LEI COMPLEMENTAR N° 39, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001

 

Cria cargos no quadro de pessoal de plano de carreira e vencimentos dos servidores públicos municipais e do magistério municipal, a serem preenchidas por concurso público, em atendimento ao inciso II, III e IV do art. 37 da CF/88, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam criados no quadro de Pessoal efetivo, do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, lei n° 063/97 de 16/12/97, e Lei 060/1997 de 16/12/1997, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal a serem preenchidas através de concurso Público de provas e de títulos, conforme anexo I à II, parte integrante desta Lei, os seguintes cargos:

 

I – Auxiliar de Serviços Gerais – 25 vagas

 

II – Operador de máquina pesada – 03 vagas

 

III – Motorista – 02 vagas

 

IV – Mecânico – I, 01 vaga

 

V – Mecânico – II, 01 vaga

 

VI – Carpinteiro – 01 vaga

 

VII – Pediatra – 02 vagas

 

VIII – Ginecologista – 02 vagas

 

IX – Ortopedista – 02 vagas

 

X – Clínico Geral – 04 vagas

 

XI – Odontológo – 03 vagas

 

XII – Fisioterapeuta – 01 vaga

 

XIII – Psicólogo – 02 vagas

 

XIV – Farmacêutico/Bioquímico – 01 vaga

 

XV – Assistente Social – 01 vaga

 

XVI – Auditor de Saúde – 02 vagas

 

XVII – Enfermeiro – 05 vagas

 

XVIII – Auxiliar de enfermagem – 07 vagas

 

XIX – Técnico de enfermagem – 02 vagas

 

XX – Auxiliar de Farmácia/Bioquímico – 02 vagas

 

XXI – Fiscal de Vigilância Sanitária – 02 vagas

 

XXII – Professor A MaPA – 08 vagas

 

XXIII – Professor P MaPP – 12 vagas

 

XXIV – Professor B MaPB – 14 vagas

 

XXV – Secretário Escolar – 04 vagas

 

XXVI – Agente de Arrecadação – 05 vagas

 

XXVII – Engenheiro Civil – 01 vaga

 

XXVIII – Oficial Administrativo – 01 vaga

 

Art. 2° Ficam mantidos os demais cargos do Plano de Carreira e vencimentos dos servidores Públicos Municipais, Lei Municipal n° 063/97 de 16/12/97 e o Plano de Carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal, Lei 060/97 de 16/12/97, com alterações nos cargos de:

 

I – Os cargos de gari, trabalhador braçal, operário, vigia, servente escolar, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de matadouro e auxiliar de mecânico, Guarda Municipal nos termos da presente lei, passam a denominar-se auxiliares de serviços gerais, carreira I. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3, de 11 de abril de 2012)

 

II – Os cargos de Atendente de Saúde, telefonista, auxiliar administrativo, coveiro, Agente de Saúde, Agente de Serviços, auxiliar de Secretaria Escolar e Borracheiro, nos termos da presente lei, passam a denominar-se agente de serviços gerais, carreira II. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 3, de 11 de abril de 2012)

 

III – Os cargos de Operador de máquina, carreira V, nos termos da presente Lei, passam a denominar-se Operador de máquinas pesadas, carreira VII.

 

IV – Os cargos de médicos, de que trata a lei 063/97 de 16/12/97, passam a serem especificados, de acordo com as especialidades constantes dos incisos VII, VIII, IX e X, do Art. 1° da presente Lei.

 

V – Os cargos de Oficiais Administrativos, carreira VIII, passam a compor a carreira IX.

 

Art. 3º O Adicional de Tempo de Serviço de que trata o § 1° do Art. 71 da Lei Complementar nº 062/1997, 16 de dezembro de 1997, passa a ser de 5% (cinco por cento) sobre o salário base do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4, de 01 de setembro de 2011)

 

Art. 4° As férias prêmio de que trata o Art. 83, e a gratificação de Assiduidade, de que trata o parágrafo único do Art. 86, ambos da Lei 062/97 de 16/12/1997, ficam extintas a partir de 180 (cento e oitenta) dias, da publicação da presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 6, de 01 de outubro de 2008)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 4, de 03 de dezembro de 2007)

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Água Doce do Norte/ES, aos 05 de outubro de 2.001.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.