LEI Nº 360, DE 05 DE AGOSTO DE 1996

 

Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 1997.

 

Vide Lei n° 54/1997

Vide Lei n° 50/1997

Vide Lei n° 37/1997

Vide Lei n° 36/1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1.997, será elaborada em conformidade com as diretrizes deste diploma legal e em consonância com a disposições da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei 4.320 de 17 de março de 1964, no que lhe for aplicável

 

Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita Patrimonial empréstimos, financiamento, adiantamentos, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União Federal e pelo Estado do Espírito Santo, resultantes de suas receitas fiscais nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º As receitas de impostos e taxas serão estimadas segundo elementos disponíveis, corrigidos monetariamente pelos índices Oficiais vigentes e projetados para os 15 (quinze) meses subsequentes.

 

§ 2º As parcelas transferidas pelos Organismos federais são os constantes dos artigos 158, 159 IB e 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 30 de agosto de 1996, o Orçamento de suas despesas acompanhado de Quadro Demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o montante.

 

Art. 4º O Orçamento do Município obrigará necessariamente recursos destinados ao pagamento da dívida Pública Municipal e seus serviços, INSS, PASEP, FGTS além de recursos destinados ao pagamento dos débitos municipais constantes de precatórios judiciais recebidos até 30 de setembro de 1996.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal para o exercício de 1997 destinará obrigatoriamente as ações delineadas e terão os seguintes percentuais das receitas correspondentes e transferências:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 107 § 1º incisos da lei Orgânica Municipal);

 

II - 10% (dez por cento) destinados às ações, investimentos e serviços na área de saúde (art. 101 § 5º da Lei Orgânica Municipal);

 

III - 10% (dez por cento) objetivarão o incentivo e desenvolvimento da Agricultura no Município (art. 135 da Lei Orgânica Municipal).

 

Art. 6º O Município não despenderá, com pagamento de pessoal e seus encargos, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes e transferências consignadas na Lei de Orçamento para o exercício de 1997.

 

Art. 7º A abertura dc Créditos Especiais e Suplementares ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa.

 

§ 1º Os recursos referidos neste artigo são os provenientes de:

 

I - Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de exercício anterior;

 

II - Os Provenientes do excesso de arrecadação;

 

III - Aqueles oriundos de anulação parcial ou total de dotações Orçamentárias ou créditos extraordinários autorizados em lei;

 

IV - O Produto de operações de créditos autorizados em lei de forma que, juridicamente, possibilite ao poder Executivo realizá-los.

 

§ 2º O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do parágrafo 3º artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 8º A execução do orçamento municipal será presidida pelos princípios da legalidade, qualidade, publicidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, e sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício por meio de crédito especial ou suplementar, será observada a destinação do artigo 5º e os limites do artigo 6º desta Lei.

 

Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental e médio da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, transporte, sendo tais despesas computadas para satisfação do percentual no artigo 5º, inciso I desta Lei.

 

Art. 10 Não serão concedidas subvenções sociais à entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicadas ao ensino, a saúde, ao esporte, à agricultura e assistência social, e beneficiarão apenas aqueles que não visem lucros, nem remunerem seus diretores.

 

Art. 11 A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de eletrificação rural e urbana, informatização da administração municipal, festejos, comemorativos de aniversário de emancipação política, saneamento básico, preservação ambiental e comunicações visando a melhoria de qualidade de vida da população aguadocense.

 

Art. 12 A Lei Orçamentária para o exercício de 1997, consignará previsão de recursos com contrapartida municipal aos convênios que venham ser firmados com o DEC - ES, quaisquer órgãos públicos do Estado e da União, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas devendo tal previsão ser inserida, preferencialmente na reserva de contingência consignada.

 

Art. 13 Preverá o orçamento municipal recursos que possibilitem o Poder Executivo inscrever a Municipalidade em consórcios idôneos para aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 14 Todos os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Municipal serão contemplados no Orçamento de 1997, cora recursos destinados ao custeio de suas ações, eventuais necessidades e alcance das atividades programas.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 05 de agosto de 1996.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.