LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2005

 

Acrescentam os parágrafos 1º, incisos I a III, 2º de I e II, e 3º de I a IV, no artigo 55 da lei complementar nº 110/99 de 31/05/1999 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 1º, incisos de I a III, , de I a III, e de I a IV, no artigo 55 da Lei Complementar nº 110/1999, datada de 31 de maio de 1999, que instituiu o Código de Posturas do Município de Água Doce do Norte.

 

§ 1º Os estabelecimentos de diversões noturnas, bares, lanchonetes e congêneres, que não vendem bebida alcoólica funcionarão no seguinte horário:

 

I - Domingo à quinta-feira até 23:00 horas;

 

II - De sexta-feira a sábado até 00:00 horas do dia seguinte;

 

§ 1º Os estabelecimentos de diversões noturnas, bares, botequins, lanchonetes e congêneres, que não vendem bebida alcoólica funcionarão no seguinte horário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de dezembro de 2005)

 

I - De segunda a quinta-feira, até 01:00 horas do dia seguinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de dezembro de 2005)

 

II - De sexta-feira a domingo, até às 03:00 horas do dia seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de dezembro de 2005)

 

III - Nos feriados, prevalecerá o horário de sexta-feira a sábado;

 

§ 2º Os estabelecimentos de diversões noturnas e bares, lanchonetes e congêneres, que vendem bebida alcoólica, funcionarão no seguinte horário:

 

I - Domingo à quinta-feira até às 22:00 horas;

 

II - Sexta-feira à sábado até 00:00 horas do dia seguinte;

 

§ 3º Sem prejuízos da natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

§ 2º Os estabelecimentos de diversões noturnas, bares, botequins, lanchonetes e congêneres, que vendem bebida alcoólica funcionarão no seguinte horário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de dezembro de 2005)

 

I - De segunda a quinta-feira, até a 00:00 hora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de dezembro de 2005)

 

II - De sexta-feira a domingo, até às 02:00 horas do dia seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de dezembro de 2005)

 

§ 3º Os horários estabelecidos na presente Lei estarão em vigor nos Distritos da Sede do Município e governador Lacerda de Aguiar, nos demais Distritos, continuará em vigor a redação dada pela Lei Complementar nº 004/2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 14 de dezembro de 2005)

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II - Multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente;

 

III - Proibição ou interdição de atividades, observando a legislação legal;

 

IV - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 11 de abril de 2005.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.