LEI Nº 87, DE 28 DE ABRIL DE 2014

 

Institui no Município de Água Doce do Norte o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social)

 

Art. 1º Fica instituído o CREAS (Centro de Referência Especializado de assistência Social) do Município de Água Doce do Norte - ES, unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

 

Art. 2º O CREAS oferece os serviços de orientação e apoio especializado e continuado a indivíduos e famílias vítimas de violência ou em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológica ou sexual contra mulheres, idosos ou pessoas com deficiência, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situações de preconceito e outras).

 

Parágrafo Único. O atendimento psicossocial opera-se na proteção imediata à vítima e ao seu núcleo familiar, prevenindo a continuidade da violação de direitos, com atendimento técnico especializado, como também providencias no tocante à responsabilização.

 

Art. 3º A unidade do CREAS contará com uma equipe técnica responsável, que terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) Coordenador;

 

II - 01 (um) Assistente Social;

 

III - 01 (um) Psicólogo;

 

IV - 01 (um) Advogado;

 

V - 01 (um) Educador Social;

 

VI - 02 (dois) Auxiliares administrativos;

 

VII - 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais.

 

§ 1º Fica criado o cargo em comissão de Coordenador do CREAS, de livre nomeação e exoneração do prefeito, de recrutamento restrito, a ser ocupado por servidor efetivo, e assim caracterizado:

 

a) formação em curso de nível superior, preferencialmente nas áreas de Assistência Social, Pedagogia ou Psicologia;

b) exercício em regime de dedicação exclusiva, exigindo-se-lhe o cumprimento de jornada correspondente pelo menos ao horário integral de funcionamento da unidade do CREAS;

c) atribuições conforme o descrito no anexo I desta Lei.

 

§ 2º Fica criado um cargo de assistência social, de provimento efetivo, com os seguintes requisitos:

 

I - Possuir Diploma devidamente registrado do Curso Superior de serviço social, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo Órgão competente.

 

II - Possuir registro no respectivo órgão de classe.

 

§ 3º Fica criado um cargo de Psicólogo, de provimento efetivo, com os seguintes requisitos:

 

I - Possuir Diploma devidamente registrado do Curso Superior de Serviço social, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo órgão competente.

 

II - Possuir registro no respectivo órgão de classe.

 

§ 4º Os profissionais relacionados IV, V, VI e VII deste artigo serão designados dentre os servidores efetivos do Município, mantendo as mesmas condições de remuneração e jornada de trabalho, e adaptando suas funções conforme as atribuições descritas no Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º O CREAS será instalado em local de melhor acesso às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

Art. 5º As instalações do CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

 

Art. 6º As ações do CREAS serão realizadas com a cooperação das secretarias municipais, dos conselhos municipais e outros órgãos e entidades que venham a integrar-se nas competências destas unidades.

 

Art. 7º As ações desenvolvidas no CREAS serão confidenciadas pela União, por recursos próprios do orçamento do Município e por eventuais recursos oriundos de convênios, contratos e termos de cooperação, doações, auxílios e subvenções e financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Ficam convalidadas todas as contratações de pessoal realizadas antes desta Lei para o exercício das funções de técnicos no âmbito do CREAS.

 

Art. 10 Até que se dê o provimento definitivo dos cargos técnicos efetivos criados por Lei, mediante concurso público, o provimento do cargo em comissão de Coordenador do CREAS, Assistência Social e Psicólogo, criados pela presente Lei, poderá dar-se através de recrutamento amplo, sem a obrigatoriedade de escolha de servidor efetivo do Município.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando s disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 28 dias do mês de abril de 2015.

 

ADILSON SILVÉRIO DA CUNHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.