REVOGADA PELA LEI N° 104, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

 

LEI Nº 45, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o Regime de Adiantamento e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída, na Administração Municipal de Água Doce do Norte-ES, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados, através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º O adiantamento mensal para cada Secretaria não ultrapassará o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. O responsável pelo adiantamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre enviará à Câmara Municipal relatório minucioso do período, demonstrando a Receita e Despesa e os documentos comprobatórios.

 

I - O não cumprimento do estabelecido neste Parágrafo importa em não se fazer novo adiantamento.

 

Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:

 

I - Com material de consumo;

 

II - Com serviços de terceiros;

 

III - Com diárias e ajuda de custo;

 

IV - Com transporte cm geral;

 

V - Judicial;

 

VI - Com representação eventual;

 

VII - Extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

 

VIII - Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou cm outro Município;

 

IX - Miúda e de pronto pagamento.

 

Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:

 

I - Selos postais, telegramas, radiogramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa* café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais, diários oficiais e outras publicações;

 

II - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

III - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

IV - Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

 

Art. 7º As despesas com artigos cm quantidades maiores, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 8º Às requisições de adiantamentos serão feitas pelos Chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Dos Ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - Dispositivo legal em que se baseiam;

 

II - Identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do art. 5º no qual ela se classifica;

 

III - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

 

IV - Dotação orçamentária a ser onerada;

 

V - Prazo de aplicação.

 

Art. 10 O prazo para aplicação poderá ser mensal, menciona-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

 

Art. 11 Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação,

 

Art. 12 Não se fará adiantamento a servidor em alcance.

 

Art. 13 Não se fará novo adiantamento:

 

I - A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II - A quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;

 

III - A quem seja responsável por dois adiantamentos.

 

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 14 O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

 

Art. 15 No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitado, conforme o art. 11.

 

Art. 16 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ADIANTAMENTOS

 

Art. 17 O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.

 

Art. 18 Os procedimentos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 19 Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no procedimento.

 

Art. 20 No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo procedimento.

 

Art. 21 Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao procedimento, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários.

 

Art. 22 Efetuado pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento - Subordinada ao Ativo Financeiro.

 

Art. 23 Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do procedimento e do empenho e o valor da parcela solicitada.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os arts. 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.

 

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 24 O adiantamento não poderá ser aplicado cm despesa diferente daquela para qual foi autorizado.

 

Art. 25 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.

 

Art. 26 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.

 

Art. 27 Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, cm hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

Art. 28 Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

 

Art. 29 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 30 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º, as quais poderão ter limite superior ao previsto no "caput", de acordo com Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 31 O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 32 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

 

Art. 33 A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extraorçamentárias.

 

Art. 34 O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos Sistemas de Livros de Contabilidade adotados.

 

Art. 35 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

Art. 36 Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

 

Parágrafo Único. Somente será possível a ocorrência prevista neste artigo se existir autorização prévia do Prefeito Municipal ou, então, se resultar provado que era impossível ao recolhedor fazer o recolhimento no mesmo exercício.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 37 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação do adiantamento recebido.

 

Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 38 A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:

 

I - Ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Contabilidade;

 

II - Impressos conforme modelos anexos à presente Lei;

 

III - Relação de todos os documentos de despesas incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

 

IV - Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

 

V - Cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;

 

VI - Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada no inciso III;

 

VII - Os documentos mencionados no inciso VJ, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas branca tamanho ofício, em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

 

VIII - Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

 

Art. 39 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá os documentos que não sejam originais, como outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 40 Aplicam-se as disposições desta Lei aos adiantamentos previstos em outras Leis Municipais para casos específicos, como aqueles previstos para a prestação de ação e assistência social pela Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social.

 

Art. 41 O Prefeito Municipal poderá determinar que os adiantamentos sejam feitos:

 

I - A um ou mais Secretários, no que tange a dotações orçamentárias de outras Secretarias, especificados no Decreto o tipo e sub-tipo de despesas que poderão ser abrangidas pela determinação Prefeitural;

 

II - A uma só pessoa numa Secretaria, para todos os tipos e sub-tipos de despesas ou para mais de uma pessoa, cada qual com autorização para receber adiantamento para satisfação de despesas diferentes;

 

III - De forma que cada pessoa tenha um tipo ou até um sub-tipo de despesas para receber adiantamento.

 

§ 1º Considera-se tipo e sub-tipo de despesas os itens relacionados no artigo 5º e 6º, respectivamente.

 

§ 2º Os atos de autorização tratados no inciso I, se farão mediante prévio Decreto e os demais através de Portaria, uma para cada caso.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 43 Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei toram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

 

Art. 44 Se as contas forem consideradas em ordem, a Chefia do Setor de Contabilidade, certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II art. 38.

 

Parágrafo Único. Poderá a Chefia do Setor de Contabilidade, a seu exclusivo critério, solicitar dos Contadores, separadamente, o exame das contas, antes do certificado tratado no "caput" deste artigo, caso cm que exigirá do Contador solicitado a sua assinatura no documento.

 

Art. 45 Com o parecer do Setor de Contabilidade o procedimento será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação ou não das contas, cabendo a este decidir, com ou sem a oitiva do Setor Jurídico, a seu exclusivo critério.

 

Art. 46 Com a decisão do Prefeito Municipal, o procedimento voltará ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:

 

I - No caso de as contas terem sido aprovadas:

 

a) baixar a responsabilidade inscrita na conta responsável por Adiantamento do Ativo Financeiro;

b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio procedimento;

c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao procedimento que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas, ou do Conselho de Contas, quando for o caso.

 

II - Na hipótese de aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:

 

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior.

 

III - Não tendo sido aprovadas as contas:

 

a) seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final;

b) independentemente da providência da letra "a" deste inciso, enviar cópias do procedimento ao Setor Jurídico da Prefeitura para a adoção de medidas administrativas, civis e/ou penais, conforme sejam as aplicáveis, nos termos desta Lei e de outras Leis Federais ou Municipais.

 

Art. 47 O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

 

Art. 48 No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo Único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.

 

Art. 49 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final, estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único, do art. 48? ao Setor Jurídico, devidamente instruída, para abertura de sindicância ou processo administrativo, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 50 Serão aplicadas as seguintes penalidades pelo não cumprimento desta Lei:

 

I - Reposição do dinheiro ou dos valores pertinentes aos cofres públicos, devidamente corrigidos, independentemente de outras sanções:

 

a) quem receber adiantamentos e prestar contas depois dos prazos previstos nesta Lei;

b) quem, do exame do procedimento respectivo, resultar claro que trouxe prejuízos ao Município com a aplicação errada dos» recursos ao seu dispor ou com a não aplicação deles conforme previsto nesta Lei ou no despacho concessivo do adiantamento;

c) quem, sob qualquer hipótese, trouxer prejuízo para os cofres públicos, evidenciado isso do exame do procedimento de prestação de contas;

d) quem receber diárias ou qualquer pagamento indevido de quem tinha adiantamento ou não utilizar os recursos a si liberados ou usá-los contra a destinação dada na liberação.

 

II - Suspensão de 02 (dois) a 20 (vinte) dias:

 

a) quem não prestar contas no prazo assinalado;

b) quem infringir qualquer das alíneas do inciso anterior;

c) o Chefe do Setor de Contabilidade ou o Contador que não tomar providências, como tais as previstas nesta Lei ou para a prestação de contas e/ou a execução da decisão nela proferida.

 

III - Suspensão de 25 (vinte e cinco) dias a demissão ou destituição do cargo: reincidência nas infrações do inciso anterior;

 

IV - Demissão do cargo comissionado: reincidência nas infrações do inciso II quem não tiver cargo efetivo;

 

V - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário, independentemente de qualquer outra sanção;

 

VI - As previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais para infrações administrativas;

 

VII - As previstas na legislação penal federal para os casos de crime nela definidos como tais.

 

§ 1º O Setor Jurídico deve, de ofício ou por provocação de qualquer Setor, de imediato examinar a situação e adotar o procedimento acautelatório dos interesses do Município e, ao depois instaurar, se for o caso, o procedimento administrativo pertinente para apuração dos fatos e sancionamento do culpado.

 

§ 2º Quem de qualquer modo concorre para que ocorra o ilícito, responde pelas penas ao fato cominadas.

 

Art. 51 Os casos omissos serão disciplinados por parecer do Setor jurídico, referendado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 52 Fica revogada em todos os termos a Lei nº 289/94, datada de 30 de março de 1994.

 

Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos quinze (15) de outubro (10) de mil, novecentos e noventa e sete (1997).

 

Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 15 de outubro de 1997.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.