LEI Nº 22, DE 02 DE JULHO DE 2001

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Água Doce do Norte - E/S, para o exercício de 2002, e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 16/2002

Vide Lei n° 11/2002

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Projeto da Lei Orçamentária Anual do Município de Água Doce do Norte/ES, para o exercício de 2.002, a ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município, com a presente Lei, e com as normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, compreenderá o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária anual:

 

I - Será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

II - Conterá a reserva de contingência prevista com base na receita liquida a ser fixada e destinado, ao pagamento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

 

§ 1º Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei Orçamentária anual.

 

§ 2º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Liquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das disposições constitucionais Transitórias.

 

§ 2º A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês era referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

 

Art. 3º O Projeto a que se refere o art. 1º, deverá obedecer ainda além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício.

 

Parágrafo Único. O Programa do Trabalho a que se refere este artigo, deverá ser desdobrado em Funções e subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua natureza, desdobrado na forma da Portaria nº 05 de 20 de maio de 1999, da Secretaria de orçamento Federal, e suas alterações posteriores.

 

Art. 4º Na elaboração da proposta Orçamentária anual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 5º As receitas provenientes de transferências da União e do Estado do Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Art. 6º O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - De convênios de execução continuada;

 

II - Da Municipalização do ensino fundamental;

 

III - Da gestão dos serviços de Saúde;

 

IV - De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação, o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal e sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Art. 7º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.

 

Art. 8º Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa, durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar, estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 9º Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa, observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 10 A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta lei.

 

Art. 11 A proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo será composta de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária; e

 

III- Tabelas explicativas da receita e da despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 12 Integram-se a Lei Orçamentária Anual:

 

I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função do Governo;

 

II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;

 

III - Sumário da Receita por fontes; e

 

IV - Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da administração discriminados de acordo com as normas vigentes no Orçamento Programa a saber: classificação Funcional Programática e Econômica.

 

Art. 13 Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente no exercício anterior.

 

Art. 14 O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar Federal nº 101/2000, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental;

 

II - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública Municipal, especialmente aos referentes a contribuições de FGTS, INSS e PASEP, relativos a exercícios anteriores;

 

III - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento ao que dispõe o Art. 100 § 1º e da Constituição Federal;

 

VI - Recurso destinado ao Setor de Saúde, nos liames previstos na Emenda Constitucional nº 29 de 14/09/2000;

 

V - Para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

VI - Recursos destinados ao Fundo Municipal da criança e do adolescente, conforme previsão legal editada ou a ser editada;

 

VII - Recurso destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social, conforme previsão legal editada ou a ser editada;

 

VIII - Para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo - CISNOROESTE - no percentual de 1,5% do F.P.M - Fundo de Participação dos Municípios;

 

IX - Para contrapartida Municipal em convênios a serem firmados com entidades Federal, Estadual, Municipal e Setor Privado;

 

X - Recursos que possibilitem o Poder Executivo inscrever-se em consórcios idôneos, para aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;

 

XI - Recurso destinado ao Fundo Municipal do desenvolvimento Rural, sustentável, conforme previsão legal editada;

 

XII - Recurso destinado ao Fundo de Aval, conforme previsão legal editada e a ser editada.

 

Art. 15 Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: O somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência;

 

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 16 Serão obrigatoriamente incluídas no limite fixado no art. 13, inciso I, as despesas necessárias a gradual implantação dos planos de carreira previsto no art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios de mérito da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como de eficiência continuidade da ação administrativa.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da dotação lixados para cada órgão ou entidade, deverão ser objeto de rigorosa e detalhada programação as seguintes medidas:

 

a) estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades do cada órgão ou entidade;

b) realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, incisos II a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos de classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para a inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessário ao eficiente e eficaz desempenho das funções e elas inerentes;

c) adoção de mecanismo destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados e adequados processo de aferição do mérito funcional, com vistas às faturas promoções e acessos nas carreiras.

 

Art. 17 A repartição do limite global do inciso IV do artigo 13, não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 18 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, conforme determina o § 1º do art. 29-A da Constituição.

 

Art. 19 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 31 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro, seguinte à entrada em vigor da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior.

 

Art. 20 Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes na lei orçamentária anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá:

 

I - Conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos;

 

II - Criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras;

 

III - Admitir ou contratar pessoal a qualquer título.

 

Art. 21 Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administração autorizados a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como a realização de concurso público no exerci cio de 2002, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente.

 

Art. 22 Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas, deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, motas bimestrais de desembolso.

 

Art. 23 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de pessoal;

 

II - Ao início de obras novas;

 

III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou como inversões financeiras.

 

Art. 24 Na ocorrência da hipótese do artigo anterior, ficam vedados: o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e Saúde; e a contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Art. 25 São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:

 

I - À entidade pública;

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 na Constituição e dos arts. 76 e 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64.

 

II - À entidade privada:

a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos constitutivos da entidade beneficiária;

b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte/ES;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Parágrafo Único. São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - A comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia, quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

Art. 26 A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita o à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - A autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 27 A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício, seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 28 As prioridades da Administração Municipal as ações governamentais estão previstas no Anexo I da presente lei, fazendo parte integrante da mesma.

 

Art. 29 Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, alterações na Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 30 O Projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2001.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte/ES, aos 02 de julho de 2001.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.