O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros de mora, multas e atualização monetária, incidentes sobre os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa apurada até 31 de dezembro de 1.996.
§ 1º A anistia alcança somente os débitos tributários, constituídos ou não, apurados e não apurados.
Art. 2º Os débitos de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas em Geral, apurados até 31 de dezembro de 1.996, e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados, mensal e consecutivamente em até cinco (05) meses.
§ 1º O Parcelamento expressado no "Caput" deste Artigo, terá como base um limite mínimo de 24,13 (vinte e quatro ponto treze) UFIR, para cada parcela.
§ 2º Para obtenção do benefício do parcelamento, deverá o interessado requerer à Secretaria Municipal de Finanças, bem como, assinar termo de confissão do débito.
§ 3º O não pagamento de qualquer uma das parcelas implicará na rescisão do parcelamento.
Art. 3º Para gorar dos benefícios desta Lei, os
contribuintes deverão requerer, junto a Secretaria Municipal de Finanças seu
parcelamento, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º Fica prorrogado o prazo
de parcelamento, junto a Secretaria Municipal de Finanças, por mais 90
(noventa) dias, retroativo a 15 de maio de 1997. (Redação dada pela Lei n° 19, de 30 de maio
de 1997)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos quatorze (14) de fevereiro (02) de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.