração Tributária, especialmente para conferir efetividades a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e na forma da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º A legislação municipal sobre matéria tributária, respeitará as disposições complementares ou de Lei Complementar Federal:

 

I - Sobre conflito de competência;

 

II - Regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

 

III - As normas gerais sobre:

 

a) definições de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuinte de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

 

§ 4º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes de sistema de Previdência Social.

 

Art. 66 Sem prejuízo de outras garantias, asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - Exigir ou aumentar tributos sem lei que estabeleça o mesmo;

 

II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - Cobrar tributos:

 

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei, que os houver instituído ou aumentado;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV - Utilizar tributos com efeito de confisco;

 

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais;

 

VI - Instituir imposto sobre:

 

a) patrimônio, rendas ou serviços da União ou o Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais e periódicos;

 

VII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

 

§ 1º A vedação do inciso seis, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados, as suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso seis, alínea a, e do Parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o próprio comprador de obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso seis, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, as rendas e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos, acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.

 

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica.

 

Subseção II

Dos Impostos do Município

 

Art. 67 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - Propriedade predial e territorial urbana;

 

II - Transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

 

III - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definida em Lei Complementar Federal, que poderá excluir da incidência, em se tratando de exportação de serviços para o exterior.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso um, poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso dois:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa, salvo se nesses casos, atividades preponderantes ao adquirente, for a compra ou a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) compete ao Município em razão da localização do bem.

 

§ 3º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos quarto, não poderão ultrapassar os limites fixados em Lei Complementar Federal.

 

Subseção III

Das Receitas Tributárias Repartidas

 

Art. 68 Pertence ao Município:

 

I - O produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

 

II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União, sobre propriedades territoriais rurais relativamente aos imóveis neles situados;

 

IV - A parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais de comunicações, ICMS, na forma do Parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o montante arrecadado e pertencente a Estados e Municípios.

 

Art. 70 O Estado repassará ao Município a sua parcela dos cinco por cento, relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto de arrecadação dos impostos sobre produtos industrializados, na forma do Parágrafo único do artigo cinquenta e sete.

 

Art. 71 É vedada a restrição ou retenção, a entrega ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

Parágrafo Único. A União e os Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.

 

Art. 72 O Município acompanhará o cálculo das cotas e a deliberação de sua participação nas receitas tributárias, a serem repartidas, pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal.

 

Art. 73 O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos.

 

Seção III

Das Finanças Públicas

 

Subseção I

Das Normas Gerais

 

Art. 74 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - O Plano Plurianual;

 

II - As Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Os Orçamentos Anuais.

 

§ 1º A Lei que estabelecer o Plano Plurianual, estabelecerá, por distritos, bairros, regiões e setores, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentária, compreenderá as metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária, estabelecendo a política de fomento.

 

§ 3º O Poder Executivo até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, publicará relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 75 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento Anual, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.

 

§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças:

 

I - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o contido nesta Lei Orgânica;

 

II - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e proposta referidos neste Artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

§ 2º As emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas emitirá parecer escrito;

 

§ 3º As emendas à proposta de Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida municipal;

 

III - Seja relacionada:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.

 

§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º Não enviado, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 15 de abril e o Plano Plurianual até 31 de agosto do primeiro ano de cada Legislatura, a Comissão de Finanças e Orçamentos o elaborará nos trinta dias seguintes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 28 de setembro de 2015)

 

§ 6º Não enviado, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias até 30 de junho e o Plano Plurianual até 31 de agosto do primeiro ano de cada Legislatura, a Comissão de Finanças e Orçamentos o elaborará nos trinta dias seguintes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 13 de junho de 2023)

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de Orçamento Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 76 São vedados:

 

I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

 

II - A realização de operações de créditos, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas, mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, e a destinação de recursos para manutenção de crédito por antecipação de receita;

 

V - A abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação de recursos correspondentes;

 

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

 

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do Orçamento Anual para suprir necessidades de cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;

 

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime contra a Administração.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização, for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário, somente será dividida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 77 Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 78 As despesas com pessoal ativo e inativo do Município, não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 79 É de competência do Poder Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxílios ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas.

 

§ 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

 

Art. 80 O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro seguinte, será enviado pelo Prefeito a Câmara até o dia 30 de setembro do ano que o precede.

 

§ 1º Se não receber o Projeto no prazo fixado neste artigo a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento Vigente.

 

§ 2º Se até o dia 1º de dezembro a Câmara não devolver para sanção o Projeto de Lei Orçamentária, será este promulgado como Lei, na forma proposta pelo Prefeito.

 

§ 3º Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal.

 

CAPÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais e da Atividade Econômica e Social

 

Art. 81 O Município na sua Circunscrição Territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa da existência digna, observados os seguintes princípios:

 

I - Autonomia Municipal, e Propriedade Privada;

 

II - Função Social da Propriedade, e Livre Concorrência;

 

III - Defesa do Consumidor;

 

IV - Redução das desigualdades regionais e sociais;

 

V - Busca do Pleno Emprego;

 

VI - Defesa do meio ambiente;

 

VII - Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.

 

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização de órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei.

 

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, na forma da Lei, a empresas brasileiras de capital nacional.

 

§ 3º Fica criada a Feira Livre no Município de Água Doce do Norte.

 

§ 4º A exploração direta da atividade econômica só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que entre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entidades que criar ou manter.

 

I - Regime jurídico das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - Proibições de privilégios fiscais não extensivo ao setor privado; e subordinação à uma Secretaria Municipal, adequando as atividades ao Plano Diretor, Plurianual e Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 82 A prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:

 

I - A exigência de licitação em todos os casos;

 

II - Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

 

III - Os direitos dos usuários;

 

IV - A política tarifária;

 

V - A obrigação de manter serviços adequado;

 

Art. 83 O Município promoverá e incentivará o Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Seção II

Do Desenvolvimento Local e da Política Urbana

 

Art. 84 O Município elaborará o seu Plano Diretor nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação e, considerando, em conjunto os aspectos físicos, econômico, social e administrativo nos seguintes termos:

 

I - No tocante ao aspecto físico-territorial, o Plano deverá conter disposições sobre o sistema diário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbano, a edificação e os serviços públicos locais;

 

II - No que se refere ao aspecto econômico, o Plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal e regional;

 

III - No referente ao aspecto social, deverá o Plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem estar da população;

 

IV - No que se refere ao aspecto administrativo, deverá o Plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos estaduais e nacionais.

 

Parágrafo Único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos, atenderão as peculiaridades locais e a Legislação Federal e Estadual pertinentes.

 

Art. 85 A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Município:

 

I - Estudo preliminar abrangendo:

 

a) avaliação das condições de desenvolvimento;

b) avaliação das condições da Administração;

 

II - Diagnóstico:

 

a) do desenvolvimento econômico e social;

b) da organização territorial;

c) das atividades fins da Prefeitura;

d) Da organização administrativa e das atividades meio da Prefeitura.

 

III - Definição de Diretrizes compreendendo:

 

a) política de desenvolvimento;

b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social;

c) diretrizes de organização territorial;

 

IV - Instrumentação Incluindo:

 

a) instrumento legal de plano;

b) programas relativos as atividades fins;

c) programas relativos as atividades meio;

d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.

 

Art. 86 A política de desenvolvimento, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade, de seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º A propriedade cumpre a sua função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação urbana expressa no Plano Diretor.

 

§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do Inciso III parágrafos anterior e seguinte.

 

§ 4º O proprietário do solo urbano incluindo no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

 

I - Parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo.

 

III - Desapropriação com pagamento mediante título da Dívida Ativa Pública Municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e dos juros legais.

 

Art. 87 A execução da política urbana está condicionada as funções sociais da cidade, compreendidas com direito de acesso de todo o cidadão à moradia, transportes públicos, saneamento, energia elétrica, gás abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

 

Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo de forma a assegurar:

 

I - Acesso à propriedade e à moradia a todos;

 

II - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrente do processo de urbanização;

 

III - Prevenção e distorção da valorização da propriedade;

 

IV - Regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

V - Adequação do direito de construir às normas urbanísticas;

 

VI - Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, com um bem de uso comum do povo essencialmente à sadia qualidade de vida controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o Meio Ambiente.

 

Art. 88 Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usura principalmente os seguintes instrumentos:

 

I - Imposto progressivo no tempo sobre imóvel;

 

II - Desapropriação por interesse social ou utilidade públicas;

 

III - Discriminação de terras públicas, prioritariamente e assentamento de população de baixa renda;

 

IV - Inventário, registro, vigilância e tombamento de imóveis;

 

V - Contribuição de melhorias

 

VI - Taxação dos vazios urbanos.

 

Art. 89 As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

 

Art. 90 O estabelecimento de diretrizes e normas, relativas ao desenvolvimento urbano deverão assegurar:

 

I - A urbanização, regularização fundiária e a titulação de áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores salvo em áreas de risco mediante consulta obrigatória a população envolvida;

 

II - A preservação das áreas agropecuárias e o estímulo a essas atividades primárias;

 

III - A preservação, proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural.

 

Art. 91 Incumbe a Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

 

Art. 92 O Plano Diretor do Município, contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes de expansão urbana.

 

Seção III

Dos Transporte

 

Art. 93 O Transporte é um direito de todos, fundamental ao cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.

 

Art. 94 Fica assegurada a participação organizada no Planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema.

 

Art. 95 É dever do Poder Público Municipal, fornecer um transporte com tarifas condizentes com o poder aquisitivo da população bem como assegurar a qualidade dos serviços.

 

Art. 96 O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.

 

§ 1º O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a frequência, a tarifa dos transportes coletivos e os pontos de paradas dos mesmos.

 

§ 2º A operação e execução do sistema será feita de forma direta ou por concessão ou permissão, nos termos da Lei Municipal.

 

§ 3º É proibido ao Executivo, através de seu titular, conceder concessão ou permissão, a somente uma empresa de transporte.

 

§ 4º Será criado o Transporte Coletivo Municipal, ligando todos os Distritos e Vilas à Sede.

 

Art. 97 O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais, desde que estejam adaptados para o livre acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas e motora.

 

Seção IV

Da Ordem Social

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 98 A Ordem Social tem por base o primado do trabalho e como objetivo, o bem estar e a Justiça Social.

 

Art. 99 As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.

 

Art. 100 O Município assegurará em seus orçamentos anuais, sua parcela de contribuição para financiar a Seguridade Social.

 

Subseção II

Da Saúde

 

Art. 101 O Município integra, com a União e os Estado, com os recursos da Seguridade Social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações na sua circunscrição Territorial são por ele dirigido, com as seguintes diretrizes:

 

I - Atendimento integral com prioridades para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

II - Participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde, em nível municipal;

 

III - Participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.

 

§ 1º A assistência à saúde é livre a iniciativa ou instituição privada;

 

§ 2º As instituições privadas poderão participar, da forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas, e as sem fins lucrativos.

 

§ 3º O Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

 

§ 4º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município, constituem o Fundo de Saúde conforme Lei Municipal.

 

§ 5º O montante das despesas na área de saúde, não será inferior a 10% das despesas globais do Orçamento Anual do Municipal, computadas as transferências constitucionais.

 

§ 6º É vedada a designação e nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer qualquer função ou cargo de chefia, nos órgãos e unidades municipais do SUS.

 

§ 7º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos, para auxílio e subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 102 Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da Lei:

 

I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

 

II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

 

III - Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

 

IV - Participar na formação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

V - Incrementar em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VI - Fiscalizar o controle da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos e radioativos;

 

VII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos e controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.

 

Art. 103 O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessária ao alcance dos objetivos do sistema em conformidade com a Lei.

 

§ 1º É obrigatório a todo dono de animal doméstico, ter um cartão de vacina para cada um, com o nome e data de vacinação;

 

§ 2º O não cumprimento deste artigo e parágrafo, implicará em:

 

I - Multa de 20% sobre o salário mínimo vigente;

 

II - Apreensão do animal com multa do inciso anterior ou a extinção do mesmo.

 

Art. 104 É proibida a criação de suínos, ovinos, eqüinos e outros animais dentro da sede do Município, salvo se respeitadas as exigências da secretaria Municipal de Saúde;

 

Parágrafo Único. É proibido a criação de suínos, ovinos, eqüinos e outros animais soltos nas ruas da sede, vilas e povoados, cabendo aos mesmos as sanções do Artigo anterior e seus parágrafos.

 

Art. 105 Ao Sistema Único de Saúde compete ainda:

 

I - Propor a atualização periódica do Código Sanitário Municipal;

 

II - Desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

 

a) à saúde do trabalhador e ao seu ambiente de trabalho;

b) à saúde da mulher e suas propriedades;

c) à saúde das pessoas portadoras de deficiências.

 

Subseção III

Da Assistência Social

 

Art. 106 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da Seguridade Social, consoantes normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município poderão integrar os programas de ação referidas no "caput" deste artigo.

 

Seção V

Da Educação, da Cultura e do Desporto

 

Subseção I

Da Educação

 

Art. 107 O Município manterá seu sistema de Ensino, em colaboração com o Estado e com a União, atuando prioritariamente, no Ensino Fundamental e Pré-Escolar. 

 

§ 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, compreenderão:

 

I - 25% no mínimo da receita resultante dos impostos, compreendida e provenientes de transferências;

 

II - As transferências específicas da União e do Estado;

 

III - Os recursos referidos nos parágrafos anteriores, poderão ser dirigidos também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.

 

Art. 108 Integram o atendimento ao educando, os programas suplementares didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

Art. 109 A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado, do Município e da sociedade, e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

 

Art. 110 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - Igualdade de condições, para o acesso e a permanência na escola;

 

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - Pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;

 

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V - Valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da Lei, Plano de carreira para o Magistério, com piso salarial profissional e ingresso no Magistério Público, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos mantidos pelo Estado;

 

VI - Gestão democrática de Ensino, garantindo a participação de representantes da comunidade;

 

VII - garantia do padrão de qualidade, cabendo ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede Regular de Ensino;

 

VIII - O calendário escolar será adaptável às condições do meio rural;

 

IX - Será incluído no Currículo Escolar do Município o Ensino Religioso.

 

Art. 111 O Município organizará e manterá Sistema de Ensino Próprio com extensão correspondente, às necessidades locais de educação geral e qualificada para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual.

 

Parágrafo Único. Deverá ser organizado o Conselho Municipal de Educação e os diretores de escolas, escolhidos através do voto direto pelo Corpo Docente, Discente e funcionários, a partir da sexta série, e sua regularidade se fará por Lei Complementar.

 

Art. 112 O Sistema de Ensino do Município compreenderá obrigatoriamente.

 

I - Serviços de Assistência Educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar mediante auxílio, para aquisição de material escolar, transporte, alimentação e outras formas de assistência familiar.

 

Art. 113 O Poder Público Municipal providenciará a entrada em circulação de ônibus escolares, desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação, das pessoas portadoras de deficiência física e motora.

 

Art. 114 O Município utilizará verbas advindas da Educação, promovendo e estimulando a criação de creches, onde se faça necessário, na sede, nos distritos e subdistritos.

 

Subseção II

Da Cultura

 

Art. 115 O Município apoiará e incentivará, a valorização e difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à História de Água Doce do Norte, à sua comunidade, e aos seus bens.

 

Art. 116 Ficam sob a proteção do Município, os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

 

Art. 117 O Município promoverá para levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade, e realização de concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

Subseção III

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 118 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e promoção desportiva de clubes de todo o seu território.

 

Art. 119 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

 

Art. 120 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

 

I - Reservas de espaços verdes ou livres, em formas de parques, bosques, jardins, ou assemelhados como base da recreação urbana.

 

Subseção IV

Do Meio Ambiente

 

Art. 121 Todos têm direito ao meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e, essencialmente, a adequada qualidade de vida, impondo- se a todos e, especial ao Poder Público Municipal o dever de defendê-lo, preserva-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

 

Art. 122 É proibido o uso de máquina de pilar café, arroz, serrarias, secadores de café e maquinário de porte, causadores de poluição sonora.

 

§ 1º Os proprietários de maquinários referidos neste artigo, que já estejam instalados, terão um prazo de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, para a desarticulação dos mesmos.

 

§ 2º O não cumprimento deste artigo e parágrafos, implicará em fechamento do referido imóvel, com multa de até cinco salários mínimos vigentes no País.

 

Art. 123 É dever do Poder Público Municipal, elaborar e implantar através de Lei, um Plano Municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará e necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos de diagnóstico de seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

 

Parágrafo Único. O direito ao ambiente saudável, estende-se ao local de trabalho, ficando o município obrigado a garantir e proteger o trabalhador, contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

 

Art. 124 Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração direta, indireta e fundacional:

 

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

 

II - Preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico no âmbito estadual e fiscalizar as entidades à pesquisa e a manipulação genética;

 

III - Definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais de espaço territorial do Município, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de Lei, vedada a utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV - Exigir na forma da Lei, para a instalação de obras ou de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio Ambiente, estudo prévio de impacto ambiental à que se dará publicidade, garantidas audiências públicas na forma da Lei;

 

V - Garantir a educação ambiental em todos os níveis de Ensino e conservação pública, para a preservação do Meio Ambiente;

 

VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que provoquem a extinção das espécies, ou submetem os animais a crueldades, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e sub-produtos;

 

VII - Proteger o Meio Ambiente e combater a poluição de suas formas;

 

VIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito, de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

IX - Definir o uso de ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análises técnicas e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação do Legislativo e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

 

X - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

XI - Informar sistemática e amplamente a população sobre os acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

 

XII - Discriminar por Lei:

 

a) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia de instalação e funcionamento;

b) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração.

 

Art. 125 Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o Meio Ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na forma da Lei.

 

Art. 126 É obrigatório a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por Lei, e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-los.

 

Art. 127 As condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, sujeitarão os infratores as sanções administrativas, com aplicação de multa diária e progressivamente nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores, de restaurar os danos causados.

 

Art. 128 As empresas concessionárias ou permissionárias de Serviços Públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, nos casos de reincidência da infração.

 

Art. 129 São áreas de proteção e preservação do Município:

 

I - A prainha existente na represa de Vila Governador Lacerda de Aguiar, e a represa em toda a sua extensão;

 

II - A represa denominada Pantaleão, situada no Rio Preto, distante dois quilômetros da sede;

 

III - As áreas de proteção das nascentes e olhos d’águas;

 

IV - As áreas que abrigam exemplares raros, da fauna e da flora, como aquelas que servem de local de pouso ou reprodução das espécies migratórias;

 

V - As paisagens notáveis.

 

Art. 130 O Município destinará verbas específicas, para a criação de viveiros de mudas e sua distribuição gratuita aos pequenos proprietários rurais, conscientizando-os para o seu plantio nas áreas de preservação e outras de importância ambiental.

 

Parágrafo Único. As mudas referidas neste artigo são:

 

a) café, cacau, seringueira, pimenta-do-reino, árvores frutíferas e plantas ornamentais.

 

Subseção V

Dos Deficientes, da Criança e do Idoso

 

Art. 131 O Município promoverá Programas de assistência à Criança e ao idoso.

 

Art. 132 Aos maiores de 65 anos, aos aposentados e deficientes físicos é garantido a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Seção Única

Da Agricultura e Pecuária

 

Art. 133 É Obrigação do Município, com assistência do estado, implementar e diversificar a política agrícola, objetivando principalmente o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômica-culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

Art. 134 Como incentivo à produção agropecuária, inclusive para o cumprimento do artigo anterior, o Município garantirá as infra-estruturas físicas, viária e social e de serviços da zona rural especialmente:

 

I - Ajuda ao produtor na comercialização de seus produtos mediante incentivo e apoio às cooperativas de mini e pequenos produtores;

 

II - Irrigação, drenagem e mecanização agrícola, inclusive, com o fornecimento de tratores e arados, se não gratuitamente, pelo menos a preço de custo;

 

III - Fornecimento de maquinário municipal para a construção de carreadores, terreiros para secagem de produtos agrícolas, construções de estradas vicinais e outros benefícios que possa o maquinário público municipal proporcionar ao produtor;

 

IV - Melhoramentos que possam fixar o homem no campo, como eletrificação rural e outros;

 

V - Manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvapastoril;

 

VI - Subsídio ao pequeno e mini produtor rural com sementes, mudas, adubos e implementos agrícolas, doando-as de acordo com o artigo 133 e seu parágrafo único desta Lei Orgânica.

 

§ 1º Fica o Município obrigado a manter a estrutura de assistência técnica e social, através da extensão rural aos produtores rurais e suas famílias, permitindo a celebração de convênios com órgãos ligados ao setor.

 

§ 2º O poder Público Municipal estabelecerá política agrícola capaz de permitir:

 

I - A promoção do bem estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

II - A racional utilização dos recursos naturais

 

III - A criação de oportunidades de trabalho, de progresso social e econômico para o trabalhador rural e suas famílias de acordo com sua realidade.

 

§ 3º Para atendimento das disposições deste artigo o Município destinará recursos próprios e buscará apoio e cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

 

Art. 135 O Município através de seu Plano Diretor, destinará 10% de sua receita, para incentivo à agricultura.

 

Art. 136 Compete ao Município com a participação dos órgãos, estaduais, federais e municipais ligados ao setor, elaborar o Programa Plurianual de Desenvolvimento Rural a ser integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, psicultura de Água Doce e bem estar social e abastecimento alimentar na zona rural.

 

Art. 137 É obrigação do Município criar e manter um Conselho Municipal de Agricultura que tratará do planejamento e execução da política agrícola do Município, órgão autônomo e deliberativo composto por representantes do Poder Público federal, Estadual, Municipal, classes rurais e outras entidades da sociedade civil.

 

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 138 A Administração Pública Municipal, indireta ou funcional de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas acessíveis aos que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

 

II - A investida em cargos ou empregos públicos, depende de aprovação prévia em concurso público ou de provas e títulos, para os casos de exigência de curso superior, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - O Município fará imprescindivelmente no prazo de 90 dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, concurso público para todos os cargos públicos municipais ressalvados os constantes no inciso segundo deste Artigo.

 

IV - O prazo de validade do concurso público será de dois anos prorrogável por uma vez por igual período.

 

V - A Lei reservará percentual dos cargos, e empregos públicos, para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão.

 

VI - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.

 

VII - A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando como limite máximo os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito.

 

VIII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 

IX - É vedada a acumulação de cargos públicos, remunerada exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois cargos de professor ou de professor e Secretário Municipal;

b) a de um cargo de professor, com outro técnico científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

 

X - A proibição de acumular, estender-se-á a empregados e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

XI - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de sua área de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da Lei;

 

XII - Somente por Lei específica, poderá ser criada empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

 

XIII - Depende de autorização legislativa, em cada caso a criação subsidiária das entidades mencionadas no Inciso anterior, assim como a participação deles em empresas privadas;

 

XIV - Ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação ou concorrência pública que assegura igualdade de condições, a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Parágrafo Único. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, indisponibilidade dos bens ressarcidos ao erário, na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Seção II

Da Publicidade

 

Art. 139 A Publicidade das leis e atos municipais, salvo onde houver impressão oficial, poderá ser feita em órgãos da imprensa local, ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 1º A publicidade dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

 

§ 2º Os atos de efeitos externos, só produzirão efeitos após sua publicação.

 

Seção III

Do registro

 

Art. 140 O Município terá os livros de registros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoriamente, os de:

 

I - Termo de Compromisso e Posse;

 

II - Declaração de Bens;

 

III - Registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias;

 

IV - Cópia de correspondência Oficial;

 

V - Protocolo e livros arquivadores;

 

VI - Licitações e contratos para obras e serviços;

 

VII - Contrato de serviços;

 

VIII - Contratos em geral;

 

IX - Contabilidade e finanças;

 

X - Concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

 

XI - Tombamentos de bens públicos;

 

XII - Registros de loteamentos aprovados.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

§ 3º Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consulta de qualquer cidadão, bastando para tanto apresentar documentos e requerimentos devidamente assinados.

 

Seção IV

Da Forma

 

Art. 141 Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com as seguintes normas:

 

a) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em Lei;

b) aberturas de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

c) declaração de Utilidade ou Necessidade Pública ou de Interesse Social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

d) aprovação de regulamento ou de regimento;

e) permissão de uso de bens e serviços municipais;

f) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de Lei;

g) normas de efeitos externos não privativos de Lei;

h) fixação e alteração de preços;

i) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado do Município.

 

I - Portarias nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) aberturas de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em Lei ou Decretos;

 

§ 2º Os atos constantes deste Artigo poderão ser delegados.

 

Seção V

Da Fiscalização Popular

 

Art. 142 Todo cidadão tem direito de ser infirmado dos atos administrativos municipais.

 

§ 1º Compete a Administração Municipal, garantir os meios para que esta informação se realize.

 

Art. 143 O Poder Executivo Municipal terá prazo de trinta dias úteis para responder todas correspondências enviadas pela Câmara Municipal, ou se pronunciar por escrito, porque não pode informar por escrito, o que as mesmas exigiam.

 

Art. 144 O descumprimento das normas contidas na presente seção, implicará em crime de responsabilidade.

 

Seção VI

Dos Servidores Públicos Municipais

 

Art. 145 O regime Jurídico Único dos servidores da administração direta e indireta, das autarquias e das fundações, e qualquer outra vinculação de trabalho, é o estatutário.

 

§ 1º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

 

I - Salário mínimo fixado em Lei federal, com reajustes periódicos;

 

II - Irredutibilidade de salário, salvo em convenção ou acordo coletivo;

 

III - Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IV - Salário família para os seus dependentes;

 

V - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convocação coletiva de trabalho;

 

VI - Remuneração dos serviços extraordinários, superior no mínimo em cinquenta por cento do normal;

 

VII - Licença remunerada a gestante, no mínimo de cento e vinte dias;

 

VIII - Licença paternidade nos termos da Lei;

 

IX - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

X - Proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo, cor, idade, ou estado civil.

 

§ 2º Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo ou função e emprego;

 

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo facultado optar pela sua remuneração;

 

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - Em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

§ 3º Os vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive Vereadores, devem ser pagos até o último dia útil do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores com juros e correção monetária na forma da Lei, se tal prazo ultrapassar ao décimo dia do mês subseqüente ao vencido.

 

a) O descumprimento deste parágrafo implica em infração político-administrativa, de acordo com o Artigo 58 desta Lei Orgânica.

 

Art. 146 O servidor será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave ou incurável, especificada em Lei e proporcional aos demais casos;

 

II - Compulsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente;

 

IV - Aos trinta anos de serviço se mulher, e aos trinta e cinco se homem, com proventos integrais;

 

V - Aos trinta anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professora, com proventos integrais;

 

VI - Aos trinta anos de serviços se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

VII - Aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

§ 1º O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade, para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar federal.

 

§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade e para concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 3º Os proventos da aposentadoria, serão revistos na mesma proporção, e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos, quaisquer benefícios e vantagens, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 4º O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 147 O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feita com base nos vencimentos de cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor estiver percebendo e o da função gratificada se recebida por tempo superior a doze meses.

 

§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que contar mais de cinco anos initerruptos, ou seis interrompidos, no exercício, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

§ 3º Sendo distinto os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido das garantias e gratificações, computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria;

 

§ 4º É assegurado ao servidor público municipal para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana nos termos da Lei.

 

§ 5º São os aposentados isentos de contribuições para as instituições previdenciárias sociais e do Estado.

 

Art. 148 São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público municipal estável, só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

Seção VII

Disposições Gerais

 

Art. 149 O tempo de Serviço Militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 150 As empresas municipais da área de comunicação, propiciarão espaço para a difusão de programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a Lei.

 

Art. 151 Lei Municipal poderá estabelecer amparo previdenciário aos Vereadores acometidos de doença grave, ou invalidez que o impossibilite de exercer outra função, após a perda de seu mandato.

 

Art. 152 Após a promulgação desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal, mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite a ser alcançado no máximo em cinco anos, a razão de um quinto por ano.

 

Art. 153 O descumprimento desta Lei Orgânica implicará em perda de mandato, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 154 Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 155 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Água Doce do Norte - ES, 05 de abril de 1990.

 

MESA DIRETORA CONSTITUINTE

 

 

Mário de Oliveira Dias

José Agostinho de Souza

PRESIDENTE

VICE PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.