O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a urbanizar por Decreto, a área de terras de propriedade
do Sr. Wanderlei Simplício Lopes, e aprovado o loteamento demonstrado na Planta
Planilha de cálculo e memorial descritivo dos lotes inclusos que fazem parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º A planta dos lotes citados no
artigo 1º será inserida na planta Cadastral Imobiliária e Plano Diretor de
Urbanização do Município (Lei 123/91).
Art. 3º Fica o Poder Executivo
Municipal, com a aprovação desta Lei, autorizado a receber a doação de 7.663,00
m² (sete mil, seiscentos e sessenta e três metros quadrados), representados
pelos lotes 01 e 02 da quadra 09 com um total de 3.150,00 m² (três mil cento e
cinquenta metros quadrados), lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e
12 da quadra 08 com um total de 3.508,00 m² (três mil, quinhentos e oito metros
quadrados), lotes 01,02 e 03 da quadra 06 com um total de 690,00 m² (seiscentos
e noventa metros quadrados) e o lote 02 da quadra 09 medindo 315,00 m²
(trezentos e quinze metros quadrados), perfazendo um total geral de 7.663,00 m²
(sete mil seiscentos e sessenta e três metros quadrados).
Parágrafo Único. É vedada a utilização pelo Poder
Executivo da área recebida por doação e especificada no Artigo 3º desta Lei,
sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Art. 4º Na aprovação do loteamento
serão observadas as Leis 6.766/79 (Federal) 123/91
(Municipal)
e o Art. 182 da Constituição Federal de 1.988.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, em 10 de junho de 1994 - 6º Ano de sua Emancipação
Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.