O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidades temporárias
de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato
administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, será
considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que,
por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos
à vida, à segurança, à subsistência, à educação, à informação da população e à
continuidade do serviço público.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se também
de excepcional interesse público, a contratação de prestação de serviços, que
na sua essência sejam considerados de "confiança" bem como de notória
especialização.
Art. 2º As contratações de que trata o
artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - Calamidade pública;
II - Prejuízos ou perturbação na prestação de serviços
essenciais;
IV - Execução de trabalho técnico ou artístico, por
profissional de notória especialização;
V - Atendimento ao suprimento de trabalho e pessoal em
todos os âmbitos do Poder Executivo Municipal, especialmente na área da saúde,
educação, assessoria contábil e jurídica, bem como para bom funcionamento de
todos os setores administrativos da Administração Municipal;
VI - Atendimento a outras situações de urgência que vierem
a ocorrer.
§ 1º As contratações estabelecidas nesta Lei, terão
dotações orçamentárias especificas e não poderão ultrapassar o prazo de 02
(dois) anos, prazos esses que poderão ser renovados por igual período, mediante
despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º As contratações serão previamente autorizadas
pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade da
contratação.
§ 3º É vedado o desvio de função de pessoa
contratada na forma desta lei.
Art. 3º O contrato de que trata a
presente lei, não poderá ser pactuado com ocupante de cargo ou função pública
neste município, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do solicitante
da contratação.
Art. 4º O contratado assumirá o
desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, estando ainda
sujeito aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos municipais,
estando entretanto, sujeito ao regime de responsabilidade e direitos regidos
pela C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º No caso de impossibilidade de
cumprimento das cláusulas contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo
médico oficial ou acidente em serviço, fica assegurado ao contratado, o direito
à remuneração durante o período de impedimento, até o limite máximo de 90
(noventa) dias.
Art. 6º A rescisão do contrato
administrativo para a prestação de serviços ocorrerá:
I - A pedido do servidor contratado;
II - Por conveniência da Administração, a juízo de quem
procedeu a contratação;
III - Quando o servidor contratado incorrer em falta
disciplinar;
IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso
público de ingresso ou remoção;
V - Em qualquer hipótese, com retomo do titular ao cargo;
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de
rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá
comunicar a outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
Art. 7º É obrigatória a publicação dos
extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa
sobre a necessidade da contratação.
Art. 8º O responsável pelo setor que
tenha servidor contratado nos termos da presente lei, deverá excluir o nome do servidor
do atestado de exerci cio, a partir da data do término do contrato, cabendo ao
setor de pessoal excluir o nome do servidor da folha de pagamento, assim que
terminada a vigência do contrato.
Art. 9º As informações relativas ao
exercício do contratado constarão de seus assentos funcionais, considerando-se
tal exercício como tempo de serviço público, para todos os fins.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, bem
como todas as outras leis que estabeleçam contratações temporárias, ficando
expressamente proibida a contratação temporária fora dos das hipóteses
previstas nesta lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES,
aos dezesseis (16) dias do mês de janeiro (01), do ano de mil novecentos e
noventa e sete (1997),
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.