O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos a
taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou
não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso
coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem
individualmente.
Art. 3º Estão isentos de pagamento de
taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições destinados à educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos de pagamento
da taxa de iluminação pública os imóveis situados em Zona Rural em localidades
não servidas por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculos da taxa de
iluminação pública é a tarifa e fornecimento de energia elétrica para este
serviço expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e
vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a
classificação das unidades consumidora, pela concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes percentuais:
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§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos,
anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento
e vinte por cento), da menor tarifa de fornecimento de iluminação pública que
poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a
cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as
importâncias arrecada das, informando à Escelsa o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de
iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia
elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, ficando o prefeito Municipal
autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
o recolher mensalmente o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública,
em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura
fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta
arrecadação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a
partir do dia 01 de janeiro de 1996.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.