O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a custear despesas na área de Ação Social, para pessoas carentes do
Município de Água Doce do Norte, com renda familiar per capta não superior a um
salário mínimo vigente.
Parágrafo Único. As despesas a que se refere o
caput deste artigo, serão com:
a) cesta básica;
b) óculos de grau;
c) transporte rodoviário;
d) exames e medicamentos;
e) urnas funerárias;
f) segunda via de documentos;
g) transporte de cadáveres.
§ 1º As despesas a
que se refere o caput do Art. 1º serão gastos com: (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
a) cesta básica; (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho
de 2009)
b) kit de enxoval de bebê; (Redação dada
pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
c) transporte rodoviário; (Redação dada
pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
d) urnas funerárias; (Redação dada
pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
e) segunda via de documentos; (Redação dada
pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
f) transporte de cadáveres. (Redação dada
pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
§ 2º Para recebimento de kit de
enxoval de bebê, a família cuja renda mensal per capta seja inferior ou igual a
1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. (Redação dada pela
Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
§ 3º O valor do kit de enxoval de
bebê não poderá ser superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. (Redação dada
pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
§ 3º O kit de enxoval de bebê, não
poderá ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela
Lei n° 10, de 11 de abril de 2012)
Art. 2º A doação será concedida após
avaliação criteriosa de Serviço Social, que emitirá parecer e relatório abonado
pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 3º As cestas básicas serão
adquiridas para pessoas carentes e presidiários que prestam serviços no
Município, objetivando sua recuperação, no valor de até R$ 130,00 (cento e
trinta reais).
Art. 3º As cestas
básicas adquiridas para pessoas carentes, serão no valor de R$ 130,00 (cento e
trinta reais), e a dos presidiários que prestam serviços no Município,
objetivando sua recuperação, serão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela
Lei n° 19, de 14 de junho de 2005)
Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a
família, caracterizada como em situação de risco, composta por:
a) pessoa idosa;
b) portadora de deficiência física ou mental; ou
c) criança.
Art. 4º A despesa será liberada após a comprovação
de residência no Município.
Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a
família, caracterizada como em situação de risco, composta por:
a) pessoa idosa;
b) portadora de deficiência física ou mental; ou
c) criança.
Art. 5º Para aquisição de óculos será
exigida receita emitida por oftalmologista.
Parágrafo Único. O valor gasto com esta despesa
não será superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 6º O pagamento do transporte
rodoviário será liberado para viagem em ônibus comercial, juntando cópia da
passagem.
Art. 7º O pagamento da aquisição de urna
funerária, não poderá exceder a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Art. 8º A despesa será liberada após a
comprovação de residência no Município.
Art. 9º Para o pagamento de exames e
medicamentos será exigido receita médica e comprovação da necessidade de uso em
regime de urgência, pelo paciente.
Art. 10 As despesas serão liberadas
após a comprovação de residência no Município.
Art. 11 O pagamento da segunda via de
documento será liberada após a comprovação de residência no Município.
Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a
família, caracterizada como em situação de risco, composta por:
a) pessoa idosa;
b) portadora de deficiência física ou mental; ou
c) criança.
Art. 12 O transporte de cadáveres, não
poderá ultrapassar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo feito
exclusivamente para pessoas carentes.
Art. 13 As despesas decorrentes da
presente Lei, correrão por conta de dotação própria, consignada na Lei Orçamentária
Municipal, suplementada se necessário.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Ação
Social encaminhará à Câmara Municipal de Água Doce do Norte, relatório
trimestral das despesas realizadas de que trata a presente Lei.
Art. 15 Os valores em moeda corrente
desta Lei poderão ser corrigidos anualmente por ato do Poder Executivo,
conforme índice do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte - ES,
aos 11 dias do mês de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.