LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera os Artigos 85, § 7º, 138, item 11, 141, § 3º, 146, § 5º, 154, 156, 161, 176, Parágrafo Único, 179, 186, 193, 202, 204, Parágrafo Único, 206, Parágrafo Único, 217, 220, incisos III e IV, 292, Parágrafo Único, 294 e 295, os Anexos I e II e o Anexo III os itens 3.03, 3.04, 7.05, 7.06, 7.09, 7.010, 14.08 e 15.18 e acrescenta os Anexos IV e V à Lei Complementar nº 002/2007 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos 85, § 7º, 138, item 11, 141, § 3º, 146, § 5º, 154, 156, 161, 176, Parágrafo Único, 179, 186, 193, 202, 204, Parágrafo Único, 206, Parágrafo Único, 217, 220, incisos III e IV, 292, Parágrafo Único, 294 e 295, os Anexos I e II e o Anexo III os itens 3.03, 3.04, 7.05, 7.06, 7.09, 7.010, 14.08 e 15.18 e acrescenta os Anexos IV e V à Lei Complementar nº 002/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 85 ............................................................................................

 

§ 7º O Imposto deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o contribuinte, quando seu Imposto não for fixado por arbitramento, apresentar o bloco de notas fiscais, na Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 05 (cinco).

 

Art. 138 ...........................................................................................

 

AT x VBT x CFL x FS = Valor Venal Terreno (VVT)

AU x VBE x CFL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação (VVE)

 

.........................................................................................................

 

CFL = Coeficiente do Fator de Localização (Tab. III)

 

Art. 141 ...........................................................................................

 

§ 3º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub unidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 15 de setembro de 2009)

 

Fração ideal = Área do terreno x Área construída da unidade

Area total construída

 

Art. 146 ...........................................................................................

 

§ 5º O IPTU deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de junho de cada ano, concedendo-se desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos realizados até 10 (dez) de junho.

 

Art. 154 As taxas serão calculadas em moeda nacional e em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.

 

Art. 156 A Taxa de Licença para Instalação e Autorização de Funcionamento é devida pela atividade municipal de pessoas físicas ou jurídicas a partir da data em entrarem em funcionamento, no caso de estabelecimento novo, tomando como base a Tabela IV desta Lei.

 

Art. 161 A taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento, ocorram apenas em parte do período considerado.

 

Art. 176 A taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

 

Art. 179 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo fixado e de conformidade com a Tabela da Receita anexa a este Código.

 

Art. 186 A taxa de que trata este capítulo será cobrada na conformidade com a Tabela de Receitas anexa a este Código.

 

Art. 193 A taxa será calculada em moeda nacional, em conformidade com a Tabela de Receita anexa a esta Lei.

 

Art. 202 A taxa de que trata este capítulo, será cobrada conforme a tabela de receita anexa a este Código.

 

Art. 204 ...........................................................................................

 

Parágrafo Único. A taxa será paga de acordo com a tabela de receita anexa a esta Lei nos prazos regulamentares.

 

Art. 206 ...........................................................................................

 

Parágrafo Único. A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa, a presente Lei.

 

Art. 217 A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa a este Código.

 

Art. 220 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços, e será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa a este Código.

 

III - De serviços à atividade de cemitério, conforme tabela de receita desta Lei;

 

IV - E demais serviços constantes da tabela.

 

Art. 292 ...........................................................................................

 

Parágrafo Único. A atualização prevista no "caput" deste artigo, terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2009.

 

Art. 294 Ficam aprovadas os anexos I, II, III, IV e V desta esta Lei, que o integram para os efeitos legais.

 

Art. 295 As alterações dos artigos e acréscimos dos Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 002/2007, de 02 de maio de 2007, que constitui o Código Tributário, entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de dezembro de 2008.

 

Abraão Lincon Elizeu

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 15 de setembro de 2009)

ANEXO I

VALOR BASE POR EDIFICAÇÃO

 

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VALOR EM R$

Apartamento (A)

70,00

Casa/Sobrado (B)

30,00

Telheiro (C)

10,40

Galpão (D)

30,20

Indústria (E)

40,50

Loja (F)

30,00

Especial (G)

60,30

 

ANEXO II A LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2008

CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO (CAT)

(Gabarito para avaliação da Categoria por tipo de Construção)

 

DISCRIMINAÇÃO

A

B

C

D

E

F

G

I - REVESTIMENTO EXTERNO

 

S/revestimento

0

0

0

0

0

0

0

Emboço/reboco

5

5

0

9

8

20

16

Óleo

19

16

0

15

11

23

18

Caiação

5

5

0

12

10

21

20

Madeira

21

19

0

19

12

26

22

Cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

Especial

27

24

0

20

14

28

26

II- PISOS

 

Terra batida

0

0

0

0

0

0

0

Cimento

3

3

10

14

12

20

10

Cerâmica/mosaico

8

9

20

18

16

25

20

Tábuas

4

7

15

16

14

25

19

Taco

8

9

20

18

15

25

20

Mat. Plástico

18

18

27

19

16

26

20

Especial

19

19

29

2

17

27

21

III - FORRO

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Madeira

2

3

2

4

4

2

3

Estuque

3

3

3

4

3

2

3

Laje

3

4

3

5

5

3

3

Chapas

3

4

3

5

3

3

3

IV - COBERTURA

 

Palha/banco/cavaco

1

0

4

3

0

0

0

Fibrocimento

5

2

20

11

10

3

1

Telha

3

2

15

9

8

3

1

Laje

7

3

28

13

11

4

2

Especial

9

4

35

16

12

4

2

V - INSTALAÇÃO SANITÁRIA

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

26

Externa

2

2

1

1

1

1

22

Interna simples

3

3

1

1

1

1

10

Interna completa

4

4

2

2

1

2

28

Mais de uma interna

5

5

2

2

2

2

 

VI - ESTRUTURA

 

Concreto

23

28

12

30

36

24

26

Alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

Madeira

3

18

4

10

20

10

10

Metálica

25

30

12

33

42

26

28

VII - INSTALAÇÃO ELÉTRICA

 

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

Aparente

6

7

9

3

6

7

15

Embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

A - Apartamento

D - Galpão

B - Casa e Sobrado

E - Indústria

C - Telheiro

F - Comercial

G - Especial (Imóveis não enquadrados nas demais categorias)

 

CÁLCULO DO CAT

 

O valor do CAT é encontrado somando-se os valores dos itens acima, para o imóvel, e dividindo-se o resultado por 100. Conforme a fórmula seguinte:

 

CAT = (I+II+III+IV+V+VI+VII)

100

 

FATOR DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO (FC)

 

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

COEFICIENTE

Novo/ótimo

1,20

Bom

1,10

Regular

1,00

Mau

0,80

 

FATOR DE SITUAÇÃO

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE

Terreno de esquina com 2 (duas) frentes

1,10

Terreno com 1 (uma) frente

1,00

Terreno encravado

0,80

  

ANEXO III A LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2008

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA MENSAL S/MOV. ECON.

VALOR FIXO POR ANO EM R$

3.03 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

2%

 

3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

2%

 

7.05 - reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2%

 

7.06 - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

2%

 

7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

2%

 

7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

2%

 

7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

2%

 

14.08 - encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

2%

 

15.18 - serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, analise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

2%

 

  

ANEXO IV A LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2008

 

TAXA DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

ITEM

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO

R$

01

Agência de compra e venda e/ou locação de veículos

350,00

02

Administração de bens e negócios

150,00

03

Agenciamento de Qualquer natureza

150,00

04

Auto Escola (Centro de Formação de Condutores)

150,00

05

Artigos Agropecuários e Veterinários

100,00

06

Armazéns gerais

300,00

07

Artigos Explosivos de grande combustão

500,00

08

Açougue, casa de carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes)

40,00

09

Artesanato em geral

40,00

10

Beneficiamento artesanal de leite

40,00

11

Boate e congêneres

400,00

12

Laboratório de Análises Clínicas

100,00

13

Buffet e Organização de festas

100,00

14

Consórcio ou fundo mútuo

100,00

15

Casa Lotérica e apostas

200,00

16

Construção civil

200,00

17

Casa de Saúde, Clínicas, hospitais e bancos de sangue

100,00

18

Comércio atacadista em geral

150,00

19

Cinema e Teatro

100,00

20

Casa de massagem, academia de ginástica e sauna

100,00

21

Depósito de mercadorias

50,00

22

Distribuidora de seguros

200,00

23

Distribuidora de Bebidas

100,00

24

Diversões públicas - com ocupação de área de até 200 m²

80,00

24.1

Com ocupação acima de 100 até 300 m²

150,00

24.2

Com ocupação acima de 300 m²

200,00

25

Despachante

80,00

26

Chaveiro em geral

50,00

27

Escritório de exportação

50,00

28

Empresa funerária

100,00

29

Farmácia e drogaria

100,00

30

Comércio varejista de calçados, plásticos, couros, roupas, confecções, materiais esportivos bazares e outros.

45,00

31

Restaurante

100,00

32

Mercearia

100,00

33

Supermercado

200,00

34

Materiais de Construção

150,00

35

Corretor de Imóveis

100,00

36

Instituições financeiras e bancarias

500,00

37

Hotel não classificado

50,00

38

Hotel de uma estrela

100,00

39

Hotel de duas estrelas

150,00

40

Hotel de três estrelas

200,00

41

Motel

200,00

42

Pousada

100,00

43

Pensão, albergues de dormitórios

80,00

44

Casa de lanche, café, quiosque e bar

30,00

45

Barbearia, cabeleireiro, manicura, pedicura, depilação e instituto de beleza

50,00

46

Escritório e/ou consultório de profissionais liberais e autônomos

40,00

47

Oficina mecânica, de lanternagem, pintura, conserto e reparos em aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos, em veículos e outros.

100,00

48

Floricultura e similares

80,00

49

Comércio varejista de pescado

50,00

50

Comércio atacadista de pescado s/ frigorífico

100,00

51

Comércio atacadista de pescado c/ frigorífico

200,00

52

Padaria e Confeitaria

100,00

53

Transporte em geral

150,00

54

Transporte por táxis

100,00

55

Ensino fundamental

100,00

56

Ensino médio

100,00

57

Ensino Superior

200,00

58

Borracharia e Capotaria

50,00

59

Lavagem, lubrificação e polimento de veículos

50,00

60

Laticínios e resfriamento de Leite

150,00

61

Tinturaria e lavanderia

100,00

62

Pintura de Objetos (inclusive placas e painéis)

50,00

63

Conserto e restauração de calçados

30,00

64

Costureira, alfaiate a afins

30,00

65

Perfumarias

100,00

66

Livraria, papelaria e artigos para escritórios

100,00

67

Posto de Venda de Combustíveis, lubrificantes e GPL

350,00

68

Materiais usados (resíduos e ferro, papel de vidro e plástico)

50,00

69

Comércio de roupas, móveis, utensílios usados

50,00

70

Serviços de informática e computação em geral

100,00

71

Demais serviços e comércios não qualificados acima

100,00

72

Até cinco empregados

80,00

 

De seis a vinte empregados

100,00

 

De vinte a cinqüenta empregados

150,00

 

Acima de cinqüenta empregados

200,00

73

Moto Táxi

50,00

74

Conserto e reparos em aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos

50,00

 

TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

R$

01

Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante em prédios

 

 

- por mês ou fração.

80,00

 

- por ano

200,00

02

Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante em veículos.

 

 

- por mês ou fração e pôr veículo.

30,00

 

- por ano e por veículo

100,00

03

Publicidade colocada em terrenos, campo de esporte, tapumes, telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias de logradouros públicos, inclusive, rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, por m².

10,00

 

TAXA DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

 

ITEM

COMÉRCIO EVENTUAL

POR TEMPORADA R$

01

Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos)

100,00

 

Instalado em área de 30 m²

200,00

 

Em área acima de 30 até 50 m²

300,00

02

Caipifrutas, coquetéis e batidas

100,00

03

Restaurante, bar e lanchonete e pastelaria

300,00

04

Frutas e Verduras

300,00

05

Outros gêneros e produtos alimentícios

300,00

06

Artigos carnavalescos

100,00

07

Produtos Artesanatos (exceto os originais do Município)

150,00

08

Louças, ferragens, artigos de plásticos e borracha, vassouras, escovas e similares.

150,00

09

Revistas e Jornais

100,00

10

Tecidos, confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc.

300,00

11

Transportes coletivos de passageiros, via Terrestre, com finalidade turística ou de diversão

450,00

12

Serviços de sonorização e alto falantes

300,00

13

Estacionamento e guarda de veículos

200,00

14

Feiras comerciais - instalação - pelo patrocinador e/ou proprietário - preço por metro quadrado da área ocupada

20,00

15

Feiras comerciais - por box ou loja - independente do item anterior - por preço do metro quadrado pôr área de ocupação

5,00

16

Exposição, circos e parques de diversão

250,00

 

 

 

ITEM

AMBULANTE

POR TEMPORADA R$

01

Armarinhos e miudezas

30,00

02

Bijouterias e pedras não preciosas

30,00

03

Brinquedos

30,00

04

Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, churros e outros gêneros alimentícios.

30,00

05

Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios em tabuleiros.

10,00

06

Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios.

50,00

07

Demarcação - Bela Vista - Cristo Rei - Havaí - Sede - Vila Nova (Toninho Marinho) (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 15 de setembro de 2009)

30,00

08

Demarcação nos Distritos (Redação dada pela Lei Complementar nº 6, de 15 de setembro de 2009)

40,00

09

Confecções, tecidos, calçados, roupas feitas e outras peças de vestuário

80,00

10

Picolés, sorvetes, sacolés e similares (por carrinho ou caixa)

10,00

11

Bombons, balas, chocolates

30,00

12

Artesanatos (não originais do Município)

30,00

13

Frutas em geral

30,00

14

Outros não especificados

50,00

 

 

 

ITEM

ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PÚBLICOS Mercado, Estação Rodoviária

Preço por metro Quadrado (M²) em R$

01

Mercado

1,00

02

Estação Rodoviária

1,20

 

 

 

ITEM

ALUGUEL DE MATADOURO MUNICIPAL

Preço por abate de bovino, suíno, caprinos e outros Em R$

01

Por cabeça de gado bovino

10,00

02

Por cabeça de suíno

5,00

03

Outros animais

2,00

 

 

 

ITEM

ALUGUEL DE CENTRO ESPORTIVO E CULTURAL

Preço por evento particular em R$

01

Por evento particular

200,00

  

ANEXO V A LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2008

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

R$

I

Obras (fórmula = m² x R$ x 4%)

 

a) Construção e ampliação de baixa renda

10,80

b) Construção e ampliação de um pavimento de até 60m²

26,16

c) Construção e ampliação de um pavimento de até 61 a 150 m²

34,80

d) Construção e ampliação com mais de um pavimento ou área acima de 150 m²

44,44

e) Galpões e barracões

26,16

II

Obras medidas por metros lineares

 

a) Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédio

10,80

b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para o logradouro público

21,60

c) Outras obras medidas em metros lineares e não inclusas nesta tabela

10,80

III

Obras Diversas

 

a) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução pôr unidade

400,00

b) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

200,00

c) Cortes e meios-fios para entrada de automóveis

50,00

d) Lajeamento de pátios e quintais

100,00

e) Marquises de quaisquer materiais quando colocados em prédio não residencial

300,00

f) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado.

300,00

IV

Demolições

 

a) Edificações de até 60 m²

30,00

b) Edificações acima de 60m² até 150m²

100,00

e) Edificações acima de 150 m²

200,00

d) Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

350,00

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

R$

I

Arruamento

 

a) Taxa fixa

60,00

b) Por 100 metros lineares de rua ou fração

10,00

II

Loteamento

 

a) taxa fixa

100,00

b) pôr lote

10,00

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

IPCA

I

Transporte coletivo de passageiros

 

a) Inscrição em concorrência pública para exibição do serviço por veículo

6,00

b) Alvará anual de permissão - por veículo

90,00

c) Vistoria anual de veículos - pôr veículo

30,00

II

Transporte individual de passageiros em veículo taxi

 

a) Alvará anual de permissão - por veículo

120,00

b) vistoria anual por veículo

30,00

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

R$

01

Espaço ocupado para balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e juízo desta por metro quadrado.

 

a) por dia

1,00

b) por mês

10,00

c) por ano

20,00

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado.

0,20

03

Fixação de poste em via pública (por unidade).

5,00

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

R$

01

Requerimento em geral

5,00

02

Retificação de qualquer documento

5,00

03

Revalidação de Qualquer documento

3,00

04

Cadastro Imobiliário - por unidade

5,00

05

Cadastro Fornecedores

30,00

06

Cadastro de Contribuintes

5,00

07

Cadastro de Prestadores de Serviços

5,00

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

R$

01

Concessão de alinhamento por metro

1,00

02

Concessão de Certidão ou Atestados

 

a) rasa por página ou fração

5,00

b) de busca, por ano

5,00

03

Negativa

 

a) imóvel - por unidade cadastrada

5,00

b) pessoa física

5,00

c) pessoa jurídica

10,00

04

Averbações:

 

a) de imóvel edificado - por unidade cadastrada

4,00

b) de imóvel não edificado - por unidade cadastrada

5,00

05

Aprovação de Projetos de edificações, inclusive modificações e acréscimos de:

 

a) até dois pavimentos por m² ou fração

0,19

b) com três pavimentos, por m² ou fração

0,24

c) acima de três pavimentos, por m² ou fração

0,96

d) galpões e barracões por m² ou fração

0,19

e) aprovação de plantas topográficas - taxa fixa

20,00

06

Habite-se por unidade autônoma

60,00

07

Demarcação - sede - Acaiaca - Itaputanga - J. Mally

30,00

08

Demarcação outros bairros

40,00

09

Ligação de Rede de Esgoto

50,00

10

Soltura de animais

30,00

11

Diária de animais

7,00

12

Fornecimento de cópia xerográfica até 06 cópias

1,50

13

Fornecimento de cópia xerográfica acima de 6= por cópia

0,20

 

TAXA RELATIVA A ATIVIDADE DE CEMITÉRIO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

R$

01

Nicho

 

a) Perpetualidade de nicho, inclusive taxa de exumação

45,00

b) Exumação

8,00

02

Diversos

 

a) Entrada - Sepultamento e/ou retirada

20,00

b) Delimitação de sepultura em alvenaria simples

20,00

c) Perpetualidade de terreno

300,00