LEI Nº 15, DE 18 DE ABRIL DE 2001

 

Institui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - Bolsa-Escola.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio - educativas, em horário complementar.

 

Art. 2º Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada a educação "Bolsa - Escola", criado pela medida provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2.001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições cumulativamente:

 

I - Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;

 

II - Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;

 

III - Comprovação de residência no município.

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º Serão computados para cálculo da renda familiar, os rendimentos de todos os membros adultos, que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais, instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como, previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

Art. 3º No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do Programa ora instituído.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as competências e controle do Programa, ao Conselho Municipal de Assistência Social de que trata a lei Municipal nº 071/98 de 17/04/1998.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Assistência, devem trabalhar em parceria na execução do programa.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Ação Social, competem a elaboração de normas que disciplinarão aos mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140 de 13 de fevereiro de 2.001 e subsequentes, e outros atos regulamentares.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei Municipal nº 117 de 13/05/1999, que instituiu o Programa de Garantia de Renda Mínima.

 

Água Doce do Norte/ES, aos 18 de abril de 2001.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.