REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 165, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

LEI Nº 34, de 05 de marco de 2013

 

Institui Programa de Estágio para Estudantes de Ensino Técnico e Superior no Âmbito da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte - ES, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior e de educação profissional.

 

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

 

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Art. 2º O estágio previsto nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - Matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior e de educação profissional, atestados pela instituição de ensino;

 

II - Celebração de termo de compromisso entre o educando e a Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, a parte concedente do estágio;

 

III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 3º Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, o Programa de Estágio para estudantes do ensino técnico e superior.

 

Parágrafo Único. Fica definido o número de 30 (trinta) vagas para estudantes de nível superior, 10 (dez) vagas para estudantes de cursos técnicos.

 

Parágrafo Único. Fica definido o número de 50 (cinquenta) vagas para estudantes de nível superior, 10 (dez) vagas para estudantes de cursos técnicos. (Redação dada pela Lei n° 35, de 18 de março de 2016)

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, poderá oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

 

I - Celebrar termo de compromisso com a Instituição de Ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

 

II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

 

IV - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

V - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

 

Art. 5º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar freqüentando regularmente o ano letivo, comprovado com certificação do estabelecimento de ensino, e preencher os seguintes requisitos:

 

I - Estar obrigatoriamente cursando ao menos o 3º (terceiro) período do curso, para estágio de ensino superior;

 

II - Estar obrigatoriamente cursando ao menos a educação profissional (nível técnico) para estágio de cursos técnicos;

 

III - Ser residente no Município de Água Doce do Norte - ES;

 

IV - Possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade.

 

Art. 6º Caberá a Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

 

§ 1º A seleção dos estudantes de ensino superior, para atuarem como estagiários no âmbito da Prefeitura, independentemente do órgão incumbido de fazê-la, se dará conforme abaixo:

 

a) melhor média das notas nas disciplinas cursadas no período imediatamente anterior a inscrição do estágio;

b) o menor percentual de faltas no período imediatamente anterior a inscrição do estágio.

 

§ 2º A Seleção dos estudantes de ensino técnico, para atuarem como estagiários no âmbito da Prefeitura Municipal, independentemente do órgão incumbido de fazê-la, se dará conforme abaixo:

 

a) melhor média das notas nas disciplinas cursadas no período imediatamente anterior a inscrição do estágio;

b) o menor percentual de faltas no período imediatamente anterior a inscrição do estágio.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pelo acompanhamento do estágio, cabendo-lhe providenciar a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º O prazo de duração do estágio será de até 12 (doze) meses, permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Art. 9º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de estágio de 04 (quatro) horas diárias para o estagiário que estiver cursando o ensino técnico e de 05 (cinco) horas diárias para o estagiário de ensino superior devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - Bolsa-Auxílio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para estudantes de ensino técnico e de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais para estudantes de nível superior.

 

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3º Os valores descritos no inciso II poderão ser reajustados anualmente por decreto em percentuais de até o limite da revisão geral e anual dos servidores municipais.

 

Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 11 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 12 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

 

Art. 13 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, respeitado o aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo formalizado por escrito.

 

Art. 14 O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I - Ao término da vigência do Termo de Compromisso;

 

II - Por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 01 (um) mês;

 

III - Pela interrupção do curso;

 

IV - Pela conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau para estudante de ensino superior e pela data de formatura para estudante de ensino profissional técnico;

 

V - Voluntariamente, em qualquer fase do estágio, mediante pedido do estagiário dirigido à Secretaria Municipal de Administração, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

VI - Por interesse e conveniência da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte;

 

VII - Pelo descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;

 

VIII - Por conduta incompatível com a exigida pela Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte;

 

IX - Por reprovação:

a) no caso de estudante do ensino profissional técnico de nível médio, no ano letivo imediatamente anterior à renovação do termo de Compromisso;

b) no caso de estudante de ensino superior, em 02 (duas) das disciplinas cursadas no semestre imediatamente anterior à renovação do Termo de Compromisso.

 

Art. 15 Fica o Prefeito Municipal autorizado a adotar todas as providências pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.

 

Art. 16 As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 17 Os estágios contratados antes da edição desta Lei serão mantidos na vigência do contrato, sendo que sua prorrogação apenas poderá ocorrer se ajustada à presente Lei.

 

Art. 18 Aplica-se no que couber, a Lei Federal n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008, e as normas complementares.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 04 dias do mês de março de 2013.

 

ADILSON SILVÉRIO DA CUNHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.