REVOGADA PELA LEI N° 24, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

 

LEI Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2005

 

Regulamenta as despesas oriundas da Secretaria Municipal de Ação Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas na área de Ação Social, para pessoas carentes do Município de Água Doce do Norte, com renda familiar per capta não superior a um salário mínimo vigente.

 

Parágrafo Único. As despesas a que se refere o caput deste artigo, serão com:

 

a) cesta básica;

b) óculos de grau;

c) transporte rodoviário;

d) exames e medicamentos;

e) urnas funerárias;

f) segunda via de documentos;

g) transporte de cadáveres.

 

§ 1º As despesas a que se refere o caput do Art. 1º serão gastos com: (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)

 

a) cesta básica; (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)

b) kit de enxoval de bebê; (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)

c) transporte rodoviário; (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)

d) urnas funerárias; (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)

e) segunda via de documentos; (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)

f) transporte de cadáveres. (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)

 

§ 2º Para recebimento de kit de enxoval de bebê, a família cuja renda mensal per capta seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)

 

§ 3º O valor do kit de enxoval de bebê não poderá ser superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)

 

§ 3º O kit de enxoval de bebê, não poderá ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei n° 10, de 11 de abril de 2012)

 

Art. 2º A doação será concedida após avaliação criteriosa de Serviço Social, que emitirá parecer e relatório abonado pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.

 

CAPÍTULO II

DA CESTA BÁSICA

 

Art. 3º As cestas básicas serão adquiridas para pessoas carentes e presidiários que prestam serviços no Município, objetivando sua recuperação, no valor de até R$ 130,00 (cento e trinta reais).

 

Art. 3º As cestas básicas adquiridas para pessoas carentes, serão no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), e a dos presidiários que prestam serviços no Município, objetivando sua recuperação, serão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei n° 19, de 14 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a família, caracterizada como em situação de risco, composta por:

 

a) pessoa idosa;

b) portadora de deficiência física ou mental; ou

c) criança.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓCULOS DE GRAU

 

Art. 4º A despesa será liberada após a comprovação de residência no Município.

 

Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a família, caracterizada como em situação de risco, composta por:

 

a) pessoa idosa;

b) portadora de deficiência física ou mental; ou

c) criança.

 

Art. 5º Para aquisição de óculos será exigida receita emitida por oftalmologista.

 

Parágrafo Único. O valor gasto com esta despesa não será superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO

 

Art. 6º O pagamento do transporte rodoviário será liberado para viagem em ônibus comercial, juntando cópia da passagem.

 

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO FUNERÁRIO

 

Art. 7º O pagamento da aquisição de urna funerária, não poderá exceder a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

 

Art. 8º A despesa será liberada após a comprovação de residência no Município.

 

CAPÍTULO VI

DOS EXAMES E MEDICAMENTOS

 

Art. 9º Para o pagamento de exames e medicamentos será exigido receita médica e comprovação da necessidade de uso em regime de urgência, pelo paciente.

 

Art. 10 As despesas serão liberadas após a comprovação de residência no Município.

 

CAPÍTULO VII

DA SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO

 

Art. 11 O pagamento da segunda via de documento será liberada após a comprovação de residência no Município.

 

Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a família, caracterizada como em situação de risco, composta por:

 

a) pessoa idosa;

b) portadora de deficiência física ou mental; ou

c) criança.

 

CAPÍTULO VIII

DO TRANSPORTE DE CADÁVERES

 

Art. 12 O transporte de cadáveres, não poderá ultrapassar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo feito exclusivamente para pessoas carentes.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação própria, consignada na Lei Orçamentária Municipal, suplementada se necessário.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Ação Social encaminhará à Câmara Municipal de Água Doce do Norte, relatório trimestral das despesas realizadas de que trata a presente Lei.

 

Art. 15 Os valores em moeda corrente desta Lei poderão ser corrigidos anualmente por ato do Poder Executivo, conforme índice do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte - ES, aos 11 dias do mês de abril de 2005.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.