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revogada pela lei nº 167/2022

 

LEI Nº 35, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SELO DE INSPEÇÃO SANITÁRIO MUNICIPAL (SIM) DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo de Inspeção Sanitário Municipal (SIM), de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Água Doce do Norte, ES, mediante o atendimento das exigências pelos estabelecimentos assim definidos:

 

I - Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 50% (cinqüenta por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundos da propriedade, exceto produtos a base de trigo e outros farináceos e chocolate, conforme portaria ministerial nº 057-R, de 17 de outubro de 2008;

 

II - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica anexa à residência, ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos nesta Lei.

 

Art. 2º O registro e controle de alimentos e controle de alimentos advindos da indústria e agroindústria que circulam dentro do Município no Serviço de Inspeção Municipal (SIM PMADN) será concedido pelo serviço de Vigilância Sanitária atendidas as seguintes exigências:

 

a) requerimento dirigido à Vigilância Sanitária, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, contendo dados de identificação e localização da empresa por produto;

b) cópia do Alvará de Localização Municipal;

c) cópia do Alvará Sanitário;

d) memorial descritivo do produto (anexo I: em duas vias);

e) dizeres e rotulagem (anexo II: em duas vias);

f) documento de arrecadação municipal comprovado o pagamento da taxa estabelecida em Lei Municipal;

g) manual de boas práticas de fabricação contendo fluxograma de produção conforme Portaria Ministerial nº 1.428/93;

h) croquis ou planta baixa das instalações físicas do estabelecimento.

 

Art. 3º Ao proprietário ou responsável de um estabelecimento de gênero alimentício incumbe:

 

I - Adotar nas linhas de produção boas práticas de fabricação de acordo com o estabelecido nas Portarias Ministeriais nºs 1.428/93 e portaria SVS/SM nº 326/97;

 

II - Produzir os alimentos de acordo com o padrão de identidade e qualidade ou regulamento técnico aprovado pela autoridade sanitária competente;

 

III - Adotar metodologia nas linhas de produção que assegurem o controle de pontos críticos que possam agravar a saúde do consumidor;

 

IV - Comunicar à autoridade sanitária competente, após recebido o registro do produto, no prazo de 30 dias, os locais onde estão sendo comercializados os seus produtos e solicitar aos serviços de Vigilância Sanitária Municipal que proceda a coleta da amostra dos mesmos para que em seguida seja efetuada a análise de controle;

 

V - Comunicar ao serviço de Vigilância Sanitária nos casos de mudanças de endereço da unidade fabril ou mudança de razão social num prazo máximo de 30 dias;

 

VI - Fazer constar no rótulo dos produtos a data de fabricação e de vencimento, bem como o nome do fabricante;

 

VII - Manter observância constante quanto ao Código do Consumidor e demais legislações aplicáveis à espécie, especialmente no que tange o peso e validade do produto;

 

VIII - Manter rigoroso o controle sobre a matéria-prima, que deve ser de procedência segura e de qualidade inquestionável.

 

Art. 4º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no SIM - PMADN os produtos que forem exclusivamente destinados à venda direta ao consumidor, efetuada em balcão do próprio produtor, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com finalidade de facilitar sua comercialização onde deverá constar no rótulo a seguinte expressão "Produto dispensado de registro, de acordo com o Decreto Lei nº 986/69".

 

Parágrafo Único. As empresas que comercializarem estes produtos não estão dispensadas de atender as normas legais sanitárias pertinentes impostas quanto a construção, instalação, funcionamento, produção de alimentos, onde estão sujeitas à análise fiscais de seus produtos.

 

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal de Agricultura exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e regulamento na implantação do Selo de Inspeção Sanitária Municipal - SIM.

 

Art. 6º As indústrias e agroindústrias que tiverem suas atividades registradas aos limites do Município ficam isentas da obrigatoriedade da Inscrição Estadual, tendo apenas que se inscrever na inspeção sanitária municipal.

 

Art. 7º O SIM - PMADN terá validade e poderá ser cassado quando o estabelecimento ou produto deixar de atender as normas legais sanitárias pertinentes impostas por sua concessão principalmente no que se refere às características físico-químicas e microbiológicas, cabendo ao órgão competente realizar análises fiscais tão logo os produtos sejam expostos ao consumo.

 

Art. 8º Os produtos já existentes no comércio deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, ser cadastrados no órgão de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. Não registrados no prazo deste artigo, o serviço de inspeção municipal apreenderá os produtos mediante laudo específico.

 

Art. 9º Consideram-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes matérias primas:

 

I - Leite;

 

II - Ovos;

 

III - Produtos apícolas (comestíveis);

 

IV - Peixes;

 

V - Frutos e Vegetais (com restrições técnicas ao palmito);

 

VI - Cereais;

 

VII - Carne suína ou bovina inspecionadas pelo SIF (Selo de Inspeção Federal) ou SIE (Selo de Inspeção Estadual);

 

VIII - Carne de animais de pequeno porte: aves e coelhos, inspecionados pelo SIF (Selo de Inspeção Federal), SIE (Selo de Inspeção Estadual) ou VISA (Vigilância Sanitária Municipal).

 

Art. 10 Os recursos administrativos e impugnações deverão ser submetidos a parecer prévio de técnicos de Vigilância Sanitária e decididos em única instância por uma comissão especial designada pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Único. O Recurso terá efeito meramente devolutivo, podendo a autoridade recebê-lo no efeito suspensivo, motivadamente.

 

Art. 11 A Vigilância Sanitária Municipal será exercida exclusivamente por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade específico a que se destina cada estabelecimento inspecionado, ou seja:

 

a) nutricionista, economista doméstico ou tecnólogo em alimentos;

b) técnico agrícola; agrônomo, médico veterinário

c) demais profissionais técnicos para áreas afins, devidamente capacitados.

 

Art. 12 O processamento dos produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente todos os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal vigente.

 

Art. 13 São atribuições da Vigilância Sanitária Municipal:

 

I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e a origem da matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto;

 

II - Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;

 

III - Analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizados na elaboração e embalagem dos produtos;

 

IV - Analisar e aprovar as plantas e fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como instalações das indústrias familiares;

 

V - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados;

 

VI - Aprovar o registro das agroindústrias artesanais rurais e indústrias familiares assim como expedir e renovar os alvarás sanitários;

 

VII - Analisar e aprovar os memoriais descritivos ou procedimentos operacionais padronizados (POP's) e o manual de boas práticas de fabricação na elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário.

 

Art. 14 O selo a ser utilizado nos produtos do Anexo III que será confeccionado pela Secretaria Municipal de Finanças, e repassado com valor de custo as agroindústrias e industrias familiares e artesões cadastrados, mediante apresentação de autorização da Secretaria Municipal de Saúde

 

Parágrafo Único. O órgão municipal responsável pelo fornecimento do selo manterá rigoroso controle acerca da quantidade fornecida, numeração, data de entrega e nome da agroindústria.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de outubro de 2009.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.

 

ANEXO I

RELATÓRIO DO PRODUTO

 

Nome do Produto:

 

Marca:

 

Fabricante:

 

Endereço:

 

Ingredientes:

 

Qualidades:

 

Registro dos Ingredientes:

 

Métodos de fabricação (descrever todo o processo de fabricação do produto):

 

Embalagem utilizada:

 

Nº Registro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

Data e assinatura do Requerente:

 

ANEXO II

RÓTULO DO PRODUTO

 

Nome:

 

Marca:

 

Fabricante (ou reembalador se for o caso):

 

Endereço:

 

CNPJ:

 

Inscrição Municipal nº:

 

Ingredientes (colocar em ordem decrescente de quantidade):

 

Peso bruto:

 

Peso líquido:

 

Prazo de validade:

 

Data de fabricação:

 

ANEXO III

MODELO DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

1 - O Selo de Inspeção Municipal terá as seguintes características:

 

I - Uma figura retangular de 3,5 centímetros de largura e 4 centímetros de altura, sendo dividida por uma faixa de 0,2 centímetros de largura e 5,3 centímetros de comprimento, formando assim, duas figuras triangulares escalenos de base 3,4 centímetros e altura 3,9 centímetros;

 

II - Na base inferior, constará o número do registro municipal nº ___, com numeração consecutiva de seis dígitos e a série, que iniciar-se-á a partir da letra "A";

 

III - No centro do retângulo, constará um Brasão do Município de Água Doce Norte;

 

IV - Entre o número de registro municipal e o desenho do Brasão do Município, localizará a sigla "SIM" que significa Serviço de Inspeção Municipal;

 

V - O selo de Inspeção Municipal terá a seguinte coloração:

 

a) as bordas da figura terá a cor azul escuro;

b) o fundo da figura será branco com a parte inferior azul claro;

c) o desenho do brasão que representa o Município será: azul, verde, branco, amarelo, cinza, preto e o nome "SIM" em azul escuro;

d) o nome "Selo de Inspeção Municipal" será preto;

e) o nome da Secretaria Municipal de Saúde "SEMSA" e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico "SEMDE", bem como o número de série e número de ordem, terão a cor preta.