O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal da Saúde, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e
consultiva que tem como objetivos básicos e estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, constituindo-se no órgão
colegiado máximo responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde a nível
do Município de Água Doce do Norte.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde
tem como atribuições:
I - Formular e controlar a execução da política de saúde no
município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
II - Colaborar nos planos e programas de expansão e
desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes a proteção à saúde
da população;
III - Estudar, definir e propor normas e procedimentos
visando a proteção à saúde da população;
IV - Promover e colaborar na execução de programas que
objetivem a saúde da população;
V - Opinar e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à saúde da população;
VI - Colaborar em campanhas educacionais que tratem de
saneamento básico, poluição e outras questões ligadas à saúde da população;
VII - Promover um programa de prevenção às doenças a ser
ministrado em toda a rede municipal de ensino;
VIII - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas à saúde da população.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde
contará com a participação tripartite de representantes das entidades dos
trabalhadores da Saúde, das instituições gestoras dos serviços de Saúde e dos
usuários, com a seguinte composição:
I - 09 (nove) representantes dos usuários, assim
discriminados:
a) 03 representantes dos funcionários públicos;
b) 03 representantes da Câmara Municipal;
c) 03 representantes das Igrejas.
II - 09 (nove) representantes de entidades dos
trabalhadores na área de Saúde, assim discriminados:
a) 02 representantes do INAMPS;
b) 03 representantes da Prefeitura Municipal;
c) 02 representantes do IESP;
d) 01 representante das entidades filantrópicas;
e) 01 representante das entidades com fins lucrativos.
III - 09 (nove) representantes das instituições gestoras de
Saúde assim discriminadas:
a) 02 representantes do INAMPS;
b) 03 representantes da Prefeitura Municipal;
c) 02 representantes do IESP;
d) 01 representante das entidades filantrópicas;
e) 01 representante das entidades com fins lucrativos.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Saúde contará com a participação paritária de representantes das
instituições gestoras dos serviços de saúde e dos usuários com a seguinte
composição: (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
I - 12 representantes das Instituições Gestoras
do Serviço de Saúde, sendo 06 titulares e 6 suplentes: (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
a) 06 representantes da Secretaria Municipal de Saúde,
sendo 03 titulares e 03 suplentes; (Redação dada
pela Lei n° 130, de 04 de outubro de
1999)
b) 06 representantes Prestadores de Serviços na área de
saúde, sendo 03 titulares e 03 suplentes; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
II - 12 representantes Usuários, sendo 06
titulares e 06 suplentes: (Redação dada
pela Lei n° 130, de 04 de outubro de
1999)
a) 02 representantes da Comunidade Evangélica, sendo 01
titular e 01 suplente; (Redação dada
pela Lei n° 130, de 04 de outubro de
1999)
b) 02 representantes da Loja Maçônica, sendo 01 titular e
01 suplente; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
c) 02 representantes da Associação Feminina; senão 01
titular e 01 suplente; (Redação dada
pela Lei n° 130, de 04 de outubro de
1999)
d) 02 representantes dos Comerciantes, sendo 01 titular e
01 suplente; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
e) 02 representantes do Conselho Tutelar, sendo 01 titular
e 01 suplente; (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
j) 02 representantes da Comunidade Católica, sendo 01
titular e 01 suplente. (Redação dada
pela Lei n° 130, de 04 de outubro de
1999)
III - A Presidência do Conselho caberá ao
Secretário Municipal de Saúde e não terá direito a voto. (Redação dada pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
§ 1º As entidades dos trabalhadores
na área de Saúde, as instituições gestoras dos serviços de Saúde e os usuários
deverão indicar, além dos 09 (nove) representantes, mais 03 (três) suplentes
para comporem o Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 130, de 04 de outubro de 1999)
§ 2º As entidades serão notificadas para fins de
nomeação de seus representantes, que se dará em prazo não superior a 15 dias
contado da notificação, sob pena do representante ser escolhido pelo presidente
do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º Dentre os três representantes
da Prefeitura Municipal mencionados no inciso III, do artigo 3º,
obrigatoriamente, um deles deverá ser o Secretário Municipal de Saúde, que
ocupará a presidência do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º Dentre os
três representantes da Prefeitura Municipal mencionados no inciso III do Art.
3º, obrigatoriamente um deles deverá ser o Secretário Municipal de Saúde, que
ocupará a Presidência do Conselho Municipal de Saúde, e só terá direito a voto
no caso de empate. (Redação dada
pela Lei n° 328, de 18 de maio de 1995)
Art. 5º O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos.
Art. 6º O exercício das funções de
membros do Conselho Municipal de Saúde será gratuito e considerado como
relevante serviço prestado ao Município.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde
manterá com órgãos da administração municipal, estadual e federal, intercâmbio
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à saúde da população.
Art. 8º O prazo de instalação do
Conselho Municipal de Saúde será de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta Lei.
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias
após a sua instalação o Conselho Municipal de Saúde elaborará seu regimento
interno, que deverá ser homologado por Decreto pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 10 Fica criado um Fundo Municipal
de Saúde, para atender a norma operacional básica nº 01/91 do INAMPS, cumprindo
requisito fundamental para transferências automáticas e diretas de recursos do
custeio do Sistema Único de Saúde para o Município.
Art. 11 O Plano Municipal de Saúde será
apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da posse
do conselho devendo ser aprovado no prazo de 15 (quinze) dias após sua
apresentação.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará
por Decreto a presente Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, em 07 de março de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.