REVOGADA PELA LEI N° 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010

 

LEI Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 1997

 

Disciplina as contratações de natureza temporária estabelecidas pelo artigo 138, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.

 

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à informação da população e à continuidade do serviço público.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se também de excepcional interesse público, a contratação de prestação de serviços, que na sua essência sejam considerados de "confiança" bem como de notória especialização.

 

Art. 2º As contratações de que trata o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Calamidade pública;

 

II - Prejuízos ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

 

IV - Execução de trabalho técnico ou artístico, por profissional de notória especialização;

 

V - Atendimento ao suprimento de trabalho e pessoal em todos os âmbitos do Poder Executivo Municipal, especialmente na área da saúde, educação, assessoria contábil e jurídica, bem como para bom funcionamento de todos os setores administrativos da Administração Municipal;

 

VI - Atendimento a outras situações de urgência que vierem a ocorrer.

 

§ 1º As contratações estabelecidas nesta Lei, terão dotações orçamentárias especificas e não poderão ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos, prazos esses que poderão ser renovados por igual período, mediante despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade da contratação.

 

§ 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei.

 

Art. 3º O contrato de que trata a presente lei, não poderá ser pactuado com ocupante de cargo ou função pública neste município, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do solicitante da contratação.

 

Art. 4º O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, estando ainda sujeito aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos municipais, estando entretanto, sujeito ao regime de responsabilidade e direitos regidos pela C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 5º No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial ou acidente em serviço, fica assegurado ao contratado, o direito à remuneração durante o período de impedimento, até o limite máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo para a prestação de serviços ocorrerá:

 

I - A pedido do servidor contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu a contratação;

 

III - Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - Em qualquer hipótese, com retomo do titular ao cargo;

 

Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

 

Art. 7º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 8º O responsável pelo setor que tenha servidor contratado nos termos da presente lei, deverá excluir o nome do servidor do atestado de exerci cio, a partir da data do término do contrato, cabendo ao setor de pessoal excluir o nome do servidor da folha de pagamento, assim que terminada a vigência do contrato.

 

Art. 9º As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seus assentos funcionais, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, para todos os fins.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, bem como todas as outras leis que estabeleçam contratações temporárias, ficando expressamente proibida a contratação temporária fora dos das hipóteses previstas nesta lei.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos dezesseis (16) dias do mês de janeiro (01), do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997),

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.