O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido una correção nos vencimentos dos Servidores Municipais, num percentual de 50% (cinqüenta por cento), dos valores atribuídos na Lei nº 01/89, a partir de 1º de maio do corrente ano.
Parágrafo Único. Os servidores que tem vencimentos no valor do piso nacional de salário, continuarão percebendo vencimentos equivalentes ao Piso Nacional de Salário.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aumentos dos vencimentos dos Servidores do Município, sempre que houver aumento no valor do Piso Nacional de Salário, até o limite do percentual do acréscimo do referido Piso Nacional de Salários.
Art. 3º Ficam os vencimentos do Tesoureiro e do Contador equiparados aos vencimentos dos Secretários Municipais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de maio do corrente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, 06 de junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.