
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE:
Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:![]()
Art. 1º Esta Lei cria o SISAN municipal e seus
componentes, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança
Alimentar
e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela
Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto Federal 7272,
de 2010 e LOSAN Estadual nº 1.109/2025., com o propósito de garantir
o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.
§ 1º Considera-se alimentação adequada
quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem
acesso físico e econômico,
ininterruptamente,
à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.
![]()
§ 2º Considera-se o direito de
estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada
e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de
risco nutricional e desnutrição, mesmo em
épocas
de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.
§ 3º É dever do Município a
formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a
realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos
como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger,
promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do
direito humano à alimentação adequada e garantir os ![]()
mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º Considera-se segurança
alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em
práticas alimentares saudáveis, que
respeitem
a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente
sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições
de acesso aos alimentos por meio da produção,
em
especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da ![]()
industrialização,
da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e
da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de
emprego e da redistribuição da renda;
II- a conservação da
biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; ![]()
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade
biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis
que respeitem a diversidade étnico-racial e cultural da população;![]()
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de
políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características culturais do Município.![]()
Art 5º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do Espírito Santo reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade
no acesso a uma alimentação adequada, sem
qualquer
espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
Art. 6º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do Espírito Santo tem como base as seguintes diretrizes:
I- promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e
nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas
diferentes esferas de governo;![]()
IV - conjugação de medidas
diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que
ampliem a capacidade de subsistência
autônoma
da população;
V - articulação entre orçamento e gestão;
VI - estímulo ao
desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.![]()
Art. 7º O Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do
Espírito Santo tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e
ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços
entre governo sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o
monitoramento ea avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º A consecução do Direito Humano à
Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no
âmbito do Município de ÁGUA
DOCE
DO NORTE, Estado do Espírito Santo far-se-á por meio do Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder público e por
instituições
privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à
Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 9º O Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), no âmbito do
Município de ÁGUA DOCE DO NORTE, Estado do Espírito Santo respeitada a
legislação
nacional pertinente no que couber, é composto:
I - Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Pelo
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);![]()
III - Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional (CAISAN); ![]()
IV — Por um órgão gestor responsável pela política de
Segurança Alimentar e
Nutricional
no âmbito do Município.![]()
V - por outros órgãos,
entidades e instituições privadas municipais ou não, com
ou
sem fins lucrativos, que façam adesão e que respeitem os critérios, princípios
e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
Seção I
Da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Água Doce do Norte do Estado do Espírito Santo
Art. 10 A Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, precederá as etapas estadual e nacional, será
convocada, em tempo não
superior
a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA)
e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação
das etapas estadual e nacional, que também definirá seus
parâmetros
de composição, organização e funcionamento, por meio de
regulamento
próprio.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional
é
a instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e
prioridades para a Política e para os Planos Municipal e Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão;
Seção II
Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Água Doce do Norte do Estado do Espírito Santo
(COMSEA)![]()
Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA),
órgão
permanente, colegiado, de caráter consultivo, de assessoramento
imediato
ao Prefeito do Município, composto por três membros, igual o número de
suplentes, e vinculado à Secretaria municipal de ÁGUA DOCE DO NORTE, tem como
objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de
Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a
sua execução.
Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA):![]()
I - Exercer o controle social sobre a PSAN;![]()
II - propor, deliberar e
aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional,
juntamente com a CAISAN em conformidade com as diretrizes das Conferências de
Segurança Alimentar e Nutricional;![]()
III- propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as secretarias do Município;
IV - incentivar e deliberar
sobre parcerias que garantam mobilização e
racionalização
dos recursos disponíveis;![]()
V- Manter estreitas relações de cooperação com outros
Conselhos Municipais
e
com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na
consecução
da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI- deliberar sobre a
realização, coordenação e promoção de campanhas de educação alimentar e de
formação da opinião pública sobre o Direito Humano à
Alimentação
Adequada;
VII - deliberar e apoiar a atuação integrada dos
órgãos municipais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações
voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à
desnutrição;![]()
VIII - elaborar e votar seu regimento interno;
IX - deliberar sobre a
aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança
Alimentar
e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Município;
X - mobilizar e apoiar
entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;![]()
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Água Doce do Norte, Estado ESPÍRITO SANTO tem a seguinte composição:
I - 04-(quatro) representantes de secretarias
municipais afins a política de SAN;
(um terço— 1/3)
II- 08 (oito) entidades representantes da sociedade civil organizada (dois terços — 2/3) eleitos em assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; instituições religiosas, associações de classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de SAN e outros que existirem no município preferencialmente afetos a política de SAN.
III- opcionalmente, observadores, incluindo-se
representantes de outros conselhos municipais, órgãos federais,
estabelecimentos bancários ou outros
organismos
municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município.
![]()
§ 1º O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição.
§ 2º Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de ÁGUA DOCE DO NORTE do Estado do ESPÍRITO SANTO.
Art. 14 O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSEA,
contará
em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria
Executiva, sendo presidido por um dos seus integrantes, ![]()
representante
da sociedade civil eleito pelo pleno do COMSEA, e o Secretário Geral poder
público.![]()
Art. 15 Os órgãos e entidades da administração
pública municipal fornecerão,
mediante
solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA)
dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16 As despesas decorrentes das atividades
do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município correrão por
conta de dotações
orçamentárias
específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de
Assistência
Social (a qual o Conselho está vinculado), incluindo as despesas
com
diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos
conselheiros,
bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao
seu
perfeito funcionamento.
Art. 17 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 18 O exercício do mandato de conselheiro,
tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA é considerado serviço de relevante de
interesse público e não
remunerado.
Parágrafo Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.
Seção III
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Água Doce do Norte Estado do Espírito Santo
Art. 19 A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da
Segurança
Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre
outras:
a)
Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e
Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e
COMSEA, com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à
Alimentação
Adequada;
b) Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das
Conferências de Segurança
Alimentar
e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de
Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de
sua
implementação;
c) Acompanhar a execução da Política e do Plano no
âmbito do Município,
coordenada
pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;
d) Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada;
f) Manter interlocução permanente com o COMSEA, com o órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e com outros órgãos de execução da mesma;
g) Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
h)
Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de
forma
integrada, a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e ações
de Segurança Alimentar e Nutricional;![]()
i)
Elaborar e aprovar o seu regimento interno;![]()
j) Monitorar e avaliar os resultados e impactos da
Política de Segurança
Alimentar
e Nutricional;
k) Encaminhar processo de adesão do Município ao
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsão legal;![]()
l) Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam
acompanhadas
adequadamente
pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que
solicitados;![]()
m) Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e Nutricional;
n) Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites,
sempre que convocados,
observando,
no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto.![]()
Seção IV
Do Órgão Gestor Responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Âmbito do Município de Água Doce do Norte do Estado do Espírito Santo.
Art. 20 À CAISAM órgão responsável pela gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no município ÁGUA DOCE DO NORTE DO ESPÍRITO SANTO, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I - Gerenciar a intersetorialidade necessária na
execução da Política e do Plano
Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município
de ÁGUA DOCE DO NORTE do Estado DO ESPÍRITO SANTO, em sintonia com o COMSEA;
II- Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as
ações no campo da
Segurança Alimentar e Nutricional;
III - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA's e CONSEA-ES para a estruturação do SISAN local;
IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da
Segurança Alimentar e
Nutricional,
para administração municipal;![]()
V- Encaminhar à apreciação do COMSEA e da CAISAN
relatórios trimestrais e
anuais
de atividades e de realização financeira dos recursos;
Art. 21 O Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional PLAMSAN, resultado da pactuação intersetorial, será o
principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de
segurança alimentar e
nutricional.
Parágrafo Único. A elaboração do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias
municipais
e do COMSEA.
Art. 22 O Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - PLAMSAN deverá conter:![]()
I - Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
II- Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Consolidar os programas e ações que atendem as
diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à
Alimentação Adequada
explicitando
nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a
sua execução;
IV - Explicitar as responsabilidades das secretarias
municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de
integração e
coordenação;
V- Incorporar estratégias intersetoriais e visões
articuladas das demandas dos
munícipes,
com atenção para as especificidades dos grupos em situação de
vulnerabilidade
e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à
diversidade
social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI -Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.
Art. 23 A pactuação e a cooperação para
implementação da política de
segurança
alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por
meio
de pactos de gestão pelo direito humano a alimentação adequada, elaborados
conjuntamente pelas CAISAN (Federal, Estadual e Municipal)
prevendo:
I- A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;
II - A expansão progressiva dos compromissos e metas,
e a qualificação das
ações
de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo.![]()
Art. 24 A alimentação adequada, como um direito
humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade,
é um direito subjetivo
público
universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável,
irrenunciável, interdependente e inter-relacionado, imprescritível e de
natureza
extra
patrimonial e se exerce mediante:![]()
I- Direito de petição e ao processo administrativo;![]()
II - Direito de ação individual ou individual
homogêneo, coletivo ou difuso,
segundo
os procedimentos judiciais previstos em lei;
III - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.
Art. 25 Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome elou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.
Art. 26 A violação do direito humano à
alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo
administrativo, que terá início mediante:![]()
I - reclamação do ofendido ou
seu representante legal;![]()
II - ato ou ofício de
autoridade competente;![]()
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;
IV - comunicado do COMSEA ou do CONSEA-ES.
V- outras ferramentas de denúncia e apuração;
Art. 27 A destinação orçamentária para a
realização de programas e ações de
que
trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a
transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo
situação
emergencial
justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN;![]()
Art. 28 Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal Nº
0218/2024 de 27 de dezembro de 2024 e a Lei
Municipal 0249/2025
de
12 de agosto de 2025.![]()
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito
Santo,
aos 11 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco —
trigésimo
oitavo ano de sua emancipação Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.