LEI Nº 338, DE 13 DE JULHO DE 1995

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1.996, será elaborada em conformidade com as diretrizes deste diploma legal e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei 4.320 de 17 de março de 1.964, no que lhe for aplicável.

 

Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, empréstimos, financiamentos, adiantamentos, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União Federal e pelo Estado do Espírito Santo, resultantes de suas receitas fiscais nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º As receitas de impostos e taxas serão estimadas segundo elementos disponíveis, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais vigentes e projetados para os 15 (quinze) meses subsequentes.

 

§ 2º As parcelas transferidas mencionadas no § 2º são as constantes dos artigos 158, 159 I B e § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 30 de agosto de 1995 o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo, justificar o montante.

 

Art. 4º O Orçamento do Município abrigará necessariamente recursos destinados ao pagamento da dívida pública municipal e seu serviço, INSS, PASEP, FGTS, além de recursos destinados ao pagamento dos débitos municipais constantes de precatórios judiciais recebidas até 30 de setembro de 1995.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal para o exercício de 1.996, destinará obrigatoriamente e as ações delineadas terão os seguintes percentuais das receitas correntes e transferências:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) para manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 107 § 1º Incisos da Lei Orgânica Municipal);

 

II - 10% (dez por cento) destinados às ações, investimentos e serviços na área de saúde, (art. 101 § 5º da Lei Orgânica Municipal);

 

III - 10% (dez por cento) objetivarão o incentivo e desenvolvimento da Agricultura no Município (art. 135 da Lei Orgânica Municipal).

 

Art. 6º O Município não dispenderá, com pagamento do pessoal e seus encargos, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes e transferências consignadas na Lei de Orçamento para o exercício de 1.996.

 

Art. 7º A abertura de Créditos Especiais e Suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa.

 

§ 1º Os recursos referidos neste artigo são os provenientes de:

 

I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

 

II - Os provenientes do excesso de arrecadação;

 

III- Aqueles oriundos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos extraordinários autorizados em Lei;

 

IV - O produto de operações de créditos autorizados em Lei, de forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-los.

 

§ 2º O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, artigo 43, da Lei 4320/64.

 

Art. 8º A execução do orçamento Municipal será presidida pelos princípios da legalidade, anualidade, publicidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, e sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício por meio de crédito especial ou suplementar, será observada a destinação do artigo 5º e os limites do artigo 6º desta Lei.

 

Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental e médio da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, transporte, sendo tais despesas computadas para satisfação do percentual no artigo 5º, inciso I desta Lei.

 

Art. 10 Não serão concedidas subvenções sociais a entidade que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicadas ao ensino, à saúde, ao esporte, a agricultura e assistência social, e beneficiarão apenas aqueles que não visem lucros nem remunerem seus diretores.

 

Art. 11 A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de eletrificação rural e urbana, informatização da Administração Municipal, festejos comemorativos de aniversários de emancipação política, saneamento básico, preservação ambiental e comunicações visando a melhoria de qualidade de vida da população Aguadocense.

 

Art. 12 A Lei Orçamentária para o exercício de 1.996, consignará previsão de recursos como contrapartida municipal aos convênios que venham ser firmados com o DEMEC - ES, quaisquer órgãos públicos do Estado e da União, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, devendo tal previsão ser inserida, preferencialmente na reserva de contingência consignada.

 

Art. 13 Preverá o orçamento municipal recursos que possibilitem o Poder Executivo inscrever a Municipalidade em consórcios idôneos para aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 14 Todos os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Municipal serão contemplados no orçamento de 1.996, com recursos destinados ao custeio de suas ações, eventuais necessidades e alcance das atividades programadas.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 13 de julho de 1.995.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.