LEI Nº 253, DE 23 DE JUNHO DE 1993

 

Altera o Código Tributário Municipal e reduz alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano constantes da Lei nº 01/90 de 13/12/90 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b", revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 56 da Lei 01/90, passando a ter o artigo 56 da referida Lei a seguinte redação:

 

"Art. 56 Quando tratar de imóvel sem edificação, o Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal do imóvel, aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento)."

 

Art. 2º O artigo 57 da Lei 01/90 de 13-12-90 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 57 O imposto será cobrado na base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do Prédio, com a inclusão do terreno."

 

Art. 3º Fica revogado o inciso III do artigo 58 da Lei 01/90 de 13-12-90.

 

Art. 4º Fica revogado o artigo 59 da Lei 01/90 de 13-12-90.

 

Art. 5º O artigo 134 da Lei 01/90 de 13-12-90 e seu parágrafo único passarão a ter a seguinte redação:

 

"Art. 134 A base de cálculo de taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

I - Em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) da Unidade de Referência, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço;

 

II - Em relação aos serviços de iluminação pública, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) sobre a Unidade de Referência, por metro linear de testada do lote vago beneficiado pelo serviço;

 

III - Em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

 

% da Unidade de Referência por m²

 

1 - Unidade residenciais

1,0

2 - Comércio/serviço

1,2

3 - Industrial

1,2

4 - Agropecuária

1,2

 

IV - Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) da Unidade de Referência, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço;

 

V - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança das taxas de serviços urbanos:

 

1 - Terreno sem uso

100% da UR

1 - Unidades residenciais

100% da UR

2 - Comércio/serviço

100% da UR

3 - Industrial

100% da UR

4 - Agropecuária

100% da UR

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóveis com mais de uma testada, considerar-se-ão para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço."

 

Art. 6º A área de terra de imóvel edificado ou não, com mais de 1000 m² (mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do município considerada gleba e, a área excedente a este limite, será corrigida em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado, conforme regulamento.

 

Art. 7º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU/TSU em cota única, gozará do desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 8º Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de cruzeiros.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 23 de junho de 1993.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.