REVOGADA PELA LEI N° 88, DE 27 DE AGOSTO DE 1998

 

LEI Nº 351, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Define taxa de Iluminação Pública.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos a taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos de pagamento de taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinados à educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos de pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em Zona Rural em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculos da taxa de iluminação pública é a tarifa e fornecimento de energia elétrica para este serviço expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação das unidades consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes percentuais:

 

a) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

 

Kv/h / Mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Até 30

1,07%

De 31 a 50

1,15%

De 51 a 70

2,56%

De 71 a 100

3,84%

De 101 a 150

5,49%

De 151 a 200

8,04%

De 201 a 300

9,84%

De 301 a 400

13,26%

De 401 a 500

15,63%

Acima de 500

17,58%

 

 

b) CLASSE COMERCIAL, SERV. E INDUSTRIAL - GRUPO "B" (Baixa Tensão)

Kwh / Mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 30

3,48%

De 31 a 50

4,12%

De 51 a 70

6,44%

De 71 a 100

8,04%

De 101 a 150

9,84%

De 151 a 200

13,26%

De 201 a 300

15,63%

De 301 a 4 00

17,58%

De 401 a 500

19,23%

Acima de 500

21,78%

 

 

c) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (Alta Tensão)

Kwh / Mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 1000

26,69%

De 1001 a 5000

74,73%

 

 

d) CLASSE COMERCIAL - SERV. E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (Alta Tensão)

Kwh/Mês

Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

Até 1000

74,73%

De 1001 a 5000

99,28%

Acima de 5000

199,63%

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento), da menor tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecada das, informando à Escelsa o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar o recolher mensalmente o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1996.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 1995.

 

JEOVAH COBEHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.