O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada a EMEIEF João Antônio Moreira, criada através do Decreto Municipal nº 06/91 de 18/02/1991 e Lei Municipal nº 040/2005 de 20/12/200, em Escola Municipal Comunitária De Educação Infantil E Ensino Fundamental João Antônio Moreira.
Art. 2º A Escola Municipal Comunitária Educação Infantil e Ensino Fundamental João Antônio Moreira é uma unidade de Educação do Campo da rede Municipal de Ensino, e funcionará em conformidade com o preceituado nesta lei.
Art. 3º As finalidades da educação e os objetivos do processo educacional desenvolvido na Escola Comunitária Educação Infantil e Ensino Fundamental João Antônio Moreira, em consonância com a Lei nº 9394/96, de 23 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com fulcro nos artigos 3º, 23, 27, 28 e 61, "o reconhecimento à diversidade sociocultural e o direito à igualdade e à diferença, adequação nas finalidades, nos conteúdos, na metodologia e no processo de aprendizagem, a organização escolar própria, a adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas, conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural, organização escolar própria, e adequação à natureza do trabalho na zona rural", mostrando que a Educação do campo é uma prioridade neste município.
Art. 4º A Escola Comunitária tem por finalidades atender e assegurar na legislação em vigor a demanda da educação do campo, preferencialmente por meio da modalidade da Pedagogia da Alternância do sistema CEFFA - Centros Familiares de Formação por Alternância - de maneira a permitir um desenvolvimento que garanta a qualidade de vida no campo e contribua com a sustentabilidade da cidade.
Art. 5º Compete especialmente a Escola Comunitária ministrar o Ensino Infantil e Fundamental com ênfase na realidade local, com uma Educação Própria e Apropriada para o Campo, garantindo uma formação integral para o educando.
Art. 6º A Escola Comunitária Educação Infantil e Ensino Fundamental João Antônio Moreira tem como objetivos Básicos:
I - Ofertar o Ensino da Educação Infantil ao 9º ano do Ensino fundamental, com currículo adaptado à realidade camponesa;
II - Promover a integração da Escola com as comunidades campesinas através da troca de experiências;
III - Desenvolver práticas alternativas, com enfoque na agroecologia nas unidades produtivas das famílias dos educandos;
IV - Propiciar uma formação que trabalhe a simbologia camponesa despertando no educando o sentimento de pertença pelo campo;
V - Permitir que a gerência seja garantida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Departamento de Educação do Campo, das famílias e o poder público;
VI - Proporcionar um ambiente educativo fundamentado em princípios de responsabilidade, liberdade, participação e cooperação, voltados para o bem comum;
VII - Proporcionar uma educação contextualizada, sendo o principal elemento promotor de tomada de consciência em vista da valorização da cultura e da transformação social;
VIII - Contribuir positivamente para o desenvolvimento do campo integrado e auto-sustentável, particularmente nas regiões localidades em que prevalece a agricultura camponesa familiar;
IX - Trabalhar os princípios metodológico, filosófico e pedagógico da Pedagogia da Alternância;
X - Trabalhar com metodologia e característica própria do camponês, com estudantes matriculados, responsáveis, uma educação com instrumentos próprios: Plano de Estudo - PE - visitas e viagens de estudos, visitas às famílias, atividades de retorno, experiências, cursos, caderno de realidade, avaliações, palestras, formação das famílias;
XI - Possibilitar a formação das famílias, comunidades, lideranças e instituições no processo educativo da escola;
XII - Privilegiar o ambiente familiar como meio de aprendizagem e aplicação do saber e o ambiente escolar, em sentido restrito, com local de sistematização científica e ponto de partida para organizações de pesquisas, alternando momentos de prática com teoria, ação com reflexão;
XIII - Respeitar a individualidade do educando como cidadão, garantindo uma educação voltada para o respeito à sua dignidade, liberdade, cultura e tudo que possa colocar para seu crescimento nas dimensões pessoal, comunitária, transcendente e ser político;
XIV - Desenvolver um projeto que permita aos educandos, monitores (professores) e demais pessoas envolvidas no processo educativo da Pedagogia da Alternância, caminhar em direção do verdadeiro crescimento Humano-Social-Espiritual;
XV - Reconhecer o educando como sujeito do processo de desenvolvimento, integrado à família, à comunidade e ao meio sócio-profissional, na valorização dos direitos e deveres do cidadão camponês, considerando o acesso e permanência à escolarização como direito garantido constitucionalmente;
XVI - Formar o educando para a vida, proporcionando meios para que adote um posicionamento, construtivo e responsável diante da realidade, questionando com respeito e usando o diálogo como meio de resolver problemas e conflitos;
XVII - Favorecer condições para que haja aprofundamento sobre a problemática do campo, a manutenção dos hábitos culturais e a preservação ambiental;
XVIII - Proporcionar condições de estudo, para que o educando reflita e compreenda sua realidade social, política, econômica e tecnológica;
XIX - Estimular o educando na busca da fundamentação do conhecimento científico- tecnológico, proporcionando a compreensão dos fenômenos de sua vivência;
XX - Garantir que os conhecimentos teóricos e práticos possibilitem que a agricultura camponesa seja viável economicamente, com o uso de técnicas adequadas para a recuperação e preservação do meio ambiente;
XXI - Estimular o processo de formação permanente para estar continuamente atualizado frente aos desafios e perspectivas do mundo moderno contemporâneo;
XXII - Estimular no educando a interpretação da realidade camponesa a nível local, estadual e nacional, relacionando-a com o mundo, visando questionar as ideologias de dominação e marginalização do meio e valorizar a sua cultura;
XXIII - Desenvolver métodos de apropriação do conhecimento a partir da realidade e inseri-los aos conhecimentos científicos já acumulados ao longo da história, em vista de encontrar soluções para as dificuldades do campo.
Art. 7º A gestão da Escola Municipal Comunitária de Educação Infantil e Ensino Fundamental João Antônio Moreira entendida como processo que rege o seu funcionamento, deve ser alicerçada nos princípios democráticos, envolvendo a participação de toda a comunidade escolar nas várias etapas de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de suas atividades.
Parágrafo Único. A administração da Escola é exercida conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo Comitê de Educação do Campo do município, cabendo ao Coordenador / Diretor executar as decisões, juntamente com a equipe docente e a Coordenação do Departamento da Educação do Campo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Água Doce do Norte e com a Diretoria Executiva da Associação das Famílias.
Art. 8º Cabe a Associação Escolar:
I - Acompanhar o ingresso de novos educandos na Escola, orientar as famílias e comunidades sobre as características educacionais da Escola Municipal Comunitária de Educação Infantil e Ensino Fundamental João Antônio Moreira;
II - Elaborar, juntamente com os monitores (professores), o calendário das atividades escolares em consonância com o calendário da mantenedora, da articulação regional, nacional e internacional, como também as mudanças que possam ocorrer durante o seu cumprimento em cada período letivo, obedecendo às normas em vigor;
III - Acompanhar os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola, auxiliando nas tomadas de decisões, junto à mantenedora e a equipe docente;
IV - Aprovar e participar na composição da equipe de monitores (professores), e auxiliares.
Art. 9º A direção é exercida através da coordenação geral do corpo docente - coordenador pedagógico, coordenador agropecuário e coordenador administrativo (diretor escolar) - representado oficialmente na pessoa do diretor escolar/ coordenador administrativo;
Art. 10 São atribuições da direção:
I - Participar das reuniões de diretores, comunicando as decisões no corpo docente;
II - Representar a equipe docente nas instâncias da Associação Escolar e da mantenedora;
III - Garantir a realização e funcionamento das reuniões ordinárias gerais e fracionadas da equipe docente e dos demais funcionários;
IV - Organizar, estruturar, o funcionamento do ensino pedagógico;
V - Desenvolver um trabalho cooperativo com outras Unidades de Ensino e Instituições da Comunidade e regiões;
VI - Promover à equipe docente a integração da escola com as famílias e comunidades, incentivando e sensibilizando para a participação na responsabilidade de educar;
VII - Representar a escola perante órgãos e/ou autoridades do poder público e em atividades de caráter cívico, social e cultural em consonância com a Associação Escolar;
VIII - Assinar juntamente com o secretário escolar todos os documentos escolares;
IX - Coordenar juntamente com a Associação Escolar a aquisição e administração financeiros da escola;
X - Acompanhar internamente os trabalhos de elaboração da Proposta Pedagógica da Escola, com a participação do corpo docente e da comunidade escolar;
XI - Observar o regimento interno e outras normas no funcionamento da Escola;
XII - Encaminhar ao setor competente da Mantenedora as solicitações de licenças do pessoal docente, técnico e administrativo;
XIII - Garantir o cumprimento do Calendário Escolar e da Organização Curricular aprovados para cada período letivo.
Parágrafo Único. A escolha do coordenador-diretor se dará observando os preceitos legais, indicação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento da Educação do Campo, apreciação da diretoria da Associação, aprovação da assembléia geral da Associação, considerando ainda o tempo de experiência mínima de três (03) anos preferencialmente em Pedagogia da Alternância e outros projetos da Educação do Campo, aprovação da SEMEC e autorização da Superintendência Regional da Educação, respectivamente.
Art. 11 A Supervisão e Orientação Educacional efetuada de forma integrada entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a Superintendência Regional de Educação, Departamento de Educação do Campo da Mantenedora e o monitor (professor) membro da equipe docente da Escola designada para essa função, cada um nas suas atribuições.
Art. 12 A Supervisão e Orientação Educacional articulada nas instâncias da Superintendência Regional de Educação, do Departamento de Educação do Campo da Mantenedora e da unidade escolar cuidarão do funcionamento escolar no que diz respeito às exigências legais, técnicas e pedagógicas.
Art. 13 Os Serviços Pedagógicos entendidos como elementos dinamizadores do desenvolvimento do educando, orientadores das atividades docentes e do relacionamento Escola, Família e Comunidade, têm como função básica o acompanhamento e avaliação das atividades de caráter pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 14 O Departamento de Educação do Campo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, juntamente com o Coordenador Pedagógico, promoverá durante o ano letivo, encontros, seminários, semanas de estudos e outras atividades pedagógicas, voltadas para orientação e acompanhamento das atividades da escola.
Art. 15 O Departamento de Educação do Campo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conjuntamente com o Comitê de Educação do Campo, corpo docente da escola e da direção da Associação das famílias, ocupa-se da estrutura e normas de funcionamento da Escola, do desenvolvimento pedagógico inerentes aos planejamentos, ao currículo pleno e de toda a adequação teórico-metodológica própria da Pedagogia da Alternância.
Art. 16 Os monitores (professores), sob acompanhamento do Coordenador do Departamento de Educação do Campo e coordenadores (administrativo, pedagógico e agropecuário) da Escola Comunitária Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental João Antônio Moreira, comprometem-se com a orientação educacional tendo com finalidade o desenvolvimento harmônico da personalidade do educando visando a sua realização humana.
Art. 17 As atividades da Escola Municipal Comunitária de Educação Infantil e Ensino Fundamental João Antônio Moreira têm como objetivo essencial contribuir para a auto-orientação dos estudantes, promovendo o crescimento gradual e contínuo dos requisitos indispensáveis à vivência dos valores humanos mais profundos: consciência de si e do mundo, responsabilidade, liberdade, solidariedade, senso crítico e espírito criativo.
Art. 18 A coordenação pedagógica é exercida em dois âmbitos complementares:
I - Pelo Coordenador do Departamento da Educação do Campo localizado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Pelo Coordenador Pedagógico da escola.
Art. 19 O Coordenador Pedagógico do Departamento da Educação do Campo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é um profissional habilitado em Pedagogia e preferencialmente com experiência em Pedagogia da Alternância e outros projetos da educação do Campo e tem como principal função acompanhar e orientar pedagogicamente as Escolas do campo de acordo com a metodologia própria e apropriada de cada experiência.
Art. 20 O Coordenador Pedagógico da Escola Comunitária é um elemento da equipe docente, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento da Educação do Campo, em conjunto com a Associação das Famílias, com conhecimento e experiência nos aspectos pedagógicos, metodológicos e filosóficos da Pedagogia da Alternância e com capacidade de liderança, necessárias ao exercício das seguintes funções:
I - Coordenar as atividades pedagógicas sob a orientação da Coordenação Geral da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento da Educação do Campo e da Escola;
II - Orientar o plano de formação no que se refere ao Caderno da Realidade, Plano de Estudo, habilidades, convivências e conteúdos, tendo em vista os princípios filosóficos e metodológicos da Pedagogia da Alternância;
III - Preocupar-se com o acervo bibliográfico e outros recursos didáticos, visando um melhor desempenho das atividades pedagógicas;
IV - Participar das reuniões de nível pedagógico, quando solicitado pelo Departamento de Educação do Campo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
VI - Cuidar das metodologias e didáticas utilizadas com os estudantes;
VII - Fazer cumprir junto à equipe docente piano de recuperação;
VIII - Manter a Coordenação Geral da Escola e o Departamento de Educação do Campo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre informada sobre os andamentos das atividades pedagógicas da escola.
Art. 21 A equipe em conjunto, dentro de suas atribuições, é co-responsável pelo andamento geral da Escola, sendo que cabe a cada membro a responsabilidade mais direta, em setores específicos, de acordo com suas capacidades, aptidões, qualificações e as exigências, não só limitando às áreas de ensino, mas também, participando de outras atividades da Escola, das comunidades e do movimento da Pedagogia da Alternância em geral.
Art. 22 O corpo docente da Escola será responsável por promover reflexões contínuas, a partir de assessoria recebida, sobre a ação educativa realizada na Pedagogia da Alternância visando o estudante como sujeito do processo.
Art. 23 De acordo com as necessidades garantir ampliação de carga horária de quarenta horas semanais de trabalho na Escola Comunitária em Pedagogia da Alternância para atender a metodologia própria da Escola. Sendo, o cumprimento das funções de acordo com o perfil evolutivo de seu papel de acompanhamento de turma, administração de disciplinas, funções de coordenação dentro dos setores administrativo, pedagógico e agropecuário, administração de tarefas dentro dos três setores e funções externas na relação do CEFFA e outras entidades parceiras;
Art. 24 O Monitor (professor) formado na área de educação nível superior, deve morar preferencialmente na comunidade e ter perfil camponês, demonstrando gosto e apreço pela ruralidade, respeito às especificidades, buscando elevar o nível de desenvolvimento do meio em que se insere o CEFFA em vista de superar a dicotomia de valores campo-cidade;
Art. 25 Os membros do corpo docente da Escola para se capacitar na função de monitor (professor), necessitam de uma formação apropriada da Pedagogia da Alternância, perpassando uma ordem de competências: acompanhamento de turma, administração de disciplinas, função de coordenação, administração de tarefas, funções externas e outras mais especificas.
§ 1º A formação específica de um profissional monitor (professor) deve ser nível superior na área de educação e cursos específicos, proporcionado pelas instâncias próprias do movimento da Pedagogia da Alternância e em parcerias com outras instituições públicas e privadas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Associação Escolar devem incentivar e apoiar os profissionais que buscarem formação no campo acadêmico ou em outros campos que venham contribuir no desempenho de sua função.
Art. 26 Cada membro do corpo docente se compromete em cumprir suas atribuições dentro dos planos de atividades no âmbito do planejamento anual e semanal, decididos no coletivo do corpo docente ou deliberados pela Coordenação Geral e Associação Escolar em consonância com a Mantenedora.
Art. 27 Cabe ao monitor (professor) cumprir o Plano Político Pedagógico da Escola elaborado em conjunto pelo movimento da Pedagogia da Alternância - Regional e Nacional - respeitando as especificidades da comunidade escolar.
Art. 28 Cabe ainda ao monitor (professor), colaborar permanentemente para que a Escola seja um ambiente educativo de trabalho, respeito, liberdade, solidariedade e responsabilidade.
Art. 29 À Secretaria Escolar, setor de apoio administrativo e pedagógico, conta com a assessoria da direção da escola, do Departamento de Educação do Campo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é encarregada dos serviços burocráticos cabendo executar e organizar os serviços de escrituração, expedição e arquivo escolar, de forma que assegure a verificação de identidade de cada educando, da regularidade e autenticidade da vida escolar.
Art. 30 O Secretário Escolar, é escolhido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, portador do registro ou autorização emitido pelo órgão competente do sistema, responde oficialmente pela secretaria e conta com auxiliares necessários ao expediente.
Art. 31 Cabe ao Secretário nas suas atribuições realizar bem suas funções, conforme descrito no Regimento Interno da Escola.
Art. 32 As atas escolares, para efeitos de registros, comunicação de resultados e arquivamento, são estruturados em livros e fichas padronizados, observando-se as disposições legais.
Parágrafo Único. Admite-se a utilização de recursos tecnológicos, computadores ou similares, desde que respeitadas às orientações legais.
Art. 33 De acordo com os objetivos estabelecidos pela referida Escola, propõe uma pedagogia própria considerando o educando inserido em sua família e comunidade e procurando o conhecimento específico no contexto da realidade.
Art. 34 Para possibilitar a formação integral dos estudantes do campo, a Pedagogia da Alternância organiza-se mediante:
I - Plano de formação didático-metodológico estruturado a partir de Temas Geradores;
II - A alternância, como comunhão do tempo de formação dos discentes em períodos vividos na escola alternados com outros vividos na família e na comunidade, unindo trabalho com estudo e ação reflexão.
III - A vivência em período integral, possibilita a valorização dos princípios humanos espirituais, a consolidação de hábitos sociais, a superação do individualismo por meio do trabalho de grupo, bem como, a garantia de uma formação global pelas reflexões e análises conjuntas da própria realidade vivenciada;
IV - A ação comunitária, período de trabalho e de vivência na família e comunidade, como forma de consolidar informações trazidas da vida para a seção escolar, tornando esse meio instrumento pedagógico, pois cabe à família o acompanhamento e parte da avaliação do processo educativo do educando, bem como colaborar na elaboração do Plano de Estudo;
V - O Plano de Estudo é o instrumento que guia o plano de formação da Escola Comunitária em Pedagogia da Alternância a partir dos temas geradores, sendo elaborados na seção escolar, formulada pelos educandos, orientados pelos monitores (professores), respondido na estadia, ao retornar à escola, é analisado, discutido e sistematizado pelos educandos e monitores (professores) e representa o ponto de partida para o aprofundamento dos estudos e demais atividades de ensino, bem como uma posterior socialização do saber da família e comunidade através das atividades de retorno, buscando uma conjugação vida-escola, escola-vida, estimulando o diálogo com a própria realidade e conhecimento científico;
VI - O caderno da realidade, documento que recolhe, armazena e sistematiza as análises feita com os pais, pessoas da comunidade e ou os monitores sobre as questões levantadas nas atividades com a família e com as comunidades, permitindo ao jovem descobrir aspectos novos de sua vida familiar e comunitária, ajudando à tomada de consciência e uma particular concepção da vida humana, constituindo-se em um diário de situações e conteúdos por ele vivenciados de forma sistemática, compondo o caderno da realidade:
a) os planos de estudo, ampliados organizados, com esquemas, desenhos, croquis, fotografias, etc.
b) aprofundamento dos planos de estudo, folhas de observação, palestras, cursos, atividades de retorno, experiências, discussões realizadas na escola referente à realidade do educando.
c) relatório de visitas, viagens de estudo e outros.
VII - As visitas e viagens de estudo, no campo agrícola ou social, visam o conhecimento de novas realidades e novas técnicas, onde o educando confronta-se com realidades diferentes da sua e realiza o intercâmbio com outras comunidades, sendo motivadas sempre pelo plano de estudo estreitando relações com os temas geradores em estudo, sendo que para as visitas de estudo é considerado o conjunto de temas do ano letivo de cada turma.
Art. 35 A Escola Comunitária, funciona em turno integral prevalecendo a alternância de um dos turnos.
Art. 36 O número de educandos por turma é estabelecido conforme a legislação específica e o espaço físico disponível, a fim de que possa permitir ao educando atendimento de forma individualizada e coletiva, compatível ao Plano de Formação da Pedagogia da Alternância.
Art. 37 O trabalho escolar obedecerá à orientação de uma programação anual que estabelecerá:
I - Planejamento anual prevendo as metas e programas dos setores administrativo, pedagógico e agropecuário;
II - Calendário escolar, organizado no sistema integral em alternância;
III - Organização curricular; baseadas em temas geradores;
IV - Currículo orgânico; vinculando teoria e prática, ação x reflexão;
V - Atividades teórico-práticas no espaço de experiências da escola e em outros estabelecimentos agropecuários como na propriedade das famílias dos educandos, (Unidade Produtiva);
VII - Atividades extracurriculares e de caráter pedagógico, sócio cultural, de lazer, visando à promoção e integração dos parceiros: SEMEC - educando - família - monitor (professor) e comunidade;
VIII - Visitas e viagens de estudo em localidades diversas;
Art. 38 A Escola por sua modalidade de ensino e educação, baseadas na alternância vida - escola orientada para o campo, tem seu ano letivo independente do ano civil, podendo organizar-se por ciclos de aprendizagem e com sistema integral alternados de momentos de estudo e outras atividades na escola e de trabalho e estudo no meio do qual o estudante está inserido.
Art. 39 O ano letivo é estruturado anualmente conforme o sistema integral com turnos combinados em Alternância de uma semana integral e a outra semana o educando permanece na família e comunidade.
Art. 40 A Escola Comunitária em Pedagogia da Alternância têm previsto em seu Calendário Escolar, etapas letivas na sessão escolar e na estadia, visitas e viagens de estudos, férias e recesso escolar, comemorações cívicas e comunitárias, avaliações de habilidade e convivência, recuperação final e estudos especiais de recuperação, conforme exigências estabelecidas pela legislação do ensino vigente.
Parágrafo Único. Cabe à escola adequar conforme as peculiaridades locais o seu Calendário Escolar, sendo aprovado pelo órgão competente. (SEMEC)
Art. 41 A Proposta Pedagógica da Escola Comunitária é elaborada de acordo com Resoluções e Pareceres específicos, considerando os aspectos regionais e locais, adequando-a as reais necessidades e interesses da população camponesa.
Art. 42 Na organização curricular da Escola Comunitária, consta de disciplinas previstas na legislação vigente, com respectivas cargas horárias, sendo à parte diversificada destinada as peculiaridades locais aprovadas pelo órgão próprio do Sistema. (SEMEC)
Art. 43 Os programas das diversas disciplinas, áreas de estudo e atividades constantes do currículo pleno do curso, são elaborados pelos respectivos monitores (professores) em conjunto com o Departamento de Educação do Campo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, levando em conta o plano de formação e a programação anual.
Art. 44 Na elaboração dos programas são observados o relacionamento, ordenação e seqüência dos componentes curriculares a fim de assegurar:
I - Os conteúdos abordados a partir de temas geradores, visando à interdisciplinaridade, abordando a princípio temas de caráter mais simples, contemplados a posteriores, aspectos mais complexos da realidade;
II - A continuidade, o aprofundamento e o encadeamento lógico das experiências de aprendizagem;
III - A contextualização, de forma a dar sentido global e abrangente às experiências de aprendizagem;
Art. 45 Para atender as exigências didático-pedagógicas, os programas podem, em sua aplicação, sofrer modificações para se adequarem ao nível de desenvolvimento e aos interesses e necessidades dos educandos e suas famílias.
Art. 46 O processo de avaliação e aprendizagem deve ser amplo, cumulativo e cooperativo envolvendo todos os aspectos qualitativos e quantitativos da formação do educando, conforme prescreve a LDB.
Art. 47 A avaliação compreenderá a verificação de aproveitamento, experimentação expressando os resultados da aprendizagem quanto à assimilação de competências, habilidades, convivências e atitudes tendo em vista:
I - Conduzir o desenvolvimento do educando no sentido dos objetivos determinados pelas atividades da Escola Comunitária e a Associação de pais;
II - Ajustar esses objetivos e os métodos de ensino às suas condições e necessidades;
III - Avaliar os conteúdos, habilidades/convivências e conteúdos vivenciais, levantados pelos instrumentos metodológicos específicos da Pedagogia da Alternância, em vista da promoção integral do educando;
Art. 48 A verificação do rendimento escolar será feita de forma diversificada, a mais variada possível, de acordo com a peculiaridade de cada processo educativo, contendo entre outros:
I - Atividades individuais e em grupos, como: pesquisa bibliográfica, demonstração prática, e seminários;
II - Pesquisa de campo, elaboração e execução de projetos;
III - Provas escritas e/ou orais: individuais ou em equipes;
IV - Produção cientifica, artística, cultural e esportiva.
Art. 49 A avaliação compreendida como uma prática de investigação, processual, diagnostica, continua, cumulativa, sistemática e compartilhada em cada serie/etapa educativa, destina-se a verificar se houve aprendizagem e apontar caminhos para o processo educativo.
Parágrafo Único. Caberá ao monitor (professor), no decorrer do processo educativo, promover meios para a recomposição das competências não desenvolvidas pelos estudantes.
Art. 50 A avaliação é de responsabilidade de cada monitor (professor) que fará a verificação do rendimento escolar de cada conteúdo curricular e será expresso em notas, que será lançada nos documentos individuais do estudante.
Art. 51 Na avaliação do aproveitamento escolar, observadas as normas e diretrizes da legislação em vigor, são registrados os resultados de uma série de interpretações em situações variadas, utilizando-se diversos instrumentos e informações de desempenho de cada estudante.
Art. 52 Os estudos da recuperação se destinam aos educandos que apresentarem dificuldades de aprendizagem durante o processo educativo, de acordo com o disposto no artigo 12, inciso V e artigo 24, inciso V, alínea "e", da Lei nº 9394/96, de 23 de dezembro de 1996, tendo como objetivo:
I - Proporcionar ao educando, através de atividades adequadas durante e ao final do período letivo, rever conteúdos ou habilidades em que lhe forem necessárias;
II - Oferecer nova oportunidade através de estudos complementares, possibilitando a recuperação dos objetivos propostos nos currículos e programas;
III - Conduzir à melhoria de aprendizagem ao crescimento pessoal, aumentando a produtividade do sistema pelo decréscimo da evasão e aprovação.
Art. 53 O monitor (professor) no decurso do processo ensino-aprendizagem deve registrar as informações da situação do educando, a fim de detectar as dificuldades apresentadas, visando o planejamento dos estudos de recuperação paralela.
Art. 54 O educando é submetido à recuperação paralela e final em quantas áreas de conhecimento e/ou disciplina que se fizerem necessárias.
Art. 55 A nota obtida após estudo de recuperação é considerada como resultado final do educando.
Art. 56 A recuperação paralela e final devem ter a participação da família do estudante e com ela encontrar formas de ajudá-lo para superar possíveis dificuldades que possam surgir.
Art. 57 A Direção e o monitor (professor) deverão comunicar aos pais, por escrito, os componentes curriculares em que o estudante tem estudo de recuperação final e os procedimentos relativos a esses estudos, bem como o período de realização.
Art. 58 O regime disciplinar da Escola Comunitária, baseado no princípio de liberdade, solidariedade e responsabilidade tem como objetivos:
I - Promover situações adequadas aos educandos, monitores (professores), Associação das Famílias e funcionários oportunizando o entendimento sobre a importância de sua participação na consecução dos princípios e fins da Educação Nacional e dos objetivos dos CEFFA’s;
II - Proporcionar condições aos monitores (professores) e demais membros da comunidade para participarem do processo educacional com espírito livre e consciente em vista da promoção da pessoa humana;
III - Zelar pela observância da ordem na Escola, tomando as providencias e orientações necessárias.
Art. 59 A admissão, a dispensa, o remanejamento de funções da unidade de trabalho e outras sanções que se tornarem necessárias serão articuladas entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Coordenação de Monitores (professores), Associação das Famílias e as instâncias competentes da mantenedora, obedecendo aos requisitos previstos pela legislação em vigor.
Art. 60 O pessoal discente é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados no CEFFA.
Art. 61 Os educandos deverão participar das atividades escolares e outras de caráter recreativo, esportivo, cultural e espiritual destinado a sua formação, promovidas pela escola, colaborando permanentemente para que a escola seja um ambiente de liberdade, solidariedade e responsabilidade.
Art. 62 O prédio da escola está aberto à Comunidade para reuniões e eventos de qualquer caráter, desde que não seja contrário aos fins da educação em geral e dos CEFFA’s sem prejudicar o funcionamento da mesma.
Art. 63 As famílias, como principais agentes responsáveis diretos pela formação dos filhos, organizadas em associação e em comum acordo com a Mantenedora participem diretamente das responsabilidades e atividades político-administrativa- financeira e pedagógica do projeto da escola.
Art. 64 Possuir Regimento próprio, podendo ser alterado sempre que houver conveniência didática, pedagógica, de ordem disciplinar ou administrativa. Com uma elaboração de participação coletiva com os parceiros da escola: SEMEC - Família - Monitor - Educando, sendo apreciado pelo poder público.
Art. 65 O Poder Executivo juntamente com a SEMEC, e as famílias da comunidade deverá adquirir uma área através de comodato ou própria, próxima à escola, para atividades práticas dos educandos, sendo que não deve tirar o caráter que a unidade produtiva de experiência é a da família, fortalecendo a agricultura camponesa local com que os educandos adquiram sentimento de fazer parte da terra.
Parágrafo Único. Fica na responsabilidade da Mantenedora realizar as adequações físicas necessárias para o funcionamento inicial da escola e sempre que necessário, mediante o diagnóstico realizado pelo Comitê, Coordenação Escolar, Associação das Famílias e Departamento de Educação do Campo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de junho de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.