O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A feira livre do Município de Água Doce do Norte - ES, criada pelo § 3º do artigo 81 da lei Orgânica Municipal será composta por feirantes devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Saúde, e será regida pelo Estatuto próprio, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 20 de março de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.