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LEI Nº 218, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

 

Institui os Componentes Municipais Do Sistema Nacional De Segurança Alimentar E Nutricional - SISAN, Sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e institui a conferência municipal de segurança alimentar e nutricional, conforme especifica.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, ainda define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

Art. 2° O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é um órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição.

 

Art. 3° A alimentação adequada é o direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano a Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda população.

 

I - É dever do poder público, além das previstas no Caput do artigo, avaliar, Fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano a Alimentação Adequada, ainda criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

 

II - Adotar ações e políticas que leve em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas e regionais do município, com prioridade para as regiões em maior situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 4° A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultura l, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 5° A segurança Alimentar e Nutricional Abrange:

 

I - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo – se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

 

II - A produção de conhecimentos e informações úteis á saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

 

III - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as características territoriais e culturais do município e do estado;

 

IV - Controle público sobre qualidade nutricional dos alimentos;

 

V - Promoção da sintonia entre instituições com responsabilidades afins, para que Estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis:

 

Art. 6° O Município de Água Doce do Norte, deve empenhar - se na promoção de cooperação técnica com o Governo do Estado e com os demais municípios do estado, contribuindo, para a realização do Direito a Alimentação Adequada.

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será responsável pela elaboração do seu Regimento Interno a contar 60 dias da data da sua instalação.

 

CAPÍTULO II

COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN

 

Art. 8° A consecução do Direito Humano á Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população, será por meio do SISAN, integrado ao município, com um conjunto de entidades afetas a Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 9° O SISAN no município de Água Doce do Norte, reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346, de setembro de 2006.

 

Art. 10 São componentes municipais do SISAN;

 

I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como, pela avaliação do SISAN no âmbito municipal;

 

II - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão vinculado á Secretaria Municipal de Assistência social;

 

III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN, Municipal, integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais e responsáveis pelas pastas afetas de forma direta com a consecução da Segurança Alimentar e Nutricional nomeados por ato do Prefeito, com as seguintes atribuições, dentre outras:

 

a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSE Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da sua implementação;

b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional.

 

Parágrafo Único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, CAI SAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e os seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E SUACOMPOSIÇÃO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será composto por no mínimo 09 (nove) conselheiros (as), podendo ter mais representantes. Sendo 2/3 (dois terços) de representante da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição:

 

I - A composição do CONSEA no município de Água Doce do Norte, se dará da seguinte forma: Três (4) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nome a dos pelo prefeito, por tempo indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente:

 

a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

d) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura

 

II - Oito (8) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim, distribuídos:

 

a) Dois (2) representantes da Associação Pestalozzi;

b) Dois (2) representantes da Entidade Religiosa;

c) Um (1) representante da Associação Projeto Fonte de Água Doce;

d) Um (1) representante da comunidade;

e) Um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Água Doce do Norte/ES;

f) Um (1) representante de Associações, Entidades e outras organizações Não governamentais.

 

Art. 12 Os representantes das entidades não - governamentais a que se referem ás alíneas "a" "b" "c" e "d" do inciso II do art. 11, desta Lei, serão eleitos de acordo com os critérios a serem definidos pelo CONSEA em seu Regimento Interno.

 

Art. 13 As instituições representadas no CONSEA, previstas no inciso II e III do art. 11 desta Lei, devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o seu representante neste Conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público em todas as esferas, Municipal, Estadual e/ou Federal.

 

Art. 14 O CONSEA será instituído através desta Lei Municipal, sendo os representantes governamentais indicados pelo poder Público e as entidades ou Organizações não Governamentais escolhidos pelos respectivos setores.

 

Art. 15 O CONSEA terá como Presidente um dos membros representantes do Governo Municipal, sendo o Vice - Presidente um dos membros representantes da Sociedade organizada.

 

Art. 16 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA será de dois anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 17 A atividade de Conselheiro do CONSEA não será remunerada a qualquer título, sendo considerada atividade de relevante interesse público; sendo justificadas as ausências em decorrência de participação nas reuniões do conselho.

 

Parágrafo Único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiro (as) designados (as) pelo plenário do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

Art. 18 Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do município, assim como as suas Câmaras Técnicas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Art. 20 Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e registradas em atas.

 

CAPÍTULO/V

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 21 Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA de Água Doce do Norte - ES, conforme dispuser o Regimento Interno próprio.

 

Art. 22 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA conforme o calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

I - A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de abrangência Municipal.

 

II - Para a realização da Conferência o Conselho constituirá Comissão Organizadora dentre seus membros escolhidos em plenária.

 

Art. 23 Os delegados das entidades não Governamentais da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, serão escolhidos mediante reurnoes ou Assembleias próprias das instituições, convocadas para este fim específico, no período de 60 dias anteriores a data da realização da Conferência.

 

Parágrafo único. Será garantida a participação de 1 representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.

 

Art. 24 Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

I - Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II -Aprovar o Regimento Interno da Conferência;

 

III -Aprovar e dar publicidade ás suas resoluções, registradas em documento final.

 

CAPÍTULO V

DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 25 Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Água Doce do Norte - ES, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos á área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

 

I - elaborar, a partir das diretrizes do CONSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

 

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução com o Conselho e demais órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos do governo que compõem a CAISAN Municipal apresentado relatórios periódicos;

 

V - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual.

 

VI - Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para a interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara lnterministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano a Alimentação Adequada – DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 26 A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

 

I - conter análise da situação Nacional e/ou Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

 

III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas á Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

 

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

 

VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.

 

Art. 27 A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

 

Art. 28 Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será integrada pelas seguintes secretarias:

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;

 

II - Secretaria Municipal de Agricultura;

 

III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 29 A CAISAN deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplente no CONSEA, preferentemente, por titular de pasta, com atribuições de articulação e integração.

 

Art. 30 A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 31 A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 33 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 27 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro - trigésimo sétimo ano de sua emancipação Política e Administrativa.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.