O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, nos termos da presente Lei, autorizado a realizar contratações por tempo determinado de pessoal, para suprir necessidades de interesse público relevante excepcional, em realização de obras e calçamentos e esgotos, nas seguintes localidades:
- Sede do Município;
- Cafelândia;
- Governador Lacerda de Aguiar;
- Vila Nelita;
- Santo Agostinho;
- Bom Destino; e
- Santa Luiza do Azul.
Art. 2º As contratações que tratam o caput do artigo anterior é de até 23 (vinte e três), trabalhadores braçais, para o Setor de Obras.
Parágrafo Único. Os eventuais contratados que trata o caput do artigo anterior serão regidos pelo regime Estatutário conforme estatui a Lei Orgânica Municipal de Água Doce do Norte - ES, em seu art. 145 caput, e seus vencimentos serão os mesmos pagos aos servidores de referência salarial nível I, do quadro de pessoal.
Art. 3º As contratações que tratam os artigos anteriores, serão por prazo de 06 (seis) meses, a contar da efetiva contratação dos eventuais obreiros.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 10 de Abril de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.