LEI Nº 70, DE 17 DE ABRIL DE 1998
Altera a Subseção II, artigo 68, § 2º, artigo 69, parágrafo único, artigo 70 e revoga os parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º, alínea "a" e "b", do artigo 68, da lei complementar nº 062/1997, datada de 16 de dezembro de 1997.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Subseção II,
Artigo 68, § 2º, Artigo
69, Parágrafo Único e Artigo 70 da Lei Complementar nº 062/97, datada de 16 de dezembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 O décimo
terceiro vencimento, será pago anualmente ao servidor público, com base na
remuneração integral que estiver percebendo, ou no valor do provento a que o
mesmo fizer jus, no mês de seu aniversário.
Parágrafo Único. A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de exercício, será tomada como mês integral,
para efeito do parágrafo anterior.
Art. 69 Caso o servidor
deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro vencimento} será pago
proporcionalmente aos números de meses de exercício do ano% com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Parágrafo Único. Esta regra é aplicável
também ao ocupante de cargo comissionado em caráter exclusivo.
Art. 70 O décimo
terceiro vencimento, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniária."
Art. 2º Ficam revogados os Parágrafos 1º, 3º, 4º
e 5º e alíneas "a" e "b", do Artigo 68, da Lei Complementar nº 062/97, datada de 16 de dezembro
de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 17 de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.