O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição de iluminação pública
(em como fator gerador os seguintes serviços prestados pelo Município nos
logradouros públicos.
I - Iluminação pública de vias e logradouros;
II - Instalação de rede elétrica para a iluminação pública;
III - Manutenção da rede elétrica instalada para atender a
iluminação pública.
Art. 2º Estão sujeitos a contribuição
de iluminação pública todos os imóveis situados em logradouros servidos por
iluminação pública, no raio 30 (trinta) metros do eixo do poste.
§ 1º Nas edificações de uso coletivo a contribuição
de iluminação pública será devida pelas unidades que constituem individualmente
(fiação ideal).
§ 2º A Prefeitura Municipal fornecerá anualmente o
MLTR (Metro Linear de Testada Real) à concessionária de energia elétrica. A
contribuição dos novos imóveis a serem eletrificados, serão cobrados com base
na informação do contribuinte no ato da ligação de energia elétrica.
§ 3º Toda ou qualquer cobrança retroativa e/ou
devolução da contribuição da iluminação pública será de responsabilidade da
municipalidade.
Art. 3º São isentos do pagamento da
contribuição da iluminação pública todos os imóveis ocupados por órgãos
públicos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura, e
assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento
da contribuição de iluminação pública os imóveis para fins residenciais
classificados como baixa renda, os imóveis não servidos por iluminação pública,
situados na Zona Rural e os terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a
100 (cem) Unidades Fiscais de Referência.
Art. 4º A contribuição de iluminação
pública será cobrada mensalmente por unidade imobiliária, e será calculada com
base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula:
CIP = 30% da UFIR x MLTR
MLTR = Metro Linear de Testada Real
Art. 4º A
contribuição de iluminação pública será cobrada mensalmente por unidade
imobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência – UFIR,
de acordo com a seguinte fórmula: (Redação dada
pela Lei n° 139, de 16 de dezembro de 1999)
CIP = 40% da UFIR x MLTR (Redação dada
pela Lei n° 139, de 16 de dezembro de 1999)
MLTR = Metro Linear de Testada Real (Redação dada
pela Lei n° 139, de 16 de dezembro de 1999)
§ 1º Na hipótese de suspensão do fornecimento de
energia elétrica, as contribuições de iluminação pública serão cobradas junto
ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º Tratando-se de imóveis situados em esquinas de
avenidas ou ruas, prevalecerá para cálculo da contribuição de iluminação
pública, o Metro Linear de Testada Real da maior testada.
§ 3º Os imóveis com mais de uma frente (esquina),
será tomado corno base de cálculo para apuração do valor da contribuição a
maior testada do imóvel.
Art. 5º A arrecadação da contribuição
de iluminação pública dos imóveis citados no Art. 2º e ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feito pela Prefeitura Municipal por
intermédio da concessionária de serviço público municipal por intermédio da
concessionária de serviço público de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar convênio para este fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio
estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária de contabilizar e
recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da contribuição de iluminação
pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura fornecendo esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta
arrecadação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a remunerar a concessionária de energia elétrica de que
trata o Artigo 5º, equivalente a 3% (três por cento) do montante arrecadado em
razão do convênio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, aos 30 de dezembro de 1998,
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.