LEI Nº 13, DE 31 DE MARÇO DE 1997

 

Dispõe sobre a organização e a estrutura do Conselho Municipal de Educação do Município de Água Doce do Norte - ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5,692, de 11 de agosto de 1.971), da Lei Estadual de nº 4.135 de 28 de julho de 1.988, da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 60/91, de 15 de maio de 1992 e da Lei Orgânica do Município, no seu Artigo 111, Parágrafo Único.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas e fiscalizadoras na esfera de sua competência e nas delegadas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegada pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera Estadual e Federal, compete,

 

I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação, e terá educação plurianual;

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da Educação fixada pela Legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselho de Educação Federal e Estadual;

 

III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria do ensino público no Município de Água Doce do Norte, ES;

 

IV - Emitir pareceres sobre os assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidas pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

V - Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação;

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Água Doca do Norte, Estado do Espírito Santo;

 

VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno;

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;

 

IX - Declarar a vacância do mandato de conselheiro nos termos da presente Lei;

 

X - Propor a Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem com a adoção de Leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;

 

XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, na área da Educação;

 

XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação;

 

XIII - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecida^ verificando os resultados alcançados;

 

XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações especificas que se apresentem no Município;

 

XV - Programar permanentemente ações para titular, atualizar e aperfeiçoar professores;

 

XVI - Acompanhar a aplicação dos recursos obrigatórios da educação, sugerindo, se for o caso, priorização de determinadas aplicações;

 

XVII - Compatibilizar as aço es educacionais com programação de outras áreas, como saúde, assistência pública e promoção social, de modo a não sobrecarregar a escola com tarefeis assistenciais;

 

XVIII - Promover o repensar contínuo da atuação da escola na sociedade, contribuindo para que seja formadora de sujeitos conscientes, críticos, participantes, solidários e justos.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas dos graus e modalidades de ensino oferecidos no Município de Água Doce do Norte – ES, observando-se a seguinte participação:

 

I - O Secretário Municipal de Educação;

 

II - 02 (dois) representantes do Magistério Público, em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;

 

III - 01 (um) representante dos pais de alunos;

 

IV -01 (um) representante dos especialistas em educação;

 

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

VI - 03 (três) representantes de entidades de classe, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escola.

 

§ 1º A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV e VI deste artigo será através do voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação é membro nato do Conselho.

 

§ 3º O membro de que trata o inciso V será indicado, resguardando o "caput" deste artigo, respectivamente pelo Executivo e Legislativo.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros* eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único. O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os Conselheiros previsto nos incisos II, III, IV e VI do Artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Os membros indicados pelo governo municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM".

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo os mesmos concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação será renovado, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais.

 

Parágrafo Único. A renovação de que trata o Art. 10, ocorrerá a partir dos 02 (dois) anos de mandato.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação funcionará cm sessão do plenário e em reuniões de comissão permanentes na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefes indicadas no ato da criação dos mesmos.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberar-lhe-á com a presença de no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologados pelo Secretário Municipal de Educação e após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo Único. Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

I - As deliberações;

 

II - Os pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Outros atos previstos em Lei ou Nº Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 As representações previstas no Artigo 4º, inciso II, III, IV e VI, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 15 O início do trabalho do colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de março.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do início do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento de que trata o "caput" deste Artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 17 As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são considerados de relevante interesse público e social e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 18 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercido, encaminhando-os ao Conselho Estadual da Educação.

 

Art. 20 As despesas decorrentes das instalações e a manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na dala de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um (31) de março (03) de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.