revogada pela lei complementar nº 43, de 14 de agosto de 2020

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 16 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, bem como de suas Autarquias e das Fundações Públicas, que venham a ser criadas.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são servidores, legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.

 

Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexibilidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 6º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - A nacionalidade brasileira;

 

II - O gozo dos direitos públicos;

 

III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - A idade mínima de dezoito anos;

 

VI - Aptidão física e mental;

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas, serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ata da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 10 São formas de provimento de cargo público:

 

I - Nomeação;

 

II - Promoção;

 

III - Ascenção;

 

IV - Transferência;

 

V - Readaptação;

 

VI - Reversão;

 

VII - Aproveitamento;

 

VIII - Reintegração;

 

IX - Recondução.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 11 A nomeação far-se-á:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

 

II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

 

Art. 12 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 13 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.

 

§ 1º Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizadas provas de títulos.

 

§ 2º A admissão de profissionais de ensino far-se-á, exclusivamente por concurso de provas e títulos.

 

Art. 14 O concurso público terá validade de até dois (02) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no órgão oficial ou em jornal diário de grande circulação no Município.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.

 

§ 3º A publicação determinada no § 1º poderá ser substituída por divulgação de comunicado nas emissoras locais de rádio e afixado de edital em locais de grande afluência de público na cidade.

 

§ 4º Se houver vaga e o aprovado em concurso anterior não quiser assumir de imediato poderá então, haver abertura de novo concurso.

 

Art. 15 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

Seção IV

Da Posse E Do Exercício

 

Art. 16 Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso e bem servir.

 

§ 1º A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por quaisquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 2º A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta (30) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 3º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 4º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 5º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

 

§ 6º No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 7º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.

 

Art. 17 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá se empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º É de trinta (30) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 19 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 20 A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

 

Art. 21 O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deve ter exercício em outra localidade, terá quinze (15) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para nova sede.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 22 Ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta e quatro (44) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.

 

Parágrafo Único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

Art. 23 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro (24) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - Assiduidade; (Revogado)

 

II - Pontualidade;

 

III - Disciplina;

 

IV - Produtividade;

 

V - Responsabilidade;

 

VI - Cooperação;

 

VII - Qualidade de trabalho.

 

§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.

 

Art. 24 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

§ 1º A avaliação final do servidor público será promovida pela chefia imediata, que a submeterá à chefia mediata obedecidos os seguintes critérios:

 

I - No décimo oitavo mês do estágio probatório, em se tratando da primeira investidura em cargo público municipal.

 

II - No quarto mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.

 

§ 2º As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, pela Assessoria Jurídica do Município.

 

§ 3º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de sua defesa.

 

§ 4º Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, a Assessoria Jurídica encaminhará o procedimento à autoridade competente, no máximo, até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

 

Art. 25 Se após a avaliação final prevista no § 1º do art. anterior e antes de completar o período de estágio fixado no art. 23, o servidor público que deixar de atender a um dos requisitos do estágio probatório, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente a Assessoria Jurídica para, em procedimento sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de defesa ao servidor público.

 

Parágrafo Único. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo, anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 34.

 

Seção V

Da Estabilidade

 

Art. 26 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois (02) anos de efetivo exercício.

 

Art. 27 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção VI

Da Transferência

 

Art. 28 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

 

§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

 

§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

Seção VII

Da Readaptação

 

Art. 29 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada habilidade exigida.

 

 

§ 3º Na readaptação se buscará evitar redução da remuneração do servidor, sendo vedado o aumento da remuneração.

 

Seção VIII

Da Reversão

 

Art. 30 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insuficientes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 31 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 32 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado sessenta e cinco (65) anos de idade.

 

Seção IX

Da Reintegração

 

Art. 33 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 36 e 37.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade.

 

Seção X

Da Recondução

 

Art. 34 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - Reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto 36.

 

Seção XI

Da Disponibilidade E Do Aproveitamento

 

Art. 35 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

Art. 36 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 37 O órgão de pessoal determinará o imediato, aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 38 O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 39 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

 

§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

 

§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

§ 3º Não se procederá na forma do § 1º se o servidor ainda não tiver adquirida estabilidade.

 

CAPÍTULO II

VACÂNCIA

 

Art. 40 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Promoção;

 

IV - Ascensão;

 

V - Transferência;

 

VI - Readaptação;

 

VII - Aposentadoria;

 

VIII - Posse em outro cargo inacumulável;

 

IX - Falecimento;

 

X - Acesso.

 

Art. 41 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 42 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - A juízo da autoridade competente;

 

II - A pedido do próprio servidor;

 

Art. 43 A vaga ocorrerá da data:

 

I - Do falecimento;

 

II - Imediata àquela em que o servidor completar setenta (70) anos de idade:

 

III - Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;

 

IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Da Remoção

 

Art. 44 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, existindo vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheira ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

 

Seção II

Da Redistribuição

 

Art. 45 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.

 

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos servidores, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 36.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 46 A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

 

§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a trinta (30) dias, quando será remunerada e por todo o período.

 

§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.

 

§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 47 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um (01) salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 48 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível;

 

§ 2º É assegurada isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 49 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 50 A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/50 (um cinqüenta avos) do teto da remuneração fixada no artigo anterior.

 

Art. 51 O servidor perderá:

 

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;

 

II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência e saída antecipadas, iguais ou superiores a sessenta (60) minutos.

 

Art. 52 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 53 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das penalidades cabíveis.

 

Art. 54 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitá-lo.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 55 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 56 Além de vencimentos e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - Ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Gratificações e adicionais.

 

Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.

 

Art. 57 As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção II

Da Ajuda De Custo

 

Art. 58 A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, como mudança de domicílio em caráter permanente.

 

Art. 59 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três (03) meses do respectivo vencimento.

 

Art. 60 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.

 

Art. 61 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.

 

Parágrafo Único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

 

Seção III

Das Diárias

 

Art. 62 O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

 

§ 1º A diária será concedida por dia do afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.

 

Art. 63 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco (05) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Seção IV

Das Gratificações E Adicionais

 

Art. 64 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.

 

I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

 

II - Gratificação natalina;

 

III - Adicional por tempo de serviço;

 

IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;

 

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - Adicional noturno;

 

VII - Adicional de férias.

 

Subseção I

Da Gratificação De Função

 

Art. 65 Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

§ 1º Os percentuais da gratificação serão estabelecidas em lei.

 

§ 2º A determinada classe de servidores que não tenham gratificação por exercício de função e que exercem funções técnicas complexas poderá Lei específica conceder a gratificação, obedecido o parágrafo anterior.

 

Art. 66 A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações da função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.

 

Art. 67 O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.

 

Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.

 

Subseção II

Da Gratificação Natalina

 

(Redação dada pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

Subseção II

Do Décimo Terceiro Vencimento

 

Art. 68 A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

 

§ 2º A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º A gratificação de Natal será calculada sobre o vencimento do servidor, incluídas as vantagens, exceto no caso e cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga, tomando-se por base o vencimento desse cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

 

§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. (Dispositivo revogado pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

 

§ 5º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga, a exclusivo critério do Poder Executivo Municipal, em duas (02) parcelas, a primeira até o dia trinta (30) de junho e a segunda até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano, caso em que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

 

a) o pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

b) a segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago. (Dispositivo revogado pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

 

Art. 68 O décimo terceiro vencimento, será pago anualmente ao servidor público, com base na remuneração integral que estiver percebendo, ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, no mês de seu aniversário. (Redação dada pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício, será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. (§ 2° transformado em parágrafo único pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

 

Art. 69 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Parágrafo Único. Está regra é aplicável também ao ocupante de cargo comissionado em caráter exclusivo.

 

Art. 69 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro vencimento} será pago proporcionalmente aos números de meses de exercício do ano% com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. (Redação dada pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

 

Parágrafo Único. Esta regra é aplicável também ao ocupante de cargo comissionado em caráter exclusivo. (Redação dada pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

 

Art. 70 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagens pecuniária.

 

Art. 70 O décimo terceiro vencimento, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniária. (Redação dada pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)

 

Subseção III

Do Adicional Por Tempo De Serviço

 

Art. 71 A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestado à Administração Municipal, ao servidor Federal, Estadual e a outros Municípios.

 

§ 1º O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio 5% (cinco por cento) / 3% (três por cento). (Porcentagem de adicional de tempo de serviço alterado pela Lei Complementar n° 30, de 05 de outubro de 2001)

 

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

 

§ 3º No caso de acumulação legal de cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.

 

Subseção IV

Dos Adicionais De Insalubridade, Periculosidade Ou Atividades Penosas

 

Art. 72 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 73 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Art. 74 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.

 

Subseção V

Do Adicional Por Serviço Extraordinário

 

Art. 75 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho.

 

Parágrafo Único. A Lei Municipal poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo, desde que o acréscimo mínimo aqui tratado seja respeitado.

 

Art. 76 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização de chefia imediata que justificará o fato.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 77, será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

§ 3º Os operadores de máquinas e seus ajudantes, os motoristas e outros condutores de veículos ou máquinas, poderão prestar mais de duas (02) horas diárias de serviço extraordinário, para atender às necessidades do serviço público, desde que concordes com o acréscimo excedente.

 

Subseção VI

Do Adicional Noturno

 

Art. 77 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento (25%), computando-se cada hora com cinqüenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

Subseção VII

Do Adicional De Férias

 

Art. 78 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional e que trata este artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 79 O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

 

§ 1º A escolha de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.

 

§ 2º As férias serão reduzidas da seguinte forma:

 

a) a vinte e cinco (25) dias quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de seis (06) faltas e menos de dez (10) faltas, não justificadas ao trabalho;

b) a vinte (20) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, com dez (10) e menos de quinze (15) faltas, não justificadas, ao trabalho;

c) a quinze (15) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, como quinze (15) e até mesmo de vinte (20) faltas, não justificadas, ao trabalho;

d) a dez (10) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de vinte (20) faltas, não justificadas, ao trabalho.

 

§ 3º Considera-se como faltas não justificadas, para os fins do parágrafo anterior, as suspensões aplicadas ao servidor no período aquisitivo.

 

§ 4º Somente depois de doze (12) meses de exercício o servidor terá direito a férias.

 

§ 5º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

 

Art. 80 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois (02) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º É facultado ao servidor converter um terço (1/3) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência.

 

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

 

Art. 81 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (02) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.

 

Art. 82 Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças para tratar de assuntos particulares, para desempenho de mandato classista ou licença-prêmio.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÉMIO

 

Art. 83 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 06 (seis) meses de licença-prêmio com a remuneração.

 

Art. 84 Não se concederá férias-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença para tratamento da própria saúde, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias no decênio;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

d) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

e) desempenho de mandato classista;

f) para o serviço militar obrigatório.

 

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

 

Art. 85 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1Á (um quarto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Art. 86 Será concedida gratificação de assiduidade, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias- prêmio, optar, através de requerimento dirigido ao Prefeito, por esta gratificação.

 

Parágrafo Único. A gratificação de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento para cada decênio de serviço.

 

Art. 87 As férias-prêmio ou a gratificação de assiduidade de que trata este capítulo serão concedidas sobre cada decênio de efetivo exercício, exclusivamente em serviços público municipal.

 

Parágrafo Único. A gratificação de assiduidade incindirá exclusivamente sobre os vencimentos básicos do servidor.

 

Art. 88 O número de servidores em gozo simultâneo em férias-prêmio, não poderá ser superior a um quarto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (REVOGADO)

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 89 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - Tratamento da própria saúde;

 

II - Acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - Gestação, à lactação e adoção;

 

IV - Da licença paternidade;

 

V - Motivo de doença em pessoa da família;

 

VI - Serviço militar obrigatório;

 

VII - Atividade política;

 

VIII - Licença para tratar de assuntos particulares;

 

IX - Licença para desempenho de mandato classista.

 

§ 1º A licença prevista no inciso I será procedida de exame médico, ou junta médica oficial.

 

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte (24) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.

 

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período prevista no inciso I deste artigo.

 

§ 4º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo Setor de Perícias Médicas.

 

§ 5º A licença prevista no inciso IX será concedida pela autoridade responsável pela administração de pessoal.

 

§ 6º Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo salvo prorrogação ou determinação constante de laudo médico.

 

§ 7º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

 

§ 8º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença para trato de interesse particulares, o período compreendido entre a data do término e a o conhecimento oficial no despacho denegatório.

 

§ 9º O servidor público que se encontrar fora do Município deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença dirigir se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial da saúde do local em que se encontra e indicado o seu endereço.

 

§ 10 A licença concedida na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem prorrogável por mais de duas vezes.

 

§ 11 O servidor público licenciado na forma dos itens VI, VII, VIII e IX do art. 89 desta Lei, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagens pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

§ 12 Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Subseção I

Da Licença Para Tratamento Da Própria Saúde

 

Art. 90 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.

 

Art. 91 As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:

 

I - Pela unidade central de Perícias Médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação, por médico da Prefeitura;

 

II - Pela Unidade Municipal de Saúde, para licenças por prazo de até 30 (trinta) dias e licença de gestação.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades convencionais.

 

§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

 

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.

 

§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente à inspeção de saúde, procedida pela unidade central de Perícia Médica ou Unidades Municipais.

 

§ 7º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido, sendo o tempo necessário à inspeção médica, excepcionalmente, considerado com de prorrogação da licença.

 

Art. 92 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS), ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até 02 (dois) anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Art. 93 O atestado médico ou laudo da junta médica, nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

 

Subseção II

Da Licença Por Acidente Em Serviço Ou Doença Profissional

 

Art. 94 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes no cargo provocando uma das seguintes situações:

 

I - Lesão corporal;

 

II - Perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - Perda ou redução permanente ou temporária de capacidade para o trabalho.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice e versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 95 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionado as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular, de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

 

Art. 96 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Município.

 

Art. 97 Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Subseção III

Da Licença À Gestante, À Lactação E Adoção

 

Art. 98 Será concedida licença a servidora pública gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, inclusive a que estiver com previsão de parto até 60 (sessenta) dias anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar ou no mesmo prazo der a luz, mediante inspeção médica, sem prejuízo da sua remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03 de dezembro de 2007)

 

Art. 98 Será concedida licença à servidora pública gestante, por (120) cento e vinte dias consecutivas, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do primeiro dia imediato ao parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá o direito a 30 (trinta) dias de licença.

 

Art. 99 Para amamentar e proporcionar assistência de maneira condizente ao filho, a servidora licenciada não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou matricular a criança em creche ou similar, durante o período de licença, sob pena de perder o benefício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03 de dezembro de 2007)

 

Art. 99 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

Parágrafo Único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente à inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

 

Art. 100 A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Art. 101 A licença prevista no Art. 100 desta Lei será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo Juiz competente.

 

Art. 102 Fica garantida a servidora gestante mudança de atribuições e ou funções, nos casos em que houver recomendações médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.

 

Subseção IV

Da Licença-Paternidade

 

Art. 103 A licença-paternidade será concedida ao serviço público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, contar da data do nascimento do filho.

 

§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins e assentamentos funcionais.

 

Art. 104 A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Subseção V

Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

 

Art. 105 Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta (30) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)

Subseção V

Da Licença Por Motivo De Doença Em Pessoa Da Família

 

Art. 105 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)

 

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)

 

I - Por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)

 

II - Por até 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)

 

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)

 

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)

 

Subseção VI

Da Licença Para O Serviço Militar

 

Art. 106 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

 

§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete (07) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

 

Subseção VII

Da Licença Para Atividade Política

 

Art. 107 O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o décimo (10º) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

 

Subseção VIII

Da Licença Para Tratar De Assuntos Particulares

 

Art. 108 Desde que requerido, será concedido ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de quatro (04) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido dois (02) anos do término da anterior.

 

§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem dois (02) anos do exercício.

 

§ 4º Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

Subseção IX

Da Licença Para O Desempenho De Mandato Classista

 

Art. 109 É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato representativo da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três (03), por entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

 

§ 3º O servidor ocupante de cargo comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

 

Seção I

Do Afastamento Para Servir A Outro Órgão Ou Entidade

 

Art. 110 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - Em casos previstos em leis específicas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do Inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, e o tempo de serviço será contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e concessão de adicionais por tempo de serviço.

 

Seção II

Do Afastamento Para Exercício Do Mandato Eletivo

 

Art. 111 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;

 

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - Investido no mandato de Vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 112 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - Por um (01) dia, para doação de sangue;

 

II - Por um (01) dia, para se alistar como eleitor;

 

III - Por oito (08) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos enteados, menor sob guarda ou tutela de irmãos.

 

Art. 113 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

Art. 114 O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de dois (02) anos e findo o período, somente decorrido de outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.

 

CAPÍTULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 115 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

 

Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 116 Além das ausências ao serviço previstos no artigo 112, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual ou municipal;

 

III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

 

IV - Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

 

V - Júri, e outros serviço obrigatórios por lei;

 

VI - Licença;

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até dois (02) anos;

c) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) convocação para o serviço militar.

 

Art. 117 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

I - O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, e outros Municípios e Distrito Federal;

 

II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

IV - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

 

V - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

 

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

 

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

 

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 118 É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

Art. 119 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 120 Cabe a pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco (05) dias e decididos dentro de trinta (30) dias.

 

Art. 121 Caberá recurso:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 122 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze (15) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Art. 123 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

 

§ 1º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, cada um no exercício de suas atribuições, poderão regulamentar este artigo, no sentido de especificar os casos que comportarão o recurso suspensivo.

 

§ 2º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 124 O direito de requerer prescreve:

 

I - Em cinco (05) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação e aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - Em sessenta (60) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 125 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 126 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Art. 127 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor, ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 128 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivado de ilegalidade.

 

Art. 129 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 130 São deveres do servidor:

 

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - Ser leal às instituições a que servir;

 

III - Observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - Atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) à requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 131 Ao servidor é proibido:

 

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - Recusar fé a documentos públicos;

 

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e procedimento ou execução de serviço;

 

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;

 

IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI - Participar da gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

 

XII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

XIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIV - Praticar usuras sob qualquer de suas formas;

 

XV - Proceder de forma desidiosa;

 

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

 

XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 132 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresa públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 133 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 134 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois (02) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 135 O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 136 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou terceiros.

 

§ 1º A indenização do prejuízo dolosa ou culposamente causada ao erário ou patrimônio público será, a critério da Administração Municipal, liquidada na forma prevista no art. 49 ou pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 137 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 138 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 139 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.

 

Art. 140 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 141 São penalidades disciplinares:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão;

 

III - Demissão;

 

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - Destituição de cargo em comissão;

 

VI - Destituição de função gratificada.

 

Art. 142 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 143 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 130, inciso de I a XII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 144 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de cento e vinte (120) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinqüenta por cento (50%) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 145 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três (03) e cinco (05) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 146 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Crime contra a Administração Pública;

 

II - Abandono de cargo;

 

III - Inassiduidade habitual;

 

IV - Improbidade administrativa;

 

V - Incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VII - Aplicação irregular de dinheiro público;

 

VIII - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

X - Corrupção;

 

XI - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XII - Transgressão do artigo 130, incisos X a XII.

 

Art. 147 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 148 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão, desde que seja apurado o ilícito num prazo máximo de 01 (um) ano após a aposentadoria ou a disponibilidade.

 

Art. 149 A exoneração de cargo em comissão do não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 150 A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 146, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 151 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 130, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para a nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco (05) anos.

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 146, incisos I, V, VIII, X, e XI.

 

Art. 152 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos.

 

Art. 153 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por quarenta e cinco (45) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses;

 

Art. 154 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 155 As penalidades disciplinares serão em regra, aplicadas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo dirigente superior de autarquia e fundação do servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.

 

Parágrafo Único. As pessoas tratadas no “caput” deste artigo poderão delegar poderes aos Secretários Municipais, Chefes de repartições ou outra autoridade, poderes para aplicação das penalidades de advertência e de suspensão até trinta (30) dias.

 

Art. 156 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - Em cinco (05) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão:

 

II - Em dois (02) anos, quanto à suspensão;

 

III - Em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência;

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 157 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 158 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, e denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 159 Da sindicância poderá resultar:

 

I - Arquivamento do processo;

 

II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;

 

III - Instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta (30) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 160 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 161 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instaurada do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 162 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 163 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (03) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.

 

§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 164 A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Art. 165 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - Julgamento.

 

Art. 166 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Seção II

Do Inquérito

 

Art. 167 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 168 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

§ 1º Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

 

§ 2º O inquérito poderá ser instaurado sem a precedência da sindicância.

 

Art. 169 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 170 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar a reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º A Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, protelatórios ou de prova pericial, quanto a comprovação dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 171 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.

 

Art. 172 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 173 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 169 e 170.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, inquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 174 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 175 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.

 

§ 2º Havendo dois (02) ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte (20) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Art. 176 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 177 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no jornal onde são publicados os atos oficiais da administração, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 178 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º Revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 179 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 180 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção III

Do Julgamento

 

Art. 181 No prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º O julgamento caberá às autoridades indicadas no artigo 155 e parágrafo único desta Lei.

 

Art. 182 A autoridade julgadora não está adstrita ao relatório da Comissão e poderá, ainda, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá- la ou isentar o servidor da responsabilidade.

 

Art. 183 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 156, § 1º será responsabilizada na forma desta Lei.

 

Art. 184 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 185 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração de ação penal. Ficando um translado na repartição.

 

Art. 186 O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 42, parágrafo único, alínea “a”, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 187 Serão assegurados transportes e diárias:

 

I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - Aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.

 

Seção IV

Da Revisão Do Processo

 

Art. 188 O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 189 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 190 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 191 O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 157 desta Lei.

 

Art. 192 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 193 A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 194 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 195 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.

 

Art. 196 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 197 O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

Art. 198 O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e, compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

I - Garantir meios de subsistência nos eventos de doença invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

II - Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

III - Assistência à saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em Lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

Art. 199 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor, a serem estabelecidos na Lei de que trata o parágrafo único do artigo 197, compreenderão: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

I - Quanto ao servidor: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

a) aposentadoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

b) auxílio-natalidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

c) salário-família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

d) licença para tratamento de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

e) licença à gestante, à lactante e licença paternidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

f) licença por acidente em serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

g) assistência à saúde; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatória. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

II - Quanto ao dependente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

a) pensão vitalícia e temporária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

b) auxílio-funeral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

c) auxílio-reclusão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

d) assistência à saúde (SUS). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

 

Art. 200 O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores de ambos os Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

Parágrafo Único. A Lei que criar o Instituto de Previdência dos Servidores Púbicos Municipais estabelecerá a contribuição do servidor, dos órgãos e entidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 201 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuados contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

 

Art. 202 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

 

I - Combater surtos epidêmicos;

 

II - Fazer recenseamento;

 

III - Atender a situações de calamidade pública;

 

IV - Atender a outras situações de urgência já definidas em lei ou que por lei vierem a ser definidas;

 

V - Fazer obras ou serviços certos, conforme definir a Lei específica, vigindo o contrato apenas enquanto durar a obra ou o serviço vinculado ao respectivo contrato.

 

Parágrafo Único. Os prazos de contratação são os previstos na legislação específica já editada ou que vier a ser editada.

 

Art. 203 É vedado o desvio da função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Art. 204 Nas contratações para obras ou serviços certos e para execução de serviço por profissional técnico, o valor da remuneração será o vigente no mercado de trabalho. Nas demais serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 205 O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28) de outubro.

 

Art. 206 Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seus assentamento individual.

 

Art. 207 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

 

§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

 

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.

 

Art. 208 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 209 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

 

Art. 210 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

 

Art. 211 A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 212 Poderão ser admitidos, para os cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

 

Art. 213 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 214 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, que vierem a ser criadas.

 

Art. 215 A Lei Municipal estabelecerá critério para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao dispositivo nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.

 

Art. 216 A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

 

Art. 217 Até a edição da Lei prevista no artigo 200 serão observadas as seguintes regras quanto a benefícios e custeio da seguridade social dos servidores.

 

I - Todos os servidores que contribuíram para a Previdência Social Federal passam a ter descontados nos seus vencimentos o mesmo percentual que era descontado a favor da Previdência Social Federal em favor do Município.

 

II - Ficam garantidos os benefícios previstos em Leis Municipais.

 

Art. 218 Revogam-se as disposições em contrário, a Lei Municipal nº 098/91, de 07 de março de 1.991 e a Lei nº 162/91, de 30 de dezembro de 1.991.

 

Art. 219 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 de dezembro de 1997.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.