LEI N° 145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

 

"Dispõe sobre o pagamento de rateio aos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO: Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar excepcionalmente neste exercício de 2021, rateio pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino, em uma ou mais parcelas, no valor necessário para o efetivo cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108/2020, regulamentada pela Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal: revoga dispositivos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007: e dá outras providencias, nos termos do "caput" do art. 26, que dispõe que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, nos termos do art. 1° da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020 serão destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

 

§ 1º O rateio de que trata o "caput" deste artigo será proporcional à carga horária individual dos profissionais indicados no art. 1° desta lei, tendo por base os valores constantes da folha de pagamento de pessoal.

 

a) o período a ser considerado para os servidores efetivos será a partir de 1° de janeiro de 2021, data de vigência da Lei do novo FUNDEB, Lei Federal 12.113/2020.

b) o período a ser considerado para os servidores contratados em designação temporária será a partir da data de entrada em vigor do contrato temporário do ano de 2021.

 

§ 2° 0 rateio mencionado no "caput" deste artigo será devido aos profissionais ativos, sejam eles servidores efetivos, contratados em regime de designação temporária e/ou servidores comissionados pagos com recurso do FUNDEB.

 

§ 3° Os professores contratados em regime de designação temporária ou nomeados no exercício de 2021, dentro da carreira dos Profissionais da Educação em efetivo exercício do magistério farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo, calculado proporcionalmente ao tempo de contrato.

 

§ 4° Não farão jus ao recebimento do rateio de que trata o caput deste artigo os professores contratados em regime de designação temporária ou nomeados no exercício de 2021, que tiveram seus contratos rescindidos ou nomeações revogadas em data anterior a data de publicação desta Lei.

 

§ 5° O profissional da educação, que se enquadra nas normas da legislação referenciada no art. 1° desta Lei, efetivo em outro ente federado, que se encontra em regime de cessão a esta municipalidade, fará jus ao recebimento do abono, desde que seus vencimentos sejam pagos através da folha de pagamento dos profissionais do magistério deste Município.

 

§ 6° Os profissionais do magistério pertencentes ao quadro de servidores efetivos desta municipalidade cedidos a outros órgãos municipais, estaduais e federais não farão jus ao recebimento do abono de que trata esta Lei.

 

Art. 2° O rateio previsto nesta Lei será pago no mês de dezembro de 2021 ou, no mínimo, empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, excepcionalmente, ser pago em janeiro de 2022.

 

§ 1° Sobre o valor do abono incidirá os descontos obrigatórios por lei referente ao Imposto Retido na Fonte.

 

§ 2° Sobre o valor do abono não incidirá descontos e contribuições previdenciárias.

 

Art. 3° O rateio de que trata esta lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 4° A presente propositura se coaduna com os termos do Parecer Consulta 00029/2021-2 - Plenário, do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo - TCEES, oriundo do Processo FC-03054/2021-1, publicado na edição 1.952, do Diário Oficial Eletrônico do TCEES, de 27/09/2021.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário:

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de dezembro de 2021

 

Abraão Lincon Elizeu

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.