O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 08 (oito) Pólos
Educacionais no Município de Água Doce do Norte, com as seguintes denominações:
I - Polo I - Santo Agostinho;
II - Polo II - Bom Jesus;
III - Polo III - Água Doce do Norte;
IV - Polo IV - Cafelândia;
V - Polo V - Governador Lacerda de Aguiar;
VI - Polo VI - Povoado de Bom Destino;
VII - Polo VII - Santa Luzia do Azul;
VIII - Polo VIII - Cônego São Pedro.
Art. 1º Ficam criados 08 (oito) Pólos Educacionais no Município de Água Doce do Norte, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
I - Pólo I - Santo Agostinho; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
II - Pólo II - Bom Jesus; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
III - Polo III - Água Doce do Norte; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
IV - Pólo IV-Cafelândia; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
V - Pólo V - Governador Lacerda de Aguiar; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VI - Pólo VI - Povoado de Bom Destino; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VII - Pólo VII - Santa Luzia do Azul; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VIII - Pólo VIII-Vila Nelita(Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de
dezembro de 2005)
Art. 2º Fica denominado Polo Educacional I -
Santo Agostinho - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental
Professora Maria Vargas da Silva, absorvendo as seguintes escolas:
I - E.P. Santo Agostinho;
II - E.U. Cármem Miranda;
III - E.U. Barra do Bom Destino;
IV - E.U. Santa Rosa;
V - E. Municipal Profª Maria Vargas cia Silva.
Art. 2º Fica denominado Pólo Educacional I - Santo Agostinho Escola Municipal De Educação Infantil E Ensino Fundamental Professora Maria Vargas Da Silva, absorvendo as seguintes escolas: (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
I - E.P. Santo Agostinho; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
II - E.U. Carmem Miranda; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
III - E.U. Barra do Bom Destino; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
IV - E.U. Córrego Santa Rosa; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
V - E.U. Municipal Professora Maria Vargas; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VI - E.M. de Pré Primeiro Grau Maria Cecília Guedes; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VII - E.U. Córrego dos Angélicos; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VIII - E.P. Capela de São Pedro. (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de
dezembro de 2005)
IX - Escola Municipal Juiz Distrital Onofre Calais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 24, de 03 de dezembro de 2007)
Art. 3º Fica denominado Polo Educacional II - Bom Jesus - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental João Antonio Moreira, absorvendo as seguintes escolas:
I - E.U. Pedra Branca;
II - E.U. Cº dos Marcianos;
III - E.U. Ver. Alacy Costa;
IV - E.U. Faz. dos Inácios;
V - E.U. Bom Jesus.
Art. 4º Fica denominado Polo Educacional III - Água
Doce do Norte - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Água
Doce do Norte, absorvendo as seguintes escolas:
I - E.U. Cº São Domingos;
II - E.U. Alto São Domingos;
III - E.U. Dos Domingos;
IV - E.U. Faz. dos Domingos;
V - E.P. Faz. João Nokia;
VI - E.U. Barra da Lajinha;
VII - E.U. Cº do Havaí I;
VIII - E.U. Cº da Havaí II;
IX - E.U. Cab. de Água Doce;
X - E.U. Faz. Lírio Nunes;
XI - E.U. Cº Beija Flor.
Art. 4º Fica denominado Pólo Educacional III - Água Doce do Norte Escola Municipal De Educação Infantil E Ensino Fundamental Professora Nilsa Alves Figueira, absorvendo as seguintes escolas: (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
I - E.U. Córrego São Domingos; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
II - E.U. Alto São Domingos; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
III - E.U. dos Domingos; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
IV - E.U. Faz. dos Domingos; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
V - E.U. Barra da Lajinha; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VI - E.U. Córrego do Havaí I; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VII - E.U. Córrego do Havaí II; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VIII - E.U. Cabeceira de Água Doce; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
IX - E.U. Faz. Lírio Nunes; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
X - E.U. Córrego Beija Flor; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
XI - E.P. Córrego da Jacutinga; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de
dezembro de 2005)
Art. 5º Fica denominado Polo Educacional IV -
Cafelândia - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Soares
Dutra, absorvendo as seguintes escolas:
I - E.U. Cabeceira do Cº do Garfo;
II - E.U. Boa Fé;
III-E.U. Cº do Café;
IV - E.U. São Jorge;
V - E.U. Agripino José de Moraes.
Art. 5º Fica denominado Pólo Educacional IV - Cafelândia - Escola Municipal De Educação Infantil E Ensino Fundamental Soares Dutra, absorvendo as seguintes escolas: (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
I - E.U. Cabeceira do Córrego do Garfo; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
II - E.U. Boa Fé; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
III - E.U. Cº do Café; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
IV - E.U. São Jorge; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
V - E.U. Agripino José de Moraes; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VI - E.U. Placa do Córrego Baixo. (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de
dezembro de 2005)
Art. 6º Fica denominado Polo Educacional V -
Governador Lacerda de Aguiar - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental
Anísio Filisbino Teixeira, absorvendo as seguintes escolas:
I - E.U. Cº da Pratinha;
II - E.M, Cº da Pratinha;
III - E.U. Cº da Cachoeirinha;
IV - E.U. Santa Rosa;
V - E.U. Placa do Córrego Baixo;
VI - E.U. Vista Bela.
Art. 6º Fica denominado Pólo Educacional V - Governador Lacerda de Aguiar - Escola Municipal De Educação Infantil E Ensino Fundamental Adolfo Rosa Vieira, absorvendo as seguintes escolas: (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
I - E.U. Córrego da Pratinha; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
II - E.M. Cº da Pratinha; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
III - E.U. Córrego da Cachoeirinha; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
IV - E.U. Santa Rosa; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
V - E.U. Vista Bela; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
VI - E.P. Quatro Encruzilhadas; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de
dezembro de 2005)
Art. 7º Fica denominado Polo Educacional VI -
Povoado de Bom Destino - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Povoado de Bom Destino.
Art. 7º Fica denominado Pólo Educacional VI - Povoado de Bom Destino - Escola Municipal De Educação Infantil E Ensino Fundamental José Marques Da Rocha. (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 8º Fica Denominado Polo Educacional VII -
Santa Luzia do Azul - Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Santa Luzia do Azul, absorvendo as seguintes escolas:
I - E.P. Barra Mansa;
II - E.U. Pedra Azul;
III - E.U, Sagrada Família.
Art. 8º Fica denominado Pólo Educacional VII - Santa Luzia do Azul - Escola Municipal De Educação Infantil E Ensino Fundamental Santa Luzia Do Azul, absorvendo as seguintes escolas: (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
I - E.U. Pedra Azul; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
II - E.U. Sagrada Família; (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de
dezembro de 2005)
Art. 9º Fica denominado Polo Educacional VIII –
Córrego de São Pedro - Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Capela
de São Pedro, absorvendo as seguintes escolas:
I - E.P. Capela de São Pedro;
II - E.P. Professor João Batista.
Art. 9º Fica denominado Pólo Educacional
VIII - Vila Nelita - Escola Municipal De Educação Infantil E Ensino Fundamental
Vila Nelita. (Redação dada pela Lei n° 40, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 10 Serão absorvidas pelos Pólos Educacionais todas as Escolas que não consta em sua listagem de matrícula efetiva número superior a 15 (quinze) alunos, desde que haja viabilidade de transporte escolar.
Art. 11 Fica assegurado o direito de preenchimento das vagas dos Pólos Educacionais aos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino, desde que preencha os requisitos do Estatuto do Magistério Municipal.
Parágrafo Único. Para o preenchimento de vagas excedentes, poderão ser aproveitados outros professores.
Art. 12 Só poderá haver desdobramento de séries, quando constar na listagem de matrícula efetiva, e com freqüência comprovada um número de alunos superior a 40 (quarenta).
Art. 13 As despesas para cumprimento da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 21 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.