LEI Nº 24, de 01 de outubro de 2015

 

Cria benefícios eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social, revoga as leis nº 007/2005 e nº 022/2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear benefícios eventuais na área de Ação Social, para pessoas carentes do Município de Água Doce do Norte, com renda familiar per capta não superior a um salário mínimo vigente.

 

Parágrafo Único. Os benefícios eventuais são:

 

I - Cesta básica;

 

II - Kit de enxoval de bebê;

 

III - Transporte rodoviário;

 

IV - Auxílio funerário;

 

V - Transporte de cadáveres;

 

VI - Segunda via de documentos;

 

Art. 2º Terá prioridade no atendimento a família composta por:

 

a) pessoa idosa;

b) portadora de deficiência física ou mental;

c) criança; ou

d) gestante.

 

Art. 3º O benefício eventual será concedido após avaliação criteriosa de Serviço Social, que emitirá parecer e relatório abonado pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DA CESTA BÁSICA

 

Art. 4º As cestas básicas serão adquiridas para pessoas carentes e presidiários que prestam serviços no Município, objetivando sua recuperação, no valor de até R$ 300,00 (Trezentos reais).

 

CAPÍTULO III

DO KIT DE ENXOVAL DE BEBÊ

 

Art. 5º Para recebimento de kit de enxoval de bebê, a família cuja renda mensal per capta seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.

 

Art. 6º O valor do kit de enxoval de bebê não poderá ser superior a R$ 200,00 (Duzentos reais).

 

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO

 

Art. 7º O pagamento do transporte rodoviário será liberado para viagem em ônibus comercial, juntando cópia da passagem.

 

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO FUNERÁRIO

 

Art. 8º O auxílio funerário consiste na aquisição de urna funerária, no valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

CAPÍTULO VI

DO TRANSPORTE DE CADÁVERES

 

Art. 9º O transporte de cadáveres não poderá ultrapassar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

CAPÍTULO VII

DA SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO

 

Art. 10 Consiste no pagamento da emissão da taxa para a emissão de segunda via de documento oficial de porte obrigatório.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta lei, entende-se como documento oficial de porte obrigatório:

 

I - A Carteira de Identidade Civil;

 

II - O Cartão de Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

 

III - O Título de Eleitor; e

 

IV - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação própria, consignada na Lei Orçamentária Municipal, suplementada se necessário.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Ação Social encaminhará à Câmara Municipal de Água Doce do Norte, relatório trimestral das despesas realizadas de que trata a presente Lei.

 

Art. 13 Os valores em moeda corrente desta Lei poderão ser corrigidos anualmente por ato do Poder Executivo, conforme índice do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Art. 14 O Secretário Municipal de Assistência Social definirá, por Portaria, os itens que comporão a cesta básica e o kit de enxoval de bebê.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as leis nº 007/2005 e nº 22/2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte - ES, ao 1º dia do mês de outubro de 2015.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.