LEI Nº 16, DE 13 DE AGOSTO DE 2007

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação "Conselho do FUNDEB", no âmbito do Município de Água Doce do Norte, ES.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - Um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III - Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - Um representante do Conselho Tutelar.

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído de 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei n° 21, de 27 de abril de 2010)

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei n° 21, de 27 de abril de 2010)

 

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 21, de 27 de abril de 2010)

 

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei n° 21, de 27 de abril de 2010)

 

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico- administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada pela Lei n° 21, de 27 de abril de 2010)

 

V - 2 (dois) representantes de pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 21, de 27 de abril de 2010)

 

VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 21, de 27 de abril de 2010)

 

VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei n° 21, de 27 de abril de 2010)

 

VIII - 2 (dois) representantes dos estudantes de educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 39, de 20 de dezembro de 2010)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 1º Os membros de que trata os incisos II, III, IV, V, VI e VIII deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escola dos indicados, pelos respectivos pares." (Redação dada pela Lei n° 39, de 20 de dezembro de 2010)

 

§ 2º A indicação referida no art. 1º caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandado dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - Pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - Desligamento por motivos particulares;

 

II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;

 

III - Situação de impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente simultaneamente na situação de afastamento definitiva descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e subsidiar a Contabilidade Municipal com dados para a elaboração da proposta orçamentária anual da área de ensino, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente pelo Poder Executivo Municipal;

 

V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser representado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelos conselheiros, na primeira sessão à posse.

 

§ 1º Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

 

§ 2º Vedada a recondução do Presidente, por mais de um ano de mandato;

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, pelo Prefeito ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

§ 2º Os integrantes do conselho deverão ser informados com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas sobre a data e a pauta da reunião, salvo aquele de caráter emergencial.

 

§ 3º As decisões tomadas pelo Conselho serão através de voto e do consenso dos Conselheiros, cada membro terá direito a voto único.

 

§ 4º As reuniões do Conselho do FUNDEB serão registradas em ata, lavrada pelo Secretário e encaminhada a cópia ao Executivo Municipal e ao Sistema de Controle Interno da Prefeitura.

 

Art. 9º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - Não será remunerada;

 

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 11 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 13 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 13 dias do mês de agosto de 2007.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.