O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Interativo de
Segurança e Defesa Civil - CISA - ADN, fundado em 11 de agosto de 2013, é uma
associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, de
âmbito local, tendo sua duração por prazo indeterminado, sediada na Rua Joaquim
Alves de Souza, s/n, Centro, Água Doce do Norte, ES.
Art. 2º O CISA - ADN visa coordenar a
participação de todos os segmentos da comunidade do Município de Água Doce do
Norte, e buscar soluções junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais
responsáveis pela segurança, desenvolvimento social e ambiental, no que
concerne à elaboração, execução e controle das políticas de segurança pública e
social desta comunidade.
Art. 3º São os objetivos do CISA - ADN:
I - Promover a interação entre todos os segmentos da sociedade
e órgãos incumbidos da segurança no Município, tendo especialmente como
abrangência territorial do Município, constantes do Art. 2º.
II - Zelar pela atuação harmônica dos órgãos de segurança
no Município;
III - Formular políticas de segurança pública,
apresentá-las e discuti-las junto aos órgãos competentes, indicando a adoção de
novas medidas técnicas e formas de aprimoramento e controle das ações de seus
agentes;
IV - Promover estudos e pesquisas relativas à segurança
pública para subsídio de suas atividades;
V - Analisar relatórios oriundos dos órgãos de segurança
pública;
VI - Posicionar-se frente às denúncias relativas à
segurança pública do Município;
VII - Relacionar-se com entidades e órgãos públicos em níveis
estaduais, municipais e federais nos tratos de questões afins;
VIII - Participar da elaboração e implementação de
políticas públicas nas áreas de desenvolvimento social, educação e meio
ambiente;
IX - Participar na elaboração e implementação de políticas
públicas nas áreas de desenvolvimento social, educação e meio ambiente;
X - Desenvolver e executar projetos de segurança,
atividades sociais e ambientais que contribuam para a valorização humana e
inclusão social;
XI - Articular com instituições públicas e privadas nas
escalas local, regional e nacional na busca pela inclusão social e políticas de
segurança pública;
XII - Incentivar o pleno exercício da cidadania, propor
ações e divulgar conceitos que contribuam para o amadurecimento e harmonização
da relação comunidade e políticas sociais.
Parágrafo Único. O conselho não distribui entre
os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 4º O Conselho poderá ter um
Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu
funcionamento.
Art. 5º A fim de cumprir sua(s)
finalidade(s), o conselho poderá organizar-se em tantas unidades de prestação
de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento
Interno.
Art. 6º O Conselho é constituído por
número ilimitado de associados que serão admitidos a juízo da diretoria, dentre
pessoas idôneas.
Art. 7º Haverá as seguintes categorias
de associados:
I - Fundadores - Os que assinarem a ata de fundação do
Conselho;
II - Beneméritos - Aqueles aos quais a Assembléia Geral
conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da Diretoria em
virtude dos relevantes serviços prestados ao Conselho;
III - Honorários - Aqueles que se fizerem credores dessa
homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Conselho, por proposta da
Diretoria à Assembléia Geral;
IV - Contribuintes - Os que pagarem a mensalidade
estabelecida pela Diretoria.
Art. 8º São direitos dos associados
quites com suas obrigações sociais:
I - Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - Tomar parte nas assembléias gerais.
Parágrafo Único. Os associados beneméritos e
honorários não terão direito a voto e tampouco poderão ser votados.
Art. 9º São Deveres dos associados:
I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - Acatar as determinações da Diretoria.
Parágrafo Único. Havendo justa causa, o associado
poderá ser demitido ou excluído do Conselho por decisão da Diretoria, após o
exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.
Art. 10 Os associados da entidade não
respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações e encargos da
instituição.
Art. 11 Toda atividade do CISA, será destinada
ao benefício único e exclusivo do Município, exceto quando decidido pela
Diretoria pó meio do relacionamento exposto no inciso VIII do Art. 3º do
Capítulo I;
Art. 12 É vedado aos membros da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal usar o CISA - ADN ou seu nome em
benefício próprio ou alheio.
Parágrafo Único. Os nomes dos órgãos estaduais de
segurança pública não poderão ser usados, a qualquer pretexto, para angariar
recursos da comunidade.
Art. 13 São membros do CISA - ADN os
representantes de todas as ordens de classe do Município, sem distinção de
religião, raça, cor, sexo, posição social ou político-partidária.
Art. 14 As datas das reuniões do CISA -
ADN serão definidas previamente pela Diretoria.
Art. 15 Todas as reuniões ou assembléias
terão caráter deliberativo, excluídas as reuniões consultivas.
Art. 16 Todos os membros do CISA - ADN
ficam automaticamente convocados para reuniões ordinárias previamente
programadas de acordo com o Art. 14. dispensando-se convocação para cada dia.
Art. 17 Está automaticamente excluído o
membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, sem justificativa.
Art. 18 Os cargos de Diretoria e do
Conselho Fiscal serão tidos como serviços relevantes à sociedade.
Parágrafo Único. Caso haja necessidade
comprovada, o CISA - ADN poderá vir a cotar trabalhos remunerados.
Art. 19 O CISA - ADN será administrado
pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Art. 20 A Diretoria Executiva será
composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro;
VII - Diretor de Relações Públicas.
Art. 21 Ao presidente compete:
I - Dirigir as reuniões do CISA - ADN, presidindo-as,
inclusive as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
II - Representar o CISA - ADN ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele;
III - Assinar documentos financeiros juntamente com o
Tesoureiro;
IV - Convocar assembléias e reuniões ordinárias e
extraordinárias;
V - Designar comissões especiais com a aprovação da
Diretoria, a fim de representar o CISA - ADN onde e quando couber, dando a tais
comissões delegação escrita especificando suas atribuições;
VI - Assinar, com o secretário, documentos de sua
competência;
VII - Efetuar contratação de prestação de serviços, quando
necessário.
Art. 22 Ao Vice-Presidente compete
auxiliar o Presidente em seus encargos e substituí-lo em sua ausência ou
impedimento.
Art. 23 Ao 1º Secretário compete:
I - Redigir as atas das reuniões e assembléias gerais, ordinária
e extraordinária;
II - Organizar, cuidar e ter sob sua guarda os papéis e
documentos do CISA - ADN;
III - Elaborar e assinar, de acordo com o Presidente o
relatório mensal das atividades;
IV - Dar publicidade às resoluções e atos da Diretoria ou
das assembléias, pelos meios adequados;
V - Fazer as correspondências do CISA - ADN;
VI - Manter os arquivos em ordem, fazer os termos de
abertura e rubricar os livros do CISA - ADN;
VII - Manter outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 24 Ao 2º Secretário compete
auxiliar o 1º Secretário em seus encargos, e substituí-lo em sua ausência ou
impedimento.
Art. 25 Ao 1º Tesoureiro compete:
I - Assinar os cheques emitidos pelo CISA - ADN
conjuntamente com o Presidente;
II - Elaborar mensalmente o balancete da entidade;
III - Manter controle total e diário do movimento
financeiro, informando aos interessados, quando inquirido;
IV - Elaborar o balanço anualmente ou segundo as
necessidades da entidade;
V - Elaborar demonstrativos de gastos e suas aplicações.
VI - Informar sobre a necessidade de campanhas ou qualquer
outro tipo de arrecadação financeira;
VII - Depositar em estabelecimento bancário, os valores
recebidos de qualquer origem;
VIII - Manter em caixa, pequenas importâncias para as quais
tenha aplicação imediata;
IX - Manter os livros atualizados, e assinar conjuntamente
com o Presidente os documentos financeiros do CISA - ADN.
Parágrafo Único. Todo e qualquer pagamento deverá
ser feito por meio de documentos hábeis, para efeito de regular escrituração.
Art. 26 Ao 2º Tesoureiro compete
auxiliar o 1º Tesoureiro em todos os seus encargos, e substituí-lo em sua
ausência ou impedimento.
Art. 27 Ao Diretor de Relações Públicas
compete:
I - Manter a comunidade ciente e atualizada da atuação do
CISA - ADN;
II - Promover a integração entre os órgãos do CISA e os
segmentos da sociedade;
III - Promover a harmonia e o entendimento entre os membros
da entidade e buscar junto à comunidade, solução para os problemas
apresentados.
Art. 28 O Conselho Fiscal será composto
por três membros titulares e três suplentes, sendo dentre eles eleito o
Presidente e o Vice-Presidente, e terão o mesmo tempo de gestão da Diretoria.
Art. 29 Ao Conselho Fiscal compete:
I - Examinar programas, balancetes, balanço anual e contas
emitindo o respectivo parecer, para análise.
II - Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva, podendo
intervir para sua destituição em caso de extrema irregularidade, com aprovação
da Assembléia Geral, convocada extraordinariamente para tal fim, não podendo,
entretanto, seus membros participarem da votação correspondente;
III - Estudar e opinar sobre a situação financeira do CISA
- ADN;
IV - Aprovar tabelas e taxas da contribuição.
Art. 30 O Conselho Fiscal participará
ordinariamente das reuniões programadas, conforme Art. 14, e reunir-se-á
extraordinariamente por convocação do seu presidente da Diretoria, por ocasião
da maioria de seus membros ou de um terço dos membros do CISA - ADN.
I - Será automaticamente eliminado o conselheiro que deixar
de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justa
causa, a critério do mesmo conselho.
II - Os suplentes do Conselho Fiscal substituirão os
titulares em suas ausências ou impedimentos, e terão, quando em exercício das
atividades, as mesmas competências delegadas a aqueles.
Art. 31 As deliberações do Conselho Fiscal
serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes, e serão
registradas em livro de atas próprio.
Art. 32 A Assembléia Geral é o órgão
soberano do CISA - ADN, e dela tomarão parte todos os membros da entidade.
Art. 33 Compete a Assembléia Geral,
dentre outras prerrogativas, resolver, dentro da legalidade e em obediência ao
presente Estatuto e as Leis que regem a espécie, todos os assuntos de interesse
do CISA - ADN.
Art. 34 A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente, no final de cada exercício financeiro para:
I - Apreciar o relatório anual da Diretoria;
II - Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre o
balanço das contas do exercício;
III - Discutir assuntos de interesse do CISA - ADN.
Art. 35 A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente, em qualquer época, quando convocada;
I - Pelo Presidente do CISA - ADN;
II - Pela maioria dos membros da Diretoria;
III - Pelo Conselho Fiscal;
IV - Por um terço dos membros do CISA, quites com as
obrigações sociais.
Art. 36 A Assembléia Geral
Extraordinária será convocada por edital, por meio da imprensa local, ou pelo
meio de acesso ao público em geral, com antecedência mínima de oito dias úteis,
e do edital constará o dia, hora, local e ordem do dia.
I - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira
convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos
após, com qualquer número, não exigindo Lei de Quórum Especial;
II - Em Assembléia não se discutirá matéria senão a
constante da Ordem do Dia;
III - É vedado o voto por procuração.
Art. 37 As eleições para os órgãos de
administração do CISA - ADN serão realizadas de dois em dois anos, fixando-se a
data para o primeiro domingo do mês de agosto dos anos ímpares.
Art. 38 A abertura do pleito eleitoral
far-se-á com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao término do
mandato, para apresentação de chapas concorrentes.
Parágrafo Único. Para concorrer aos órgãos de
administração, devem ser inscritas as chapas, com autorização expressa dos
membros integrantes, a qual será registrada junto à entidade com antecedência
mínima de dez dias.
Art. 39 Os membros efetivos da Diretoria
somente poderão ser reeleitos por um período devendo a Diretoria apresentar sua
chapa, se for o caso, nos termos do artigo anterior.
Art. 40 O edital de convocação para as
eleições deverá ser anunciado com pelo menos quinze dias de antecedência.
Art. 41 A publicação do edital será
feita em jornal local ou em locais de fácil acesso ao público.
Art. 42 Havendo concorrência de mais uma
chapa, far-se-á a recepção dos votos, em escrutino secreto, que serão apurados
publicamente, logo após o encerramento do pleito, declarando-se vencedora a
chapa que tiver o maior número de votos.
Art. 43 O direito de voto é individual,
não sendo permitido por procuração.
Art. 44 Em caso de demissão coletiva da Diretoria,
o Presidente do Conselho Fiscal assumirá interinamente, convocando novas
eleições para o período a complementar, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 45 As chapas concorrentes poderão
adotar números, sigla ou slogan, vedadas as utilizações de inserções
político-partidárias, bem como as que possuírem semelhança ao nome do CISA -
ADN.
Art. 46 As chapas poderão ser retiradas
até vinte e quatro horas antes da eleição.
Art. 47 A Diretoria Executiva do CISA poderá
fazer restrições quanto às inscrições de chapas, quando ilegais, deponham
contra a entidade, ou possuam membros com cargos políticos.
Art. 48 As chapas inscritas deverão ser
completas, indicando a qualificação de seus membros, bem como ser instruída com
devida comprovação de idoneidade moral dos participantes.
I - As chapas deverão ser publicadas imediatamente após
registro.
II - Após eleita a chapa, no caso de qualquer membro se
candidatar a cargo político, este deverá ser substituído imediatamente pelo seu
suplente, sendo eleito um novo suplente pela Assembléia Geral.
Art. 49 O Patrimônio do CISA é
constituído de:
I - Bens móveis e imóveis que vem ou venham a possuir;
II - Contribuições mensais voluntárias;
III - Subvenções, donativos, legados, etc.;
IV - Rendas patrimoniais;
V - Resultados de atividades sociais.
Parágrafo Único. Tudo que for adquirido terá que
ser comprovado por meio de documentação fiscal, recibos ou por tipo de comprovante
legal.
Art. 50 Os saldos apurados no final de
cada exercício poderão ser aplicados em aquisições que revertam em patrimônio
da entidade, especialmente em bens imóveis, a critério da Assembléia Geral.
Art. 51 Todos os fundos adquiridos devem
ser registrados em livro próprio, assim como também forma de patrimônio.
Art. 52 Uma vez por ano será feita
movimentação do ativo e passivo, bem como dos bens para uso.
Art. 53 Todos os bens e registros que
integram o ativo e o passivo deverão ter seu valor nominal correspondente, o
qual será de forma regular.
Art. 54 Nenhum bem móvel da entidade
será alienado sem autorização prévia da Assembléia Geral.
Parágrafo Único. Antes de qualquer venda de bem
adquirido, a qualquer título, deverá ser feito sua avaliação, e após
justificativa da Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal,
submeter-se-á aprovação da Assembléia Geral.
Art. 55 Quanto aos bens móveis, sendo
considerados inadequados, poderão ser vendidos, obedecendo-se o seguinte:
I - Relatório da Diretoria, justificando sua
disponibilidade;
II - Parecer autorizativo do Conselho Fiscal;
III - Avaliação.
IV - Atendidas as exigências do caput deste artigo, a venda
poderá ser efetuada a quem der preço igual ou superior à avaliação;
V - Toda e qualquer alienação será feita sob
responsabilidade civil e criminal da Diretoria Executiva.
Art. 56 Os serviços a serem executados
em viaturas ou o atendimento a outras necessidades, deverão ser solicitados pelo
responsável do órgão estadual de segurança pública local, por meio de
requisição por ele assinada, esclarecendo o motivo da solicitação por meio de
relatório, acompanhado de orçamento da oficina responsável pelo serviço e
comprovação da necessidade de sua efetivação.
Art. 57 Os serviços somente serão
executados após a constatação da existência de recursos financeiros pelo
Tesoureiro, aprovação do Presidente.
Parágrafo Único. A recusa na execução do serviço deve
ser fundamentada cabendo recurso para a Assembléia Geral.
Art. 58 O CISA - ADN deverá manter
disponível na Tesouraria numerário suficiente para atender prontamente
eventuais reparos mecânicos das viaturas e outros, a critério da Diretoria,
destinados à segurança da comunidade, sendo que os gastos deverão ser
comprovados e seu uso será restrito e exclusivo às viaturas destinadas à área
de atuação do CISA.
Parágrafo Único. O CISA por meio da Diretoria
Executiva definirá os valores que serão de sua responsabilidade com referência
a reparo, não assumindo em hipótese alguma, encargos relativos a sinistros e
responsabilidade civil a terceiros.
Art. 59 Todas as movimentações de
numerários e aquisições de materiais ou pagamentos de serviços de reparo serão
efetuados com Anuência do Presidente ou Tesoureiro.
Parágrafo Único. Sob nenhum pretexto haverá
manipulação de numerário do CISA - ADN por integrantes dos órgãos estaduais de
segurança pública, senão pela Diretoria Executiva, nas pessoas do Presidente e
Tesoureiro.
Art. 60 Caso haja dissolução ou não
funcionamento por méis de um ano, o patrimônio da entidade será revertido para
outra de igual competência ou, caso contrário, reverterá em benefício de
entidades assistenciais locais, a critério da Assembléia Geral, para esse fim,
convocada.
Art. 61 A Diretoria eleita na
Assembléia da fundação tem caráter definitivo com mandato de dois anos, podendo
ser reeleito por igual período, e tem a atribuição de registrar o presente
Estatuto Social.
Parágrafo Único. Para efeitos legais, a Diretoria
eleita tomará posse na Assembléia que o elegeu.
Art. 62 A Diretoria poderá propor
reformas no presente Estatuto, o que será apreciado pela Assembléia Geral.
Art. 63 Casos omissos serão resolvidos
pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.
Art. 64 Fica eleito o foro da Comarca
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, para dirimir quaisquer dúvidas
ou divergências pertinentes ao presente Estatuto.
Art. 65 Depois de lido e aprovado em
Assembléia, o presente Estatuto será registrado na forma legal, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de outubro, de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.