LEI Nº 139, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 Altera a redação do artigo 4º, da lei nº 102/98, datada de 30 de dezembro de 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 4º, da Lei nº 102/98, datada de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A contribuição de iluminação pública será cobrada mensalmente por unidade imobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência – UFIR, de acordo com a seguinte fórmula:

 

CIP = 40% da UFIR x MLTR

MLTR = Metro Linear de Testada Real"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 de dezembro de 1999.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.