LEI Nº 258, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

"Dispõe sobre a criação do sistema de segurança alimentar e nutricional do município de Água Doce Norte, Estado do Espírito Santo no âmbito do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, dos seus componentes e dos parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional e dá outras providências."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto Federal 7272, de 2010 e LOSAN Estadual nº 1.109/2025., com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

 

Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.

 

§ 1º Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.

 

§­ 2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.

 

§ 3º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

 

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

 

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

             

II- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

 

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

 

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnico-racial e cultural da população;

 

V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;

 

VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE DO ESTADO ESPÍRITO SANTO.

 

Art 5º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do Espírito Santo reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

 

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

 

IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 6º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do Espírito Santo tem como base as seguintes diretrizes:

 

I- promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;

 

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

 

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo;

 

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V - articulação entre orçamento e gestão;

 

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 7º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do Espírito Santo tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento ea avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do Espírito Santo far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder público e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 9º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do Espírito Santo respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto:

 

I - Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);

 

III - Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);

 

IV — Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município.

 

V - por outros órgãos, entidades e instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, que façam adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

 

Seção I

Da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Água Doce do Norte do Estado do Espírito Santo

 

Art. 10 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá as etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.

 

Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e prioridades para a Política e para os Planos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão;

 

Seção II

Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Água Doce do Norte do Estado do Espírito Santo (COMSEA)

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de caráter consultivo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por três membros, igual o número de suplentes, e vinculado à Secretaria municipal de ÁGUA DOCE DO NORTE, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.

 

Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA):

 

I - Exercer o controle social sobre a PSAN;

 

II - propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, juntamente com a CAISAN em conformidade com as diretrizes das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III- propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as secretarias do Município;

 

IV - incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;

 

V- Manter estreitas relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI- deliberar sobre a realização, coordenação e promoção de campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada;

 

VII - deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;

 

VIII - elaborar e votar seu regimento interno;

 

IX - deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Município;

 

X - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XI - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 13 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Água Doce do Norte, Estado ESPÍRITO SANTO tem a seguinte composição:

 

I - 04-(quatro) representantes de secretarias municipais afins a política de SAN; (um terço— 1/3)

 

II- 08 (oito) entidades representantes da sociedade civil organizada (dois terços — 2/3) eleitos em assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; instituições religiosas, associações de classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de SAN e outros que existirem no município preferencialmente afetos a política de SAN.

 

III- opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município.

 

§ 1º O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição.

 

§ 2º Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE do Estado do ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria Executiva, sendo presidido por um dos seus integrantes, representante da sociedade civil eleito pelo pleno do COMSEA, e o Secretário Geral poder público.

 

Art. 15 Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 16 As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município correrão por conta de dotações orçamentárias específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (a qual o Conselho está vinculado), incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 18 O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA é considerado serviço de relevante de interesse público e não remunerado.

 

Parágrafo Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

 

Seção III

Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Água Doce do Norte Estado do Espírito Santo

 

Art. 19 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:

 

a) Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA, com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada;

b) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

c) Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município, coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;

d) Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

e) Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada;

f) Manter interlocução permanente com o COMSEA, com o órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e com outros órgãos de execução da mesma;

g) Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

h) Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

i) Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

j) Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

k) Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsão legal;

l) Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que solicitados;

m) Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e Nutricional;

n) Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados, observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto.

 

Seção IV

Do Órgão Gestor Responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Âmbito do Município de Água Doce do Norte do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 20 À CAISAM órgão responsável pela gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no município ÁGUA DOCE DO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social compete:

 

I - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do PlanoMunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE do Estado DO ESPÍRITO SANTO, em sintonia com o COMSEA;

 

II- Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA's e CONSEA-ES para a estruturação do SISAN local;

 

IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar eNutricional, para administração municipal;

 

V- Encaminhar à apreciação do COMSEA e da CAISAN relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

 

CAPITULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 21 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN, resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional.

 

Parágrafo Único. A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias municipais e do COMSEA.

 

Art. 22 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN deverá conter:

 

I - Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

II- Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

 

III - Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

 

IV - Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação;

 

V- Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos munícipes, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

 

VI -Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.

 

Art. 23 A pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano a alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:

 

I- A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;

 

II - A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo.

 

CAPÍTULO IV

DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

 

Art. 24 A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter-relacionado, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:

 

I- Direito de petição e ao processo administrativo;

 

II - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;

 

III - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

 

Art. 25 Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome elou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.

 

Art. 26 A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

 

I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;

 

II - ato ou ofício de autoridade competente;

 

III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;

 

IV - comunicado do COMSEA ou do CONSEA-ES.

 

V- outras ferramentas de denúncia e apuração;

 

Art. 27 A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN;

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº 0218/2024 de 27 de dezembro de 2024 e a Lei Municipal 0249/2025 de 12 de agosto de 2025.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco — trigésimo oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.

 

Abraão Lincon Elizeu

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.