O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Estágio é ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação
superior e de educação profissional.
§ 1º O estágio faz parte
do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2º O estágio visa ao
aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio previsto
nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os
seguintes requisitos:
I - Matrícula e freqüência regular do
educando em curso de educação superior e de educação profissional, atestados
pela instituição de ensino;
II - Celebração de termo de compromisso entre o educando e a
Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, a parte concedente do estágio;
III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio
e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 3º Fica instituído no
âmbito da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo,
o Programa de Estágio para estudantes do ensino técnico e superior.
Parágrafo Único. Fica definido o
número de 30 (trinta) vagas para estudantes de nível superior, 10 (dez) vagas
para estudantes de cursos técnicos.
Parágrafo Único. Fica definido o
número de 50 (cinquenta) vagas para estudantes de nível superior, 10 (dez)
vagas para estudantes de cursos técnicos. (Redação
dada pela Lei n° 35, de 18 de março de 2016)
Art. 4º A Prefeitura
Municipal de Água Doce do Norte, poderá oferecer estágio, observadas as
seguintes obrigações:
I - Celebrar termo de compromisso com a Instituição de Ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento;
II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
V - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a
relação de estágio.
Art. 5º Para habilitar-se ao
estágio, o estudante deverá estar freqüentando
regularmente o ano letivo, comprovado com certificação do estabelecimento de
ensino, e preencher os seguintes requisitos:
I - Estar obrigatoriamente cursando ao menos o 3º (terceiro)
período do curso, para estágio de ensino superior;
II - Estar obrigatoriamente cursando ao menos a educação
profissional (nível técnico) para estágio de cursos técnicos;
III - Ser residente no Município de Água Doce do Norte - ES;
IV - Possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 6º Caberá a Prefeitura
Municipal de Água Doce do Norte promover o recrutamento e seleção prévia dos
estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na
presente Lei.
§ 1º A seleção dos
estudantes de ensino superior, para atuarem como estagiários no âmbito da
Prefeitura, independentemente do órgão incumbido de fazê-la, se dará conforme
abaixo:
a) melhor média das notas nas disciplinas cursadas no período
imediatamente anterior a inscrição do estágio;
b) o menor percentual de faltas no período imediatamente anterior a
inscrição do estágio.
§ 2º A Seleção dos
estudantes de ensino técnico, para atuarem como estagiários no âmbito da
Prefeitura Municipal, independentemente do órgão incumbido de fazê-la, se dará
conforme abaixo:
a) melhor média das notas nas disciplinas cursadas no período
imediatamente anterior a inscrição do estágio;
b) o menor percentual de faltas no período imediatamente anterior a
inscrição do estágio.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Administração ficará responsável pelo acompanhamento do estágio,
cabendo-lhe providenciar a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar
sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer
questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 8º O prazo de duração
do estágio será de até 12 (doze) meses, permitida 01 (uma) única prorrogação
por igual período.
Art. 9º Aos estagiários
serão assegurados os seguintes direitos:
I - Jornada de estágio de 04 (quatro) horas diárias para o
estagiário que estiver cursando o ensino técnico e de 05 (cinco) horas diárias
para o estagiário de ensino superior devendo haver compatibilidade com horário
escolar;
II - Bolsa-Auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais
para estudantes de ensino técnico e de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)
mensais para estudantes de nível superior.
§ 1º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação
devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a
inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro,
auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.
§ 3º Os valores
descritos no inciso II poderão ser reajustados anualmente por decreto em
percentuais de até o limite da revisão geral e anual dos servidores municipais.
Art. 10 É assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que
trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou
outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso
previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 11 Fica assegurado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas para estágio pela Prefeitura Municipal.
Art. 12 Aplica-se ao
estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 13 O contrato de
estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes,
respeitado o aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo
formalizado por escrito.
Art. 14 O desligamento do
estagiário ocorrerá:
I - Ao término da vigência do Termo de Compromisso;
II - Por abandono, caracterizado por ausência não justificada por
08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 01
(um) mês;
III - Pela interrupção do curso;
IV - Pela conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau
para estudante de ensino superior e pela data de formatura para estudante de
ensino profissional técnico;
V - Voluntariamente, em qualquer fase do estágio, mediante pedido
do estagiário dirigido à Secretaria Municipal de Administração, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
VI - Por interesse e conveniência da Prefeitura Municipal de Água
Doce do Norte;
VII - Pelo descumprimento de qualquer cláusula do Termo de
Compromisso;
VIII - Por conduta incompatível com a exigida pela Prefeitura
Municipal de Água Doce do Norte;
IX - Por reprovação:
a) no caso de estudante do ensino profissional técnico de nível
médio, no ano letivo imediatamente anterior à renovação do termo de
Compromisso;
b) no caso de estudante de ensino superior, em 02 (duas) das
disciplinas cursadas no semestre imediatamente anterior à renovação do Termo de
Compromisso.
Art. 15 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a adotar todas as providências pertinentes ao atendimento
do que estabelece esta lei.
Art. 16 As despesas
decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria
do Orçamento Municipal.
Art. 17 Os estágios
contratados antes da edição desta Lei serão mantidos na vigência do contrato,
sendo que sua prorrogação apenas poderá ocorrer se ajustada à presente Lei.
Art. 18 Aplica-se no que
couber, a Lei Federal n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008, e as normas
complementares.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, aos 04 dias do mês de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.