LEI Nº 15, DE 14 DE JUNHO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, no município de Água Doce do Norte/ES, e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 20/2006

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Água Doce do Norte/ES, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o Decreto Federal Nº 3.696, de 21 de dezembro de 2.000, por intermédio do Sistema Estadual Antidrogas - Criado pelo Decreto Estadual Nº 4.471 - N de 15 de junho de 1.999.

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Água Doce do Norte/ES:

 

I - Formular e propor o plano municipal antidrogas para a prevenção, tratamento e fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, compatibilizando-a com a respectiva política estadual, definida pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar sua execução;

 

II - Exercer função normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e recuperação de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

III - Supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

IV - Coordenar e estimular programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

V - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

VI - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelos Estados e pela União;

 

VII - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

VIII - Postular, junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos cursos de formação de professores e de ensinamentos pertinentes â substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, aos educandos dos diferentes níveis de ensino;

 

IX - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais;

 

X - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Água Doce do Norte/ES, será integrado pelos seguintes membros:

 

I - Representantes do Poder Público Municipal, das áreas de saúde, educação, ação social, cidadania e/ou direitos humanos e de outras áreas afins ao tema, designados pelo Prefeito Municipal;

 

II - Representantes da sociedade civil, indicados pelas entidades locais;

 

III - Representantes das Polícias Civil e Militar;

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 ( dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 4º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 5º O Conselho Municipal será dirigido por uma diretoria escolhida entre os membros do colegiado.

 

Art. 6º O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 30 (trinta) dias pelos conselheiros.

 

Art. 7º O Presidente do Conselho poderá requisitar ao Poder Executivo, servidor ou servidores da Administração Municipal para implantação e funcionamento do órgão.

 

Art. 8º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas por verbas próprias do orçamento da Secretaria municipal de Ação Social, suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de junho de 2005.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.