LEI Nº 89, DE 23 DE MAIO DE 2014

 

Institui a Casa de Acolhimento da Criança e do Adolescente de Água Doce do Norte - ES, abre Crédito Especial e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE - ES, faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Casa de Acolhimento da Criança e do Adolescente de Água Doce do Norte - ES, destinada ao atendimento integral e proteção de crianças e adolescentes do Município de Água Doce do Norte que se encontre em situação de risco, na modalidade "acolhimento institucional" com sede no Bairro Vila Marinho.

 

§ 1º A Casa de Acolhimento equipara-se a um abrigo institucional e prestará serviços de acolhimento institucional.

 

§ 2º Entende-se por situação de risco todas as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em função de abandono, negligência, maus tratos físicos ou psicológicos, abuso e/ou exploração.

 

Art. 2º A Casa de Acolhimento da Criança e Adolescente de Água Doce do Norte prestará o atendimento previsto no artigo 1º desta Lei, seguindo os seguintes princípios:

 

I - Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

 

II - Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

 

III - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;

 

IV - Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;

 

V - Não desmembramento de grupo de irmãos;

 

VI - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

 

VII - Participação na vida da comunidade local;

 

VIII - Preparação gradativa para o desligamento;

 

IX - Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

 

Art. 3º A Casa de Acolhimento poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade judicial, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro horas) ao Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Água Doce do Norte, sob pena de responsabilidade da direção da Casa de Acolhimento.

 

Parágrafo Único. Todos os acolhimentos serão autorizados pela Equipe Técnica da Casa de Acolhimento, mediante avaliação de cada caso e com respaldo do Ministério Público da Comarca de Água Doce do Norte - ES, ou do Conselho Tutelar.

 

Art. 4º A Casa de Acolhimento, vinculada ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) unidade pública de abrangência e gestão municipal, integrante da Estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social terá a Equipe Administrativa e Técnica composta dos seguintes cargos:

 

- Coordenador da Casa de Acolhimento

- Psicólogo

- Assistente Social

- Pedagogo

- Cuidador

- Auxiliar de Serviços Gerais.

 

Parágrafo Único. Para atender as necessidades iniciais de funcionamento da Casa de Acolhimento, o Poder Executivo poderá deslocar servidores de áreas afins para execução dos serviços criados por esta Lei, efetuar contratos emergenciais, concurso público e/ou parceria com outros serviços socioassistenciais.

 

Art. 5º Os cargos previstos no artigo 4º serão incluídos em legislação própria que regula o Quadro de Cargos e Salários do Município.

 

Art. 6º Em até 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, o Poder Executivo instituirá por Decreto o Regimento Interno da Casa de Acolhimento.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno, além de suas normativas, poderá denominar a Casa de Acolhimento.

 

Art. 7º As despesas oriundas desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias especificas consignadas na Lei Orçamentária vigente.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de maio de 2014.

 

ADILSON SILVÉRIO DA CUNHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.