
LEI
Nº 218, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Institui os componentes municipais do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional - sisan, sendo o conselho municipal de segurança alimentar e nutricional - consea, a câmara intersetorial de segurança alimentar e nutricional - caisan e institui a conferência municipal de segurança alimentar e nutricional, conforme especifica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei estabelece
os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições
fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua
regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada,
ainda define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 2° O Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é um órgão consultivo e
deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, com articulação entre governo e sociedade civil na
proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e
nutrição.
Art. 3° A alimentação
adequada é o direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano a Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda população.
I - É dever do poder público, além das previstas no Caput do
artigo, avaliar, Fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano a
Alimentação Adequada, ainda criar e fortalecer os mecanismos para sua
exigibilidade.
II - Adotar ações e políticas que leve em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas e regionais do município, com prioridade para
as regiões em maior situação de vulnerabilidade social.
Art. 4° A Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultura l, econômica e socialmente
sustentáveis.
Art. 5° A segurança
Alimentar e Nutricional Abrange:
I - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo – se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
II - A produção de conhecimentos e informações úteis á saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
III - A implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando as características territoriais e culturais do município
e do estado;
IV - Controle público sobre qualidade nutricional dos alimentos;
V - Promoção da sintonia entre instituições com responsabilidades
afins, para que Estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida
saudáveis:
Art. 6° O Município de Água
Doce do Norte, deve empenhar - se na promoção de cooperação técnica com o
Governo do Estado e com os demais municípios do estado, contribuindo, para a
realização do Direito a Alimentação Adequada.
Art. 7° O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será responsável pela elaboração
do seu Regimento Interno a contar 60 dias da data da sua instalação.
CAPÍTULO II
COMPONENTES
MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Art. 8° A consecução do
Direito Humano á Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da
população, será por meio do SISAN, integrado ao município, com um conjunto de
entidades afetas a Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9° O SISAN no município
de Água Doce do Norte, reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na
Lei Federal nº 11.346, de setembro de 2006.
Art. 10 São componentes
municipais do SISAN;
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como, pela avaliação do SISAN no âmbito municipal;
II - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão
vinculado á Secretaria Municipal de Assistência social;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
CAISAN, Municipal, integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais
e responsáveis pelas pastas afetas de forma direta com a consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional nomeados por ato do Prefeito, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal 7.272/2010,
bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas
da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSE
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação da sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar Nutricional.
Parágrafo Único. A Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAI SAN Municipal, será
presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e os seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva
da CAISAN Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUACOMPOSIÇÃO
Art. 11 O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, será composto por no mínimo 09 (nove)
conselheiros (as), podendo ter mais representantes. Sendo 2/3 (dois terços) de
representante da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes
do Governo Municipal, com a seguinte composição:
Art. 11 O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), será composto por membros
titulares e suplentes, sendo (2/3) dois terços de representantes da sociedade
civil, os quais elegerão, entre seus pares, o Presidente do Conselho, e (1/3)
um terço de representantes do Poder Público. A composição deverá ser instituída
por Decreto Municipal, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de
agosto de 2010. (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
I - A composição do CONSEA no município de Água Doce do Norte, se
dará da seguinte forma: Três (4) representantes do Governo Municipal e seus
respectivos suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados
por seus órgãos de origem, nome a dos pelo prefeito, por tempo indeterminado,
podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim
distribuídos preferencialmente:
a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
d) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura
II - Oito (8) representantes não governamentais e seus respectivos
suplentes, assim, distribuídos:
a) Dois (2) representantes da Associação Pestalozzi;
b) Dois (2) representantes da Entidade Religiosa;
c) Um (1) representante da Associação Projeto Fonte de Água Doce;
d) Um (1) representante da comunidade;
e) Um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Água Doce do Norte/ES;
f) Um (1) representante de Associações, Entidades e outras
organizações Não governamentais.
Art. 12 Os representantes
das entidades não - governamentais a que se referem ás alíneas "a"
"b" "c" e "d" do inciso II do art. 11, desta Lei,
serão eleitos de acordo com os critérios a serem definidos pelo CONSEA em seu Regimento
Interno.
Art. 13 As instituições
representadas no CONSEA, previstas no inciso II e III do art. 11 desta Lei,
devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com
alimentos, nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o seu
representante neste Conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder
Público em todas as esferas, Municipal, Estadual e/ou Federal.
Art. 12 As organizações da
sociedade civil escolhida para compor o COMSEA deverão atender aos seguintes
critérios: (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
I - Atuar de forma relevante no campo da soberania e segurança
alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
(Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
II - Ter a participação e o controle social como princípios
fundamentais; (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
III - Ser organização de abrangência estadual com atuação no
Município; (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
IV - Ser organização de base municipal, territorial ou
interterritorial. (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
§ 1º A representação
governamental no COMSEA Municipal será exercida pelas seguintes pastas: (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
I - Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
II - Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
III - Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
§ 2º Os suplentes da
representação governamental serão designados pelos titulares das respectivas
pastas. (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
§ 3º A composição final
do Conselho deverá contemplar equilíbrio de gênero, geração, etnia, raça,
atuação em rede e em todo o sistema agroalimentar, considerando as dimensões da
produção, comercialização, acesso e consumo de alimentos saudáveis.
(Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
Art. 13 Para o cumprimento
de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional,
com uma Secretaria-Executiva, responsável por prestar suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
§ 1º Os representantes da
sociedade civil e do Poder Público, titulares e suplentes, serão designados em
ato específico pelo representante legal do Município. (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
§ 2º A organização e o
funcionamento do COMSEA Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
(Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
Art. 14 O CONSEA será
instituído através desta Lei Municipal, sendo os representantes governamentais
indicados pelo poder Público e as entidades ou Organizações não Governamentais
escolhidos pelos respectivos setores.
Art. 15 O CONSEA terá como
Presidente um dos membros representantes do Governo Municipal, sendo o Vice -
Presidente um dos membros representantes da Sociedade organizada.
Art. 16 O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA
será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 17 A atividade de
Conselheiro do CONSEA não será remunerada a qualquer título, sendo considerada
atividade de relevante interesse público; sendo justificadas as ausências em
decorrência de participação nas reuniões do conselho.
Parágrafo Único. As Câmaras Temáticas
serão compostas por Conselheiro (as) designados (as) pelo plenário do CONSEA,
observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
Art. 18 Cabe ao Poder
Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- CONSEA do município, assim como as suas Câmaras Técnicas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 19 O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos, através de
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 20 Todas as sessões do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e
registradas em atas.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 21 Fica instituída a
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados, representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 4 (quatro)
anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA de Água Doce do Norte - ES, conforme dispuser o Regimento
Interno próprio.
Art. 22 A Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA conforme o calendário
determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
I - A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos
principais meios de comunicação de abrangência Municipal.
II - Para a realização da Conferência o Conselho constituirá
Comissão Organizadora dentre seus membros escolhidos em plenária.
Art. 23 Os delegados das
entidades não Governamentais da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, serão escolhidos mediante reurnoes ou Assembleias próprias das
instituições, convocadas para este fim específico, no período de 60 dias
anteriores a data da realização da Conferência.
Parágrafo único. Será garantida a
participação de 1 representante/delegado de cada instituição/organização, com
direito a voz e voto.
Art. 24 Compete à
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade
Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II -Aprovar o Regimento Interno da Conferência;
III -Aprovar e dar publicidade ás suas resoluções, registradas em
documento final.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA MUNICIPAL
INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 25 Fica criada a Câmara
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do
Município de Água Doce do Norte - ES, no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a
articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração
Pública Municipal afetos á área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes do CONSEA, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução com o Conselho e
demais órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e
monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA pelos órgãos do governo que compõem a CAISAN Municipal
apresentado relatórios periódicos;
V - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios
nos âmbitos Federal e Estadual.
VI - Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite,
para a interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara lnterministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano a Alimentação
Adequada – DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 26 A Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído
intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo
CONSEA, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação Nacional e/ou Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano
plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art.
22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas
á Segurança Alimentar e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões
articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades
dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de
Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social,
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da
Câmara interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do
CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 26 A Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio de Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado de forma
intersetorial pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA,
a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
Parágrafo Único. O Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
I - Conter diagnóstico da situação municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional; (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
II - Ser quadrienal, com vigência correspondente ao Plano
Plurianual (PPA); (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
III - Incluir os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do
Decreto Federal nº 7.272/2010, além de outros apontados pelo CONMSEA e pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades
envolvidas na execução da política de Segurança Alimentar e Nutricional;
(Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais,
considerando as demandas das populações em situação de vulnerabilidade e
insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social,
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
VI - Definir mecanismos de monitoramento e avaliação; (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
VII - Ser revisado a
cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do COMSEA e
nos resultados do monitoramento de sua execução. (Redação
dada pela Lei nº 249/2025)
Art. 27 A programação e a
execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a
Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de
responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza
temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e
as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 28 Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será integrada pelas
seguintes secretarias:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
II - Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 29 A CAISAN deverá ser
integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplente no
CONSEA, preferentemente, por titular de pasta, com atribuições de articulação e
integração.
Art. 30 A Secretaria
Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário
Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do
Executivo.
Art. 31 A CAISAN poderá
instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de
ações específicas.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32 O Executivo
regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 33 As despesas com a
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 34 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 27 dias do mês
de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro - trigésimo sétimo ano de sua
emancipação Política e Administrativa.
ABRAÃO LINCON ELIZEU
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.