LEI Nº 342, DE 22 DE SETEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre desmembramento de área rural e inserção da mesma no solo urbano, pela lei Municipal nº 123 de 18 de setembro de 1.991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, nos termos da presente lei, autorizado por Decreto a promover o Desmembramento do solo Rural pertencente à área de construção do hospital de Água Doce do Norte - ES, tudo conforme planta memorial descritivo parte integrante da presente lei.

 

Parágrafo Único. O terreno de que trata o caput situa-se no córrego margens do rio preto s/n, confrontando-se com Edson Vieira da Silva por diversos lados e fazendo frente com a Rua José Merçon Vieira, na Sede da cidade de Água Doce do Norte - ES.

 

Art. 2º Fica o terreno de que trata o Artigo anterior inclui do no solo urbano para efeitos de lei Municipal nº 123 de 18 de junho de 1.991.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias a presente lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 22 de setembro de 1995.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.