A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para trabalho produtivo de educandos, que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário informativo do educando.
§ 2º O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e da contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio previsto nesta Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I- Matrícula e frequência escolar do educando em curso de educação profissional, atestados pela instituição de ensino;
II - Celebração de termo de compromisso entre o educando e a Câmara Municipal de Água Doce do Norte - ES, a parte concedente ao estágio;
III - Compatibilidade entre aquelas desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 3º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Água Doce do Norte - ES, o programa de estágio para estudantes do ensino Técnico e Superior.
Parágrafo Único. Fica definido o número de 4 (quatro) vagas para estudantes de nível superior, e 2 (duas) vagas para estudantes de nível Técnico.
Art. 4º A Câmara Municipal de Água Doce do Norte, poderá oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I - Celebrar termo de compromisso com a Instituição de Ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.
III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 3 (três) estagiários simultaneamente;
IV - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
V - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação do estágio.
Art. 5º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar freqüentando regularmente o ano letivo comprovando com certificação do estabelecimento de ensino, preencher os seguintes requisitos:
I - Estar cursando algum curso superior ou técnico para esta;
II - Ser residente no Município de Água Doce do Norte - ES;
III - Possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;
IV - Os estudantes de nível superior devem comprovar estar cursando no mínimo o terceiro período do curso, para a inscrição neste estágio.
Art. 6º Caberá a Câmara Municipal de Água Doce do Norte promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários observadas as exigências contidas na presente Lei.
§ 1º A seleção dos estudantes de ensino superior, para atuarem como estagiários no âmbito da Câmara, independente do órgão incumbido de fazê-la, se dará conforme abaixo:
a) melhor média das notas nas disciplinas cursadas no período imediatamente anterior a Inscrição do estágio;
b) o menor percentual de faltas no período imediatamente anterior a inscrição do estágio.
§ 2º A seleção dos estudantes de ensino técnico, para atuarem como estagiários no âmbito da Câmara, independente do órgão incumbido de fazê-la, se dará conforme abaixo:
a) melhor média das notas nas disciplinas cursadas no período imediatamente anterior a Inscrição do estágio;
b) o menor percentual de faltas no período imediatamente anterior a inscrição do estágio.
Art. 7º O prazo de duração do estágio será de até 12 (doze) meses, permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período.
Art. 8º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:
I - Jornada de estágio de 05 (cinco) horas diárias para ensino superior e 04 (quatro) horas diárias para o nível técnico devendo haver compatibilidade com horário escolar;
II - Bolsa-Auxílio no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais para estudantes de nível Superior e R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como decimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.
§ 3º Os valores descritos no inciso II poderão ser reajustados anualmente por decreto em percentuais de até o limite da revisão geral e anual dos servidores municipais.
Art. 9º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 10 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio pela Prefeitura Municipal.
Art. 11 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, respeitado o aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo formalizado por escrito.
Art. 12 O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - Ao término da vigência do Termo de Compromisso;
II - Por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 01 (um) mês;
III - Pela interrupção do curso;
IV - Pela conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau para estudante de ensino superior e pela data de formatura para estudante de ensino profissional técnico;
V - Voluntariamente, em qualquer fase do estágio, mediante pedido do estagiário com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
VI - Por interesse e conveniência da Câmara Municipal de Água Doce do Norte;
VII - Pelo descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso;
VIII - Por conduta incompatível com a exigida pela Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte;
IX - Por reprovação;
a) no caso de estudante de ensino superior, em 02 (duas) das disciplinas cursadas no semestre imediatamente anterior à renovação do Termo de Compromisso.
Art. 13 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a adotar todas as providencias pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.
Art. 14 Os estágios contratados antes da edição desta Lei serão mantidos na vigência do contrato, sendo que sua prorrogação apenas poderá ocorrer se ajustada à presente Lei.
Art. 15 Aplica-se no que couber, a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e as normas complementares.
Art. 16 Esta lei revoga a resolução 003/2016 em sua totalidade.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Vereador Flauzino Lopes Botelho, aos 26 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.