LEI Nº 77, DE 31 DE JULHO DE 1990

 

Dispõe sobre aa diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º São diretrizes orçamentárias gerais, as instituições que se observarão a seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 1991.

 

Seção I

Dos Gastos Municipais

 

Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município bem como os compromissos de natureza social e financeiro.

 

Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo município, considerando-se entretanto:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício o qual se elabora o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III - A receita do serviço, quando este for remunerado;

 

IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários.

 

Art. 4º O orçamento do município abrigarão obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida pública;

 

II - Recursos destinados ao Poder Judiciário para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e § da Constituição Federal.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 5º Constituem as receitas do município, aqueles provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômica, que por conveniência possa vir a executar;

 

III - Das transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

 

IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

V - Empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela administração municipal.

 

Art. 6º A estimativa das receitas considerará:

 

I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - A carga de trabalho estimado para o serviço, quando este for remunerado;

 

III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;

 

IV - As alterações da legislação tributária.

 

Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.

 

§ 1º O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através de publicação através da imprensa.

 

§ 2º A administração do município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 8º O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária para o exercício de 1991.

 

Art. 9º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Seção III

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 10 O Município executará como prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor como segue:

 

I - SETOR DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:

 

a) instalar e equipar adequadamente os setores da administração dando melhores condições de trabalho.

b) realizar concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 118, de 16 de maio de 1991)

 

II - SETOR DE AGRICULTURA:

 

a) instalar e equipar o setor para que haja melhor produção rural e uma conscientização da fixação do homem no campo.

 

III - SETOR DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES:

 

a) adquirir equipamentos para o setor administrativo;

b) construir salas de aula na área rural;

c) construir creches-escolas;

d) adquirir ônibus para transporte escolar;

e) adquirir carteiras, cadeiras, mesas para atender a rede escolar;

f) adquirir cadernos, lápis, borrachas para distribuição a alunos carentes em programa continuado;

g) dar cursos de aprimoramento de professores da rede escolar municipal;

h) adquirir livros para biblioteca escolar;

i) instalação de parques recreativos e desportivos;

j) construção, ampliação de praças de esportes;

l) adquirir equipamentos para serviços de TV.

m) construção e ampliação e reforma de escola (prédio escolar) (Dispositivo incluído pela Lei n° 91, de 19 de fevereiro de 1991)

n) adquirir equipamentos e materiais permanentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 110, de 02 de abril de 1991)

k) reforma e ampliação de imóvel do município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 121, de 05 de junho de 1991)

 

Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos obrigatoriamente no plano plurianual.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 11 O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da nulidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

§ 1º Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas das quais possam surgir valorizações nos inoveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.

 

§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas pelo governo municipal.

 

Art. 12 O orçamento municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executa dos por entidades de direito, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham. demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

Art. 13 Não poderão ter aumento real em relação aos critérios correspondentes no orçamento de 1991 ressalvados os casos com autorização especificada em lei, os seguintes gastos:

 

a) de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a participar de consórcio para aquisição de equipamentos mencionados no plano plurianual para o exercício de 1991 se melhor lhe convier.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

III - SETOR DE HABITAÇÃO E URBANISMO:

 

a) construir casas populares;

b) construir muros de cemitério;

c) extensão de rede de iluminação pública;

d) adquirir tratores e acessórios;

e) adquirir carrinhos para limpeza;

f) adquirir caminhões;

g) iluminação de praças;

h) aquisição de teodolitos.

i) abertura de ruas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 102, de 20 de março de 1991)

i) aquisição de carroças com animais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 110, de 02 de abril de 1991)

 

IV - SETOR DE SAÚDE E SANEAMENTO:

 

a) construção de postos de saúde;

b) aquisição de ambulatórios volantes;

c) aquisição de gabinete odontológico;

d) construção de galerias;

e) construção de rede de esgoto;

f) construção de bueiros;

g) construção de calçamentos;

h) construção de muro de arrimo de cemitérios;

i) construção de escadaria;

j) drenagem de rio;

l) aquisição de formas para fabricação de manilhas, blocos e bloquetes.

 

V - SETOR DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA:

 

a) garantia dos benefícios previdenciários e de seguridade social definido na Constituição Federal.

 

VI - SETOR DE TRANSPORTE:

 

a) construção de pontes;

b) construção de garagem;

c) aquisição de retroescavadeira;

d) aquisição de caminhão;

e) aquisição de ônibus para transporte no município;

f) aquisição de trator;

g) aquisição de equipamentos para oficina mecânica.

 

PODER LEGISLATIVO:

 

a) aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

 

Art. 15 Caberá a assessoria técnica a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 31 de julho de 1990.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.