LEI Nº 70, DE 28 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar para crianças e adolescentes no Município de Água Doce do Norte - ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar para crianças e adolescentes no Município de Água Doce do Norte - ES.

 

Parágrafo Único. O Serviço de Acolhimento Institucional deque trata o caput deste artigo oferece atendimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta.

 

Art. 2º O Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar constituem uma alternativa de atendimento às crianças e adolescentes, condizentes com os princípios, diretrizes e orientações estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

 

Art. 3º As instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar realizarão, por meio de sua equipe multidisciplinar, o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vistas à permanência temporária na instituição, e cuidarão para que seja promovida a reintegração familiar.

 

Art. 4º As instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar para crianças e adolescentes têm como objetivos:

 

I - Oferecer uma alternativa de acolhimento, provisório e excepcional, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta;

 

II - Proporcionar um ambiente sadio de convivência;

 

III - Oportunizar condições de socialização;

 

IV - Proporcionar atendimento médico, odontológico, social e moral;

 

V - Prestar orientações às crianças e adolescentes;

 

VI - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização do adolescente;

 

VII - Garantir a aplicação dos princípios, diretrizes e orientações constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990 e suas alterações, na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 2009, na Resolução Conjunta nº 1, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e nas Resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

 

VIII - Prestar assistência integral às crianças e adolescentes, preservando sua integridade física e emocional;

 

IX - Favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, visando à reintegração familiar;

 

X - Indicar família substituta à autoridade judiciária competente, quando esgotados os recursos de manutenção na família nuclear ou extensa;

 

XI - Atender de forma personalizada e em pequenos grupos;

 

XII - Desenvolver atividades em regime de co-educação;

 

XIII - Evitar que crianças e adolescentes com vínculos de parentesco sejam separadas ao serem encaminhadas para o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar para crianças e adolescentes;

 

XIV - Evitar, sempre que possível, a transferência de crianças e adolescentes para outras instituições que oferecem Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar;

 

XV - Proporcionar a participação na vida da comunidade local;

 

XVI - Preparar gradativamente a criança e o adolescente para o desligamento do Serviço;

 

XVII - Proporcionar a participação de pessoas da comunidade no processo educativo de crianças e adolescentes acolhidos.

 

Parágrafo Único. Entende-se como regime de co-educação para os fins desta Lei, o desenvolvimento de atividades de forma conjunta entre crianças e adolescentes do sexo masculino e feminino.

 

Art. 5º Os Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar destinam-se às crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, residentes e domiciliados no Município de Água Doce do Norte - ES, aos quais foram aplicadas medidas protetivas pela autoridade judiciária competente.

 

§ 1º Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Abrigo Institucional, os quais devem ter aspecto semelhante ao de uma residência, atenderão ao número máximo de 20(vinte) crianças e adolescentes por equipamento, de forma a garantir a individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido.

 

§ 2º Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar, os quais são particularmente adequados ao atendimento a grupos de irmãos e a crianças e adolescentes com perspectiva de acolhimento de média ou longa duração, atenderão ao número máximo de 10 (dez) crianças e adolescentes por equipamento, de forma a garantir a individualização e o acompanhamento da vida cotidiana de cada acolhido.

 

§ 3º Os Serviços de Acolhimento Institucional organizados sob a modalidade Casa Lar deverão funcionar em uma edificação residencial de forma análoga às demais residências locais, devendo ser evitadas estruturas que agreguem diversas casas-lares em um terreno comum, o que dificulta a integração das crianças e adolescentes ali acolhidos à vizinhança.

 

§ 4º A permanência da criança e do adolescente em Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar não se prolongará por mais de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

 

Art. 6º As crianças e os adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 101, § 3º, da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações.

 

Art. 7º Conselho Tutelar poderá, em caráter excepcional e de urgência, encaminhar crianças e adolescentes para instituições que oferecem Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, sem prévia determinação da autoridade judiciária competente, devendo comunicar o fato a esta em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 8º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a equipe técnica da instituição elaborará o Plano Individual de Atendimento - PIA, visando à reintegração familiar.

 

Art. 9º O Plano Individual de Atendimento - PIA de que trata o art. 8º desta Lei levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e serão ouvidos os pais ou os responsáveis.

 

Parágrafo Único. Constarão no Plano Individual de Atendimento - PIA, dentre outros aspectos:

 

I - Os resultados da avaliação interdisciplinar;

 

II - Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;

 

III - A previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar.

 

Art. 10 A criança ou adolescente acolhido será submetido a avaliação médica e psicológica, realizada por profissionais da rede pública municipal, e serão encaminhados para tratamento ou acompanhamento, quando necessário.

 

Art. 11 Além do Plano Individual de Atendimento - PIA, o acolhido terá um arquivo individual em seu nome, onde constarão todos os dados pertinentes ao Serviço para registros de seu desenvolvimento dentro da instituição, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais documentos que digam respeito ao acolhido, mantidos em absoluto sigilo.

 

Art. 12 É dever da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 13 A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar deverá oferecer alimentação compatível com as necessidades das crianças e adolescentes acolhidos e, se possível, com a orientação de um nutricionista.

 

Art. 14 Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculada e deve frequentar a escola, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 15 A instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar deverá encaminhar os acolhidos para atividades em regime de co-educação na comunidade.

 

Art. 16 A instituição deve manter o acompanhamento escolar perante as escolas e os professores dos acolhidos, anexando no seu arquivo individual as informações para o desenvolvimento da criança ou do adolescente.

 

Art. 17 Cabe aos Conselhos Tutelares, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, o acompanhamento sistemático, a orientação e a fiscalização das instituições que oferecem Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar em funcionamento no Município de Água Doce do Norte - ES.

 

Art. 18 Os serviços de Acolhimento Institucional organizados sob as modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar ficarão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução se dará por meio de parcerias estabelecidas entre o poder público, instituições não governamentais e demais políticas setoriais, tendo como principais parceiros:

 

I - Poder Judiciário;

 

II - Ministério Público;

 

III - Conselho Tutelar;

 

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VI - Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

Art. 19 O coordenador da instituição deverá estabelecer dias e horários de visitas, a fim de promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

 

Parágrafo Único. As visitas de que trata o caput deste artigo deverão ser registradas, sob a forma de termo de visita, no arquivo individual do acolhido.

 

Art. 20 A equipe multidisciplinar que atenderá às instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional deverá ser composta, preferencialmente, pelos seguintes profissionais, na proporção a seguir exposta:

 

I - 01 (um) Coordenador para cada instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional;

 

II - 01 (um) Assistente Social para atendimento a até 20 (vinte) crianças e adolescentes;

 

III - 01 (um) Psicólogo para atendimento a até 20 (vinte) crianças e adolescentes;

 

IV - 01 (um) Cuidador para atendimento a até 10 (dez) crianças e adolescentes, por turno;

 

V - 01 (um) Auxiliar de Cuidador para atendimento a até 10 (dez) crianças e adolescentes, por turno.

 

Art. 21 A equipe multidisciplinar que atenderá às instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar deverá ser composta, preferencialmente, pelos seguintes profissionais, na proporção a seguir exposta:

 

I - 01 (um) Coordenador para atendimento a até 20 (vinte) crianças e adolescentes em até 3 (três) casas lares;

 

II - 01 (um) Assistente Social para atendimento a até 20 (vinte) crianças e adolescentes acolhidos em até 3 (três) casas lares;

 

III - 01 (um) Psicólogo para atendimento a até 20 (vinte)crianças e adolescentes acolhidos em até 3 (três) casas lares;

 

IV - 01 (um) Cuidador Residente para atendimento a até 10(dez) crianças e adolescentes;

 

V - 01 (um) Auxiliar de Cuidador Residente para atendimento a até 10 (dez) crianças e adolescentes, por turno.

 

Art. 22 O Coordenador da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar deverá ter formação mínima em nível superior, ter, preferencialmente, experiência em função congênere, e ter amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município de Água Doce do Norte - ES e região.

 

Art. 23 Ao Coordenador da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar compete:

 

I - Gerir e supervisionar o funcionamento do Serviço;

 

II - Aplicar as diretrizes de políticas de assistência social no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional;

 

III - Planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações do Serviço de Acolhimento Institucional;

 

IV - Elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do Serviço;

 

V - Organizar o processo de seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos desenvolvidos;

 

VI - Articular com a rede intersetorial, tais como o Sistema Único de Saúde - SUS, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema Educacional, outras políticas públicas e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - Atender à Secretaria Municipal de Assistência Social nos fluxos entre os serviços da Proteção Social Especial - Alta Complexidade;

 

VIII - Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede de proteção, visando contribuir com o Município na articulação e avaliação dos serviços e acompanhar os encaminhamentos efetuados;

 

IX - Definir, em conjunto com a equipe técnica que atuará nas instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, o fluxo de entrada, o acompanhamento, o monitoramento, a avaliação e o desligamento das crianças e dos adolescentes;

 

X - Definir, em conjunto com a equipe técnica que desenvolverá os Serviços de Acolhimento Institucional, os meios e as ferramentas teórico-metodológicas de trabalho a serem utilizadas comas crianças e os adolescentes;

 

XI - Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços;

 

XII - Realizar reuniões periódicas com a equipe técnica e o Cuidador para a discussão dos casos e a avaliação das atividades desenvolvidas;

 

XIII - Encaminhar à autoridade judiciária competente, a cada 3 (três) meses, relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica acerca da situação de cada criança e adolescente acolhido, para fins de realização da reavaliação prevista no § 1º, do art. 19, da Lei nº 8.069, de 1990 e suas alterações;

 

XIV - Estabelecer dias e horários de visitas, a fim de promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

 

XV - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

 

Art. 24 À Equipe Técnica da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, composta pelo Assistente Social e pelo Psicólogo, compete:

 

I - Elaborar, em conjunto com o Coordenador e demais colaboradores, o Projeto Político-Pedagógico do Serviço;

 

II - Realizar o acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar;

 

III - Auxiliar na seleção dos Cuidadores e demais funcionários;

 

IV - Capacitar e acompanhar os Cuidadores e os demais funcionários;

 

V - Apoiar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos Cuidadores;

 

VI - Encaminhar, discutir e planejar em conjunto com outros autores da Rede de Serviços e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, as intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;

 

VII - Organizar as informações das crianças e dos adolescentes, e das respectivas famílias, na forma de arquivo individual;

 

VIII - Elaborar, encaminhar e discutir com a autoridade judiciária e os membros do Ministério Público os relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente, apontando:

 

a) a possibilidade de reintegração familiar;

b) a necessidade de aplicação de novas medidas;

c) a necessidade de encaminhamento para adoção quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

 

IX - Preparar a criança e o adolescente para o desligamento, em conjunto com o Cuidador;

 

X - Mediar, em conjunto com o Cuidador, o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso;

 

XI - Inserir e manter atualizadas as informações da criança e do adolescente no Sistema de Informações de Atendimento nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, ou equivalente, para registro contínuo e recuperação de dados;

 

XII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

 

Art. 25 Ao Cuidador e ao Cuidador Residente competem:

 

I - Manter cuidados básicos com a alimentação, a higiene e a proteção dos acolhidos;

 

II - Organizar o ambiente, o espaço físico e as atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança e adolescente;

 

III - Auxiliar a criança e o adolescente a lidar com sua história de vida, a fortalecer sua autoestima e a construir sua identidade;

 

IV - Organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e adolescente, de modo a preservar sua história de vida;

 

V - Acompanhar a criança e o adolescente nos serviços de saúde, nas escolas e em outros serviços requeridos no cotidiano;

 

VI - Auxiliar no processo de desligamento da criança ou adolescente, sob a orientação e supervisão da equipe técnica;

 

VII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

 

§ 1º Quando se verificar necessário e pertinente, um profissional de nível superior também deverá participar do acompanhamento a que se refere o inc. V, do caput, deste artigo.

 

§ 2º Ao Cuidador Residente compete ainda:

 

I - Organizar a rotina doméstica e o espaço residencial;

 

II - Manter relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e adolescente.

 

Art. 26 Ao Auxiliar de Cuidador e ao Auxiliar de Cuidador Residente competem:

 

I - Apoiar o Cuidador ou o Cuidador Residente no exercício de suas funções;

 

II - Cuidar da moradia por meio da preparação de alimentos organização e limpeza do ambiente;

 

III - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

 

Art. 27 As instituições de Acolhimento Institucional sob as modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar devem ter a seguinte estrutura física:

 

I - Imóvel com dimensões adequadas para acolher às crianças e adolescentes;

 

II - Cada quarto deve ter dimensão suficiente para acomodaras camas, os berços ou os beliches dos usuários e para a guarda dos pertences pessoais de cada criança e adolescente de forma individualizada, em armário ou guarda-roupa;

 

III - Limite máximo de 04 (quatro) acolhidos por quarto, quantidade esta que pode ser, excepcionalmente, elevada até 06 (seis)acolhidos por quarto;

 

IV - Quarto para Cuidador Residente, no caso de instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional sob a modalidade Casa Lar;

 

V - Sala de estar ou similar com espaço suficiente para acomodar o número de acolhidos atendidos pela instituição e os Cuidadores;

 

VI - A sala de jantar com espaço suficiente para acomodar o número de usuários atendidos pela unidade e os Cuidadores;

 

VII - Ambiente para estudo em espaço específico ou em outros ambientes;

 

VIII - banheiros, com 01(um) lavatório, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) chuveiro para até 06(seis) crianças e adolescentes, e 01 (um) lavatório, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) chuveiro para os funcionários;

 

IX - Cozinha com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliários para preparação de alimentos para o número de usuários atendidos pela instituição e os Cuidadores;

 

X - área de serviço com espaço suficiente para acomodar utensílios e mobiliário para guardar equipamentos, objetos e produtos de limpeza e propiciar o cuidado com a higiene da instituição, com a roupa de cama, mesa, banho e pessoal para o número de usuários atendidos pela unidade;

 

XI - área externa que possibilite o convívio e brincadeiras;

 

XII - Sala para a equipe técnica com espaço e mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades de natureza técnica;

 

XIII - Sala de coordenação/atividades administrativas com espaço e mobiliário suficiente para o desenvolvimento de atividades administrativas.

 

Parágrafo Único. Toda a infraestrutura da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar deverá oferecer acessibilidade para o atendimento de pessoas com deficiência.

 

Art. 28 As instituições a serem subvencionadas para compor os Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar devem preencher os seguintes requisitos:

 

I - Possuir, preferencialmente, imóvel próprio;

 

II - Ter experiência em Acolhimento Institucional e conhecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Infância e Juventude;

 

III - Inscrever seus programas, especificando os regimes de atendimento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;

 

Art. 29 As instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar somente poderão funcionar após ser objeto de avaliação pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

 

II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

Art. 30 O Município de Água Doce do Norte-ES, poderá promover, mediante parceria com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a qualificação e capacitação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em Serviços de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar, incluindo os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA e demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 31 O repasse das subvenções para as instituições que oferecem o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar far-se-á em virtude da capacidade, tipo e custo de atendimento disponibilizado às crianças e adolescentes e não pelo número de acolhidos.

 

Art. 32 As instituições somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento aos princípios, finalidades e exigências desta lei.

 

Art. 33 Em caso de desligamento das crianças ou adolescentes acolhidos, a família deve ser referenciada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS para programas e ações de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

 

Art. 34 Caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica, as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, nos termos do § 2º, do art. 97, do ECA - Lei Federal nº 8.069, de 1990 e suas alterações.

 

Art. 35 A Secretaria Municipal de Assistência Social ao constatar o número mínimo de crianças e adolescentes acolhidos em determinada instituição poderá, por meio de uma avaliação técnica e em conjunto com o Poder Judiciário e o Ministério Público, optar pela rescisão da parceria com esta e, após ouvido o Ministério Público e a autoridade judiciária competente realocá-los em outra instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar.

 

Art. 36 Fica o Município de Água Doce do Norte - ES, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a firmar parcerias com entidades de direito público ou privado para desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar para crianças e adolescentes, para subsidiar os custos deste, bem como para promover a formação continuada das equipes multidisciplinares das instituições de Acolhimento Institucional.

 

Art. 37 É vedada a utilização de recursos financeiros oriundos de subvenção social para pagamento de salários de empregados que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do coordenador ou dos diretores da instituição que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional nas modalidades Abrigo Institucional e Casa Lar.

 

Art. 38 Para atender as despesas desta Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, serão utilizados recursos oriundos da dotação orçamentária específica.

 

Art. 39 O Serviço de Acolhimento Institucional público, na modalidade Abrigo Institucional, será executado pela Casa de Acolhimento instituída pela Lei nº 089, de 23 de maio de 2014.

 

Art. 40 Serviço de Acolhimento Institucional público, na modalidade Casa Lar, será disponibilizado pelo município somente após a criação, por lei específica, das entidades destinadas à sua execução.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 28 dias do mês de junho de 2017.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.