LEI Nº 65, DE 02 DE MAIO DE 2017

 

ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE - ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Vide Lei n° 155/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As disposições constantes desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados.

 

§ 1º O conteúdo desta Lei deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições.

 

§ 2º Também deve ser dado conhecimento do teor desta Lei a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos.

 

Art. 3º Igualmente, compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura propor a atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.

 

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

 

Art. 4º O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desta Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

 

Art. 5º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.

 

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:

 

I - Continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;

 

II - Regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;

 

III - Atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação;

 

IV - Segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;

 

V - Higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;

 

VI - Cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;

 

VII - Eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.

 

§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;

 

II - Por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificadas à Administração.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 6º São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:

 

I - Receber serviço adequado;

 

II - Receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - Protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;

 

IV - Obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.

 

V - Oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou através de telefone.

 

§ 1º Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial;

 

§ 2º As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo e assinadas pelos pais ou responsáveis.

 

Art. 7º O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural, residentes em moradias localizadas distantes das respectivas escolas.

 

§ 1º Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações, atestadas pelos serviços de saúde do Município:

 

I - Por motivo de doença;

 

II - Para portadores de necessidades especiais.

 

§ 2º O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, ou outros de capacitação/profissionalização, quando houver vaga nos veículos.

 

§ 3º Na hipótese do usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada pela Secretaria de Educação e Cultura, o usuário perderá o direito à utilização do transporte escolar.

 

§ 4º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e desembarque.

 

Art. 8º Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fundamentada no interesse público.

 

Parágrafo Único. Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos.

 

Art. 9º Sempre que o Poder Público entender necessário poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.

 

Art. 10 São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:

 

I - Frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação e Cultura;

 

II - Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;

 

III - Cooperar com a limpeza dos veículos;

 

IV - Comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque;

 

V - Cooperar com a fiscalização do Município;

 

VI - Ressarcir os danos causados aos veículos;

 

VII - Acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos acompanhantes designados, pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis.

 

§ 1º Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão.

 

§ 2º Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.

 

§ 3º Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis.

 

§ 4º Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público ou privado, a Administração e/ou a empresa contratada notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado, no caso de bem público, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 11 Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.

 

§ 1º São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:

 

I - Registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV;

 

II - Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

 

III - Autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;

 

IV - Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

 

V - Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

 

VI - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

 

VII - Cintos de segurança em número igual à lotação;

 

VIII - Alarme sonoro de marcha a ré.

 

§ 2º Os veículos de trajetos com usuários portadores de necessidades especiais, terão exigências específicas fixadas em edital, compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e todos os demais necessários.

 

§ 3º O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.

 

§ 4º A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.

 

Art. 12 Fica estabelecida a idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar a seguinte:

 

I - 15 (quinze) anos de uso, se movido à gasolina;

 

II - 20 (vinte) anos se movidos a diesel.

 

Parágrafo Único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.

 

Art. 13 Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção técnica, a qual deverá também ser efetuada semestralmente, para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação.

 

§ 1º Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o atendimento deste artigo.

 

§ 2º O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam as exigências técnicas para a inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico.

 

§ 3º Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos poderão ser inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas nesta Lei, no edital de licitação e nos contratos e, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários.

 

§ 4º A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado

 

§ 5º A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado.

 

Art. 14 Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitirá uma Autorização Para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar.

 

Parágrafo Único. Constitui obrigação adicional a fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito.

 

Art. 15 Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 13 desta Lei, para atendimento do art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município, a qualquer momento, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências desta Lei e do edital de licitação.

 

Art. 16 A contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular.

 

Art. 17 O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público.

 

Art. 18 Os veículos de um contratado não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para atender a razões de interesse público.

 

Parágrafo Único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DOS CONDUTORES E DOS ACOMPANHANTES DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 19 Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.

 

§ 1º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições:

 

I - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

II - Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E";

 

III - Ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

 

IV - Comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

 

V - Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;

 

VI - Outras exigências da legislação de trânsito.

 

§ 2º Comprovados os documentos e condições especificados neste artigo, a Administração emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá.

 

§ 3º Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados na cabeça deste artigo.

 

Art. 20 No transporte de escolares com até 09 (nove) anos de idade, é obrigatória a presença de acompanhante cadastrado.

 

§ 1º Somente poderão ser cadastrados como acompanhantes nos veículos escolares as pessoas indicadas pelas prestadoras de serviços que preencham as seguintes condições:

 

I - Ter idade superior a 18 (dezoito) anos;

 

II - Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;

 

III - Outras exigências da legislação de trânsito.

 

Art. 21 Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização de condutores ou acompanhante sem o cumprimento das exigências deste capítulo V desta Lei, no aspecto relativo à autorização municipal.

 

§ 1º A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários.

 

§ 2º Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para a falta especificada no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

 

Art. 22 Incumbe aos prestadores de serviços contratados:

 

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

 

II - Manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;

 

III - Entregar, na frequência indicada, os discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;

 

V - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;

 

VI - Zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;

 

VII - Observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;

 

VIII - Participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município;

 

IX - Prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município;

 

X - Cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar;

 

XI - Indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

XII - Responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros;

 

XIII - Manter o acompanhante durante todo o trajeto a que estiver obrigado, no transporte de menores com até 9 (nove) anos de idade.

 

Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 23 A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será implementada da seguinte forma:

 

I - Mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados;

 

II - Através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;

 

III - Com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo;

 

IV - Em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.

 

V - Em caráter permanente, com frequência mensal.

 

Parágrafo Único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria de Educação e Cultura ou outro órgão incumbido poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização.

 

Art. 24 Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria de Educação e Cultura e serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, quando requisitados, para as providências cabíveis.

 

Art. 25 Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para as providências legais e administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 26 Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.

 

Parágrafo Único. As infrações administrativas e as respectivas penas aqui previstas integram como se, no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, neles estivessem transcritos, facultando-se ainda à Administração a instituição e aplicação de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, previstas em lei, além das previstas nesta Lei.

 

Art. 27 Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de 10(dez) UFM (Unidades Fiscais do Município):

 

I - Utilizar veículo fora da padronização;

 

II - Fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;

 

III - Conduzir o veículo trajado inadequadamente;

 

IV - Omitir informações solicitadas pela Administração;

 

V - Deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo; a autorização municipal para o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração.

 

Art. 28 Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de 15 (quinze) UFM (Unidades Fiscal do Município):

 

I - Desobedecer às orientações da fiscalização;

 

II - Conduzir o veículo sem o prefixo fornecido pela Administração;

 

III - Faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;

 

IV - Abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;

 

V - Deixar de realizar a vistoria no prazo pré-estabelecido;

 

VI - Manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;

 

VII - Deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do contratado;

 

VIII - Realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior;

 

IX - Embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas pela Administração;

 

X - Desobedecer às normas e regulamentos da Administração;

 

XI - Não cumprir os horários determinados pela Administração.

 

Art. 29 Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de 20 UFM (Unidades Fiscais do Município):

 

I - Operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;

 

II - Alterar ou rasurar o selo de vistoria;

 

III - Confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Administração;

 

IV - Negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

 

V - Não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração;

 

VI - Transportar passageiros não autorizados pela Administração;

 

VII - Trafegar com portas abertas;

 

VIII - Trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança;

 

IX - Conduzir veículos com imprudência ou negligência;

 

X - Parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração.

 

Art. 30 Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita, multa de 25 (vinte e cinco) UFM (Unidades Fiscal do Município), de acordo com o disposto:

 

I - Deixar de operar os trajetos sem motivo justificado;

 

II - Colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;

 

III - Reincidir na infração do inciso VII do artigo anterior;

 

IV - Conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;

 

V - A perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança;

 

VI - Operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares;

 

VII - Conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares;

 

VIII - Assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;

 

IX - Conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários;

 

X - Transportar passageiros com até 9 (nove) anos sem a presença do acompanhante.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

 

Art. 31 As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão apuradas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei N 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais disposições aplicáveis.

 

Art. 32 Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

 

Art. 33 Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitada a vacacio legis de 5 anos do art. 12. (Redação dada pela Lei n° 103, de 04 de junho de 2019)

 

Parágrafo Único. Computa-se para a contagem do prazo de art. 34 o prazo já transcorrido dês da entrada em vigor da norma original. (Dispositivo incluído pela Lei n° 103, de 04 de junho de 2019)

 

Art. 35 Ficam revogadas as disposições da Lei nº 056/2017 de 25 Janeiro de 2017.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito, 02 de maio de 2017.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.