LEI Nº 37, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos para o Governo Municipal de Água Doce do Norte/ES, para o quadriênio de 2002 a 2005.

 

Vide Lei n° 46/2005

Vide Lei n° 24/2005

Vide Lei n° 23/2005

Vide Lei n° 17/2005

Vide Lei n° 2/2004

Vide Lei n° 12/2003

Vide Lei n° 11/2003

Vide Lei n° 16/2002

Vide Lei n° 13/2002

Vide Lei n° 11/2002

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito Municipal, para o quadriênio de 2002 à 2005, nos moldes no inciso I do Art. 165, e seguintes da Constituição Federal, o Plano Plurianual de Investimentos - Governo PPA.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de Investimentos - Governo, de que trata o Artigo anterior, compreende as seguintes Ações do Governo Municipal de Água Doce do Norte/ES.

 

I - Garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

 

II - Garantir aos alunos das escolas municipais, melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;

 

III - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

IV - Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

V - Integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

 

VI - Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

 

VII - Intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns, viabilizando ações gerais e regionais.

 

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas desta lei ou a inclusão de novo programa, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

I - Alteração de indicadores de programa;

 

II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos Orçamentários.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:

 

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas, entre os valores previstos e observados;

 

II - Demonstrativo, por programa da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

 

III - Demonstrativo por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

 

IV - Avaliação, por programa da possibilidade de alcance do índice final, previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Fazem parte integrante da presente lei o anexo I, contendo as ações, investimentos e outros que conduzirão o Plano Plurianual de Investimento - Governo, para o quadriênio 2.002 a 2.005.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias a presente lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2.007.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 05 de outubro de 2.001.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.